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LEI Nº 14.864, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Cria o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, sob a forma de autarquia, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, vinculada à Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, tem como finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e executar todas as atividades inerentes à unidade orçamentária autônoma.
Art. 3º Ficam criados 25 (vinte cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 5 (cinco) de símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.
Art. 4º A estrutura organizacional do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Fica autorizada a remoção, para o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, dos servidores titulares de cargos ou funções lotados na Coordenadoria de Engenharia de Edificações do Departamento de Edificações e Rodovias – DER, até a data desta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE.
Art. 7º O patrimônio do DAE será constituído dos bens, máquinas e equipamentos da Coordenadoria de Engenharia de Edificações do Departamento de Edificações e Rodovias - DER.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ