Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 10 Maio 2017 19:19

LEI N° 13.329, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 13.329, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).

Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre a operação de venda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos usados.

§ 1º. O controle será feito através de talão contendo 4 (quatro) vias.

§ 2º. A primeira via será entregue ao proprietário do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo e a quarta via ficará em poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5 anos.

§ 3º. O novo proprietário comunicará ao DETRAN sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.

Art. 2º. A parte que não cumprir o que determina o § 2º do art. 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em função da desobediência da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Valdomiro Távora

Informações adicionais

  • .:

    Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre a operação de venda e dá outras providências

Lido 470 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 12:48

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 13.329, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500