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LEI N.º 15.566, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, autoriza a cessão de uso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a faixa de terra correspondente à porção maior da Matrícula nº. 21.114, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, descrita no anexo I desta Lei, pela totalidade das áreas dos imóveis descritos no anexo II e que correspondem às Matrículas nº 25.151, nº 25.152 e nº. 25.153, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO