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LEI N.º 15.684, DE 04.09.14 (D.O. 08.09.14)
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município De Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desapropriação total ou parcial de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, identificados pela planta de situação, constante do anexo único integrante desta Lei.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores, ficando convalidados os atos praticados em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 30.482, de 4 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 6 de abril de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO