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LEI N.º 16.217, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
ALTERA A LEI N°15.194, DE 19 DE JULHO DE 2012 E A LEI N° 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZAM O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT) – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE, NOS TERMOS DESTA LEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§ 1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§ 2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3o Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.” (NR).
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
§ 1o. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º. Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§ 1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§ 2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3o Em caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e §§1o e 2o.” (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
§ 1o O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º Em caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e § 1º.” (NR)
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art.7º ...
...
Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” (NR).
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO