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LEI N.º 17.234, DE 10.07.06.20 (D.O. 10.07.20)

TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.

Art. 3.º O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. O valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade estadual competente na área da saúde.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim, Elmano Freitas, Bruno Pedrosa, Nizo Costa, Acrísio Sena, Nelinho, Evandro Leitão, Jeová Mota, Nezinho Farias e Romeu Aldigueri

LEI N.º 17.221, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL, PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.220, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:

I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e

II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:23

LEI Nº17.448, 20.04.2021 (D.O. 20.04.21)

LEI Nº17.448, 20.04.2021 (D.O. 20.04.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.204, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a redação que segue:

“Art. 2.º Fica vedada, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva.”(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:43

LEI Nº17.405, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

LEI Nº17.405, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, excetuados os provimentos ou admissões para cargos vagos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.

Parágrafo único. ............................................................................” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado, nos termos a seguir, o caput dos arts. 1.º, 3.º, 17 e o art. 19 da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, bem como acrescido o § 1.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, ficando renumerados, por conseguinte, os §§ 1.º a 5.º deste último artigo, os quais passam a §§ 2.º a 6.º:

“Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

.........................................................................................

Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado.

§1.º O termo de referência simplificado referido no caput deste artigo, conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços;

VII – adequação orçamentária.

.......................................................................................

Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.

.......................................................................................

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou reconhecidos em âmbito estadual, o que por último cessar.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 18, da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

            I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da  Constituição Estadual;

        II - arrecada  todos os impostos que lhe são devidos, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;

       III - atende aos disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

            § 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º,  inciso III, da Constituição Estadual.

            § 3º - Os Municípios que não atendam ao disposto no inciso I deste artigo, terão até o final do presente exercício para fazê-lo."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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