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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)
COMPLEMENTA A LEI Nº 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Art. 2º —
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços".
Art. 2º — O Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º — A linha de transposição do cargo de Orientador de Divulgação prevista no Anexo V, da Lei acima citada, será para Técnico de Administração.
Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 09 de setembro de 1980.
Art. 5º — Aos escrivãos do Crime da Capital são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)
COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:
Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.
Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.
Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º —
§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."
Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.
§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.
§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.
Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.
José Ferreira de Assis
José Maria de Oliveira Lucena
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
José Airton Machado
Danísio Correa
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Humberto Macário de Brito
Roberto Antunes
Vladimir Spinelli Chagas
Luiz Marques
Firmo Femandes de Castro
Francisco Ésio de Souza
Alceu Coutinho
Jáder de Carvalho Nogueira
Assis Bezerra
ANEXOS:
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de Médico I, ANS-1, Dentista I, ANS—1 e Farmacêutico Bioquímico I, ANS—1, do Quadro 1 — Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Instituto Médico-Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional — Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na forma abaixo especificada:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Médico I — ANS-1 Médico Legista 1ª Classe — GSP-13
Dentista I — ANS-1 Odontólogo Legista 2ª Classe — GSP-13
Farmacêutico-Bioquímico Toxicologista 1ª Classe — GSP-13
Parágrafo Único — Ficam criados nas classes intermediárias das carreiras acima enumeradas os cargos para provimento através de promoção, assim discriminados:
Médico Legista —2ª Classe — GSP-14 — 10 (dez) cargos
Médico Legista —3ª Classe — GSP-15 — 05 (cinco) cargos
Odontólogo Legista —3ª Classe — GSP-14 — 02 (dois) cargos
Odontólogo Legista — 3ª Classe — GSP-15 — 01 (um) cargo
Toxicologista — 2ª Classe — GSP-14 — 03 (três) cargos
Toxicologista — 3ª Classe — GSP-15 — 02 (dois) cargos
Art. 2º — Na Categoria Funcional — Treinamento Especializado do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na carreira de Professor da Academia de Policia Civil, ficam criados: na 1ª Classe — Nível — GSP-14 — 35 (trinta e cinco) cargos, a serem providos por concurso público, e, na 2ª Classe - Nível GSP-15 — 25 (vinte e cinco) cargos a serem providos por promoção.
Art. 3º — Os servidores aposentados no cargo de Sanitarista terão seus proventos atualizados na situação correspondente ao cargo de Sanitarista — Nível ANS-8.
Art. 4º — Os cargos de Farmacêutico I, ANS-1, lotados na Policia Militar do Ceará, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital da Polícia Militar do Ceará, passam a denominar-se Farmacêutico-Bioquímico I, ANS-1.
Art. 5º — Os vencimentos mensais dos cargos do Grupo Segurança Pública - GSP, para cujo ingresso se exija diploma de nível superior, passam a ser os seguintes:
NIVEL VENCIMENTO Cr$
GSP - 12 58.060
GSP - 13 70.225
GSP – 14 85.010
GSP -15 102.860
GSP -16 136.905
Art. 6º — Fica assegurada, indistintamente, ao funcionário público estadual, ao passar para a inatividade, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, desde que implemente os requisitos estabelecidos no referido dispositivo.
Art. 7º — A Superintendência de Recursos Humanos apostilará os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º desta Lei.
Art. 8º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.490, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização Lotação da Secretaria de Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º -. A lotação básica da Secretaria de Administração fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - 1 Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Administração, 4 (quatro) cargos símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social, ou de portador habilitação profissional legalmente equivalente, 2 (dois) de Assessor e 1 (um) de Secretária do titular da Pasta.
Art. 3.º - O atual cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 correspondente à Assessoria Jurídica, fica transformado em cargo de símbolo CDA-1.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NÍVEL | QQUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.Atividade de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
330 | Graduação de nível superior em Administração. |
Auditor de Pessoal |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
009 | Graduação de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis e Atuariais | ||
1.2.Comunicação Social e Divulgação | Revisor |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
003 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
001 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | ||
1.3.Treinamento | Técnico de Treinamento |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
008 | Graduação de nível superior e especializaçāo | |
2. Atividades de Nível Médio |
2.1.Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
1125 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
008 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇĀO
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
003 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
002 | Curso de 2.º Grau completo e especializaçāo. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
225 | Curso de 1.º Grau Completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
111 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
3.3.Conservação, Limpeza, Vigilância Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
AATA-1 A ATA-10 |
550 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.8. Comunicaçāo Social e Divulgação | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
10 | |
1.9.Treinamento | Professor Monitor |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
12 | ||
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Professor Monitor |
I a X |
ANM-1
a
ANM-10 |
6 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.o da Lei n.o 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo,níveis H, K e M Almoxarife,níveis, A, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R.T e U Chefe Seccional,níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente Administrativo |
*Atendente - Quadro de Obras - estável Atendente, nível B Artífice Mestre, nível N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C *Servente - Quadro de Obras - estável *Contínuo - Quadro de Obras - estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Auditor de Pessoal I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Relações Públicas I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Revisor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Comunicação Social I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Treinamento I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Professor Monitor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Desenhista I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Professor Monitor I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo |
Motorista I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA - 1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 |
Ver o art. 19 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.
Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Alceu Vieira Coutinho
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
02 | Curso Superior de Administração e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade). | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação. |
3.2. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
05 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA - 1 a ATA - 10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico Administrativo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | Agente Administrativo | ANM- |
ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 | Coordenador da Junta de Planejamento | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
01 | Secretaria do Titular da Pasta | CDA-2 |
*02 | CDA-1 | |
*04 | CDA-2 |
* Distribuir por Decreto
* Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional. | |
1.2. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional. | ||
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
1.4. Planejamento | Técnico de Planejamento Estadual |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais. | ||
1.5. Comunicação Social e Planejamento | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional. | ||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
35 | Curso de 2.º Grau Completo. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
06 | Curso de 1.º Grau completo com habilitação. | ||
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
16 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Atividades de Nível Superior | 1.6. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
20 | -- | |
1.7. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | -- | ||
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | -- | |
Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R | Agente Administrativo |
T e U | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
* Técnico de Administração - contratado - Estável |
Técnico de Administração |
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável | Técnico de Estatística |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | |||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | PROVIMENTO | |
1. Atividades de Nível Superior |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Planejamento Estadual I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Relações Públicas I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Orçamento I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Técnico de Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM |
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços | ATA-4 | II a X | ATA-2 a ATA-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.497 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A lotação básica da Vice-Governadoria fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação.
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
1. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo |
1.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 |
Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade) |
|
2. Atividades Auxiliares | 2.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo |
2.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
2.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou habilitação |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação na VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
2. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497 de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Armazenista, nível D | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Auxiliar de Expedição, nível C | Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
Zelador, nível b |