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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.555, DE 10.12.71 (D.O. 23.12.71).
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 20.000,00, PARA O FIM DE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), destinado a atender às despesas com a realização da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores,nesta Capital, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 1972.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Comissão Executiva da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.551, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 20.12.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao 164.323,00 (Centro e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619, de 22 de novembro de 1971.
§ 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC, para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.
§ 2.º - O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses, contados do registro da escritura respectiva.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 4.065,25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$. 4.065.25 (quatro mil, sessenta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), destinado ao pagamento da indenização devida ao Sr, Irandir Bayma Cavalcante, por danos causados em seu veículo pelo carro de chapa AL-2.Ce., de que trata o processo n,o 33/71, da assembléia Legislativa.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Sr. Irandir Bayma Cavalcante, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Assembléia Legislativa.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.526, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 08.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.500.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 22% (vinte dois por cento), de suas ações ordinárias da Petrobrás, nos termos do estabelecido na Assembléia Geral do citado Órgão, em 27 de julho de 1971.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.789, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 11.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça do Estado, o crédito especial na importância de Cr$100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS),para fazer face à realização de despesas com o Centenário do Tribunal de Justiça, tais como: hospedagem, transporte,recepção,impressão de livros, convites, execução de placas e medalhas.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo anterior.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.787, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o III Simpósio de Atualização Avícola do Nordeste, a se realizar em Fortaleza, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao presidente da Comissão Executiva do referido Simpósio mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no Art. 1.o desta lei.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.
Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL DO GOVERNO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo, o crédito especial na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na segunda quinzena de novembro de 1973, do Simpósio Nacional de Irrigação, sob os auspícios da Comissão do Polígono das Secas da Câmara dos Deputados.
Parágrafo Único.- O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Vicente Augusto
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.773, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o Sexto Encontro Nacional de Delegados de Polícia, a se realizar em Fortaleza, no período de 31 de outubro a 3 de novembro do corrente ano.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Secretário de Polícia e Segurança Pública mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo 1.º desta lei.
Art. 3.o-·Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Miguel Ferreira de Azevedo
Josberto Romero de Barros
José Aragão Cavalcanti
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.772, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER, DOAR E ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, em doação, a Escola Profissional São José de Sobral, localizada no município do mesmo nome, situada num terreno de 17ha, com área coberta de 4.000m2, dispondo de doze (12) salas de aula equipadas, cozinha, refeitório, dormitório, quatro (4) aviários, uma (1) pocilga,um (1) estábulo e seis (6) salas de 20 x 12 para oficinas de carpintaria, mecânica, eletricidade, sapataria e tipografia,todas equipadas.
Parágrafo Único - Efetivada a doação de que cogita este artigo, o Chefe do poder Executivo poderá transformar o citado imóvel ao patrimônio da Fundação do Bem-Estar do Menor ao Ceará,que ficará com a incumbência de administrar referida Escola.
Art.2.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do interior e Justiça , o crédito especial na importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinados, após serem adotados os atos de doação respectiva ao pagamento de indenizações dos empregados da Escola referida no artigo anterior, regidos pela C.L.T., e para reparos e adaptações necessários ao perfeito funcionamento do mencionado imóvel.
Parágrafo Único- No referido imóvel, a Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará instalará uma Escola de Assistência ao menor.
Art.3.o-Os recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo anterior provirão da anulação de importância de igual valor do Fundo de Reserva Orçamentária do vigente orçamento do Estado.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros