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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.323 DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 (D.O. 05.11.1969)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE NCR$ 6.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) destinado a fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização das comemorações do 1.° centenário da cidade de Pacatuba, neste Estado.
Parágrafo único — O numerário de que trata êste artigo será entregue ao Prefeito daquela Comuna mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2 ° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.326, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 12.11.1969)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 2.014,32, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado n abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 2.014,32 (DOIS MIL E QUATORZE CRUZEIROS NOVOS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9334, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969 (D.O. 11.12.1969)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 14.387,88, PARA O FIM QUE ÍNDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de NCr$ 14.387,88 — (CATORZE MIL, TREZENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS NOVOS E OITENTA E OITO CENTAVOS) para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação a seguir discriminada:
Art. 2° — O credito a que se refere o artigo anterior, terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, de acordo com o parágrafo 5.° do art. 68 da Constituição Estadual.
Art. 3° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1969.
HUMBERTO ELLERY
José Bonifácio de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.336, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 2.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente o crédito especial na importância de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), para fazer face a despesa de qualquer natureza com a realização da Semana de Comemorações do cinquentenário da Casa de Juvenal Galeno, sediada nesta Capital.
Parágrafo único — O numerário de que trata êste artigo será entregue à Diretora do citado órgão mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito especial de Cr$ 118.565.492,28 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE E OITO CENTAVOS), para fazer face às despesas com a desapropriação, pelo Estado, do terreno onde se acha construído o prédio da academia da Polícia Militar do Ceará, cuja importância foi fixada em sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá à seguinte classificação:
3300.06070251.142 - Indenização do terreno desapropriado para construção do prédio da Academia de Polícia Militar do Ceará
4.1.9.2 - Despesas de Exercícios anterior Cr$...........................................118.565.492,28
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito, indicará a fonte dos recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.433, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 03.12.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com as comemorações do Centenário da Paróquia de Caririaçu, neste Estado.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 5.960,04, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito especial na importância de NCR$ 5.960,04 (cinco mil, novecentos e sessenta cruzeiros novos e quatro centavos) destinado ao pagamento de dívidas reconhecidas, constantes da relação que acompanha a presente lei.
Parágrafo Único – O crédito a que se refere este artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro na forma estabelecida no § 5º do Art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, em 9 de dezembro de 1969.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.435, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1970 (D.O. 09.12.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 35.624,60, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Cr$ 35.624,60 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e sessenta centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 1o. de dezembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 1.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito especial na importância de NCR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS) destinado a auxiliar o jovem HÉLIO VIEIRA FÉLIX, natural deste Estado, na utilização de uma bolsa de Estudos nos Estados Unidos, que lhe foi concedida pelo Programa YOUTH UNDERSTANDING.
Parágrafo Único – O crédito a que se refere este artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro na forma estabelecida no § 5º do Art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 2º - O auxílio de que trata esta lei será pago ao pai do beneficiário em pessoa responsável pelos seus estudos.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.
LEI Nº 18.214, de 10.10.2022.(D.O 10.10.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 1.828.932,00 (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e dois reais), na forma do Anexo I.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de reduções de recursos do orçamento do próprio Órgão, sendo parte oriunda de Operação de Crédito (Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio do Estado do Ceará), conforme o Anexo II e do excesso de arrecadação do corrente exercício (recursos ordinários), na forma do art. 43, §1.°, incisos II, III e IV da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma do Anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO