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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos meses de janeiro e fevereiro de 1975, da 2.ª JORNADA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRUGIA NO NORDESTE.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da referida Jornada, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2. – Os recursos para o atendimento do crédito do que trata este artigo, são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.° de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.881, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na primeira semana de janeiro de 1975, do II CONGRESSO NACIONAL DE CRONISTAS ESPORTIVOS.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente do referido Congresso, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.880, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O.12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos dias 29/11, 30/11 e 1.°/12 de 1974 da 1.ª JORNADA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO, por sua Regional do Ceará.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, Regional do Ceará, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 21.11.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do 3.° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 25 a 28 de novembro de 1974, do II CONGRESSO CEARENSE DE ESCRITORES.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para atendimento ao crédito deste artigo, correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.
Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.769, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com o 2º. Encontro de Câmaras Municipais do Ceará, a se realizar em Fortaleza, no período de 11 a 14 de outubro do corrente ano.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Encontro, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2o. -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), como fonte de recursos a abertura do crédito referido no art. 1º. desta lei.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.848, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.06.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) destinados a fazer face ao pagamento de despesa de qualquer natureza,inclusive custeio de passagens e hospedagens, decorrentes das festividades alusivas à inauguração do Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1974, realizadas sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.
§ 1.º – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.º 9.514, de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Aristides Braga
José Humberto Tavares de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.842, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinados a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, no período de 26 a 29 de junho de 1974, do XII CONGRESSO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES.
§ 1.° – O crédito, de que trata este artigo será pago ao Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.841, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 21 a 28 de julho de 1974, do II Congresso Brasileiro de Ensino e Pesquisa da Comunicação.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Comissão Executiva do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.840, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O 08.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza com a realização nesta capital, no período de 17 a 20 de julho de 1974, da XX Convenção Nacional da Câmara Júnior.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao presidente da Câmara Júnior de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros