Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.315, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)

Institui a última semana do mês de setembro, a Semana da Bíblia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito estadual, a última semana do mês de setembro, a semana da Bíblia, passando a constar do Calendário Oficial do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.647, DE 08.09.05 (D.O. DE 09.09.05).( Plei nº 113/05 – Dep. Delegado Cavalcante)

Institui a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual, a segunda semana do mês de setembro como a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior constará de palestras, seminários, congressos, caminhadas e campanhas sobre o desenvolvimento de uma cultura de paz nos diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, bem como nas escolas públicas e particulares do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A grande celebração da Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência culminará com uma grande caminhada pela implantação de uma cultura de paz no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Deputado Delegado Cavalcante

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.030, DE 25.10.11 (DO 03.11.11)

  

Inclui no Calendário Turístico Estadual a Caminhada de Nossa Senhora da Assunção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Turístico Estadual o evento denominado Caminhada de Nossa Senhora da Assunção, que ocorre, anualmente, do Santuário de Nossa Senhora da Assunção, na Barra do Ceará, até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, no dia 15 do mês de agosto, na Cidade de Fortaleza.

Art. 1º Fica incluído, no calendário turístico estadual, o evento denominado Caminhada com Maria, que ocorre anualmente, partindo do Santuário de Nossa Senhora de Assunção, no Bairro Vila Velha até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, no dia 15 do mês de agosto, no Centro da Capital Cearense. (Nova redação dada pela Lei nº 15.843, de 28.08.15)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)

 

Cria o Dia do Humorista no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Humorista no Estado do Ceará.

Art. 2º. A data reservada para a comemoração do Dia do Humorista é o dia 12 de abril.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que a contrariem.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.375, DE 25.09.03 (D.O. DE 30.09.03)

             

Cria o Dia do Poeta Cordelista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o “Dia do Poeta Cordelista” a comemorar-se no dia 04 de março.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12. 997, DE 10.01.00 (DO 14.01.00)

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual nos níveis fundamental, médio e superior.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I - Formar grupos de trabalho vinculados  aos Conselhos de Escola, e/ou órgãos correlatos, para atuar na prevenção à violência nas instituições de ensino, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e comunidade;

III - Introduzir nos currículos escolares, atividades de arte-educação como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio com a respectiva instituição de ensino;

IV - Incluir nos currículos escolares noções de direitos humanos e cidadania;

V- Disponibilizar as instituições de ensino nos finais de semana para atender ao disposto na Lei nº 10.991, de 26 de dezembro de 1984;

VI - Garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada instituição de ensino.

Art. 3º. O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extra-curriculares, bem como a realização de, no mínimo, 1 (um) fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

VETADO - Art. 4º. As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de  núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

VETADO - Art. 5º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de :

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e da Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral.

II - Técnicos das seguintes entidades:

a. Laboratório de Estudos da Violência - LEV da Universidade Federal do Ceará;

b. Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

c. Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

e. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa;

f. Juizado da Infância e da Juventude;

g. Ministério Público;

h. Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

i. Universidade Estadual do Ceará - UECE;

j. Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

VETADO - Art. 6º. Núcleos Regionais ligados aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES), estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição interinstitucional, multiprofissional e da participação comunitária:

I - Técnicos das seguintes Secretarias de Estado:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral, onde houver.

II - Representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

a. Estudantis;

b. Conselhos Escolares;

c. Conselho Estadual de Educação;

d. Conselhos Tutelares;

e. Ministério Público;

f. Associação de Moradores;

g. Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

h. Pastorais e Entidades Religiosas;

i. Universidades;

j. Sindicato e Entidade de Classe;

l. Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos no Programa.

VETADO - Art. 7º. Os Grupos de Trabalho, compostos da forma do parágrafo único do Art. 2º,  atuarão nas instituições de ensino, contando com o apoio do Núcleo Regional e com suporte do Núcleo Central.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam  subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como para facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das referidas instituições e seus familiares.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2000.

Tasso  Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 16.499, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

RECONHECE O ESPAÇO CULTURAL UNIFOR COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Espaço Cultural Unifor reconhecido como Espaço de Destacada Relevância Cultural para o Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.494, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TURISMÓLOGO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Turismólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 do mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.491, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI O DIA DO ESPORTE E DO ESPORTISTA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Oficial do Esporte e do Esportista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de janeiro, no Estado de Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.490, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, PADROEIRA DE TRAIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Livramento, no Município de Trairi, a ser comemorada, anualmente, no dia 22 de dezembro ao dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS DR. SARTO E AUDIC MOTA

Publicado em Cultura e Esportes

QR Code

Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500