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Quinta, 03 Novembro 2022 17:51

LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

 

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS NOS INGRESSOS DE SHOWS E DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e do uso abusivo de álcool nos ingressos de shows e de eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de alertar os usuários para os perigos dos entorpecentes e do álcool à sua saúde.

Art. 2.º Fica a cargo das empresas que promovem e comercializam os ingressos dos eventos, citados no art. 1.º desta Lei, definir os termos do texto, que deverá ser legível, objetivo e de fácil compreensão.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

Autoria: Deputado Evandro Leitão 

Publicado em Educação
Segunda, 03 Outubro 2022 11:26

LEI Nº17.843, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.843, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2021 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2021, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do Enem 2021, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos dias 9 e 16 do mês de janeiro do ano de 2022.

Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput, deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.

Art. 2.º As disposições desta Lei poderão aplicar-se nos anos seguintes ao exercício de 2022, caso, ainda por conta da pandemia da Covid-19, perdure o formato de avaliação do Enem a que se refere o seu art. 1º.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Segunda, 03 Outubro 2022 11:14

LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

                  

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.

Art. 2.º O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e sistemas de ensino municipais que optarem por compor, com o Sistema Estadual, um único sistema.

Parágrafo único. O CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Art. 3.º Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, comunitárias, filantrópicas, públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual um único sistema) nas etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio e suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais, quando houver, e as escolas de governo.

Art. 4.º Cabe ao CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas instituições escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades, pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com o Sistema Estadual um único sistema.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica, ao perfil do corpo docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física, equipamentos (bibliotecas, laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.

Art. 5.º Caberá ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional vigente.

§ 1.º As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de oferta realizada por especialistas das várias áreas, indicados pela Presidência do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou por técnicos do Conselho.

§ 2.º O valor da retribuição dos especialistas será fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela instituição avaliada.

Art. 6.º A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), os Conselhos Municipais de Educação (CME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), as Secretarias Municipais de Educação (SME) e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe).

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 7.º O CEE é constituído por 21 (vinte e um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.

Art. 8.º Os Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os suplentes de Conselheiro de Educação serão convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em caso de licença ou vacância. 

§ 2.º Na ocorrência de vacância, será nomeado um Conselheiro substituto para um novo mandato.

§ 3.º Findo o mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.

Art. 9.º Após publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente, esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, em sessão plenária ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.

Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro titular ou suplente será considerado vago.

Art. 10. Os Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em comissões temporárias, permanentes, unicamerais e bicamerais, elaboração de normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas designadas pela Presidência.

Art. 11. Os Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em sessões extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.

§ 1.º Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções receberão jeton, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.

§ 2.º A depender da necessidade, a Presidência do CEE poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ 3.º O Conselheiro de Educação residente fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e diárias, na forma da legislação.

§ 4.º O valor das diárias será previsto em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 5.º O Conselho Estadual de Educação poderá convidar para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.

Art. 12. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Sendo os Conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.

Art. 13. A Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a requerer, sendo este substituído por um Conselheiro suplente.

§ 1.º Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por suplente de Conselheiro ou por Conselheiro titular.

§ 2.º É permitido ao Conselheiro interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.

Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

I – ausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões mensais ou 8 (oito) intercaladas;

II – contumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

III – mudança do domicílio para fora do Estado;

IV – renúncia ou morte;

V – omissão em receber e relatar processos;

VI – procedimento incompatível com a função de Conselheiro.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;

II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;

III – apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;

IV–- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;

V – baixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará; 

VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;

VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;

VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;

IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;

X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;

XI – atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. A estrutura do Conselho Estadual de Educação é composta por:

I – Conselho Pleno;

II – Presidência;

III – Câmaras e Comissões;

IV – Unidades Administrativas.

Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos indicados no caput deste artigo serão definidos no Regimento CEE.

Art. 17. O cargo de provimento em comissão de Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Colegiado.

Art. 18. Haverá no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do Colegiado.

§ 1.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do CEE, responderá a vice-presidência.

§ 2.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência, responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras, iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Conselho Estadual de Educação publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos, Resoluções, Indicações, Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.

Art. 20. O CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Estado do Ceará para prestar esclarecimentos, informações, assessoria técnica e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa convocação, trabalho relevante.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de abril de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Terça, 27 Setembro 2022 12:55

LEI Nº17.808, 08.12.2021 (D.O. 08.12.21)

LEI Nº17.808, 08.12.2021 (D.O. 08.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 17.347, de 11 de dezembro de 2020, o art. 2.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A A distribuição de tabletsde que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.  

Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Terça, 27 Setembro 2022 11:53

LEI Nº17.785, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.785, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL EMPREENDEDORISMO E GESTÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Empreendedorismo e Gestão Financeira nas escolas de ensino médio da rede pública do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira coautoria Nizo Costa

Publicado em Educação
Segunda, 26 Setembro 2022 12:52

LEI Nº17.752, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.752, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA “VACINAÇÃO” COMO TEMA TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída a temática “Vacinação” como tema transversal na grade curricular das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Diego Barreto

Publicado em Educação
Segunda, 26 Setembro 2022 12:10

LEI Nº17.731, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.731, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA – EFAs DO ESTADO DO CEARÁ, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PROJETOS E AÇÕES INTEGRADAS DE INICIATIVA COMUNITÁRIA, BUSCANDO PROPORCIONAR EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA A ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS DO CAMPO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I – funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, onde haja a oferta de cursos gratuitos de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e aos interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da educação do campo, da educação profissional, da educação ambiental e da educação contextualizada para a convivência com o semiárido;

II – seja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;

III – sejam observados os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;

IV – tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, a educação popular, contextualizada para a convivência com o semiárido e os princípios da agroecologia, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo poder público;

V – confira publicidade dos recursos recebidos, bem como de sua destinação, garantindo transparência, principalmente, para a comunidade escolar;

VI – preferencialmente, tenha sido declarado de utilidade pública por lei estadual.

§ 2.º A Secretaria da Educação do Estado – Seduc adotará as providências necessárias à fiel execução da política de que trata esta Lei.

Art. 2.º À Seduc compete:

I – firmar, na forma da legislação, parcerias com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no art. 1.º desta Lei, visando a contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola do Estado, sempre precedido de edital de chamamento público, que deverão contemplar as peculiaridades dessas instituições, considerando o modelo de educação contextualizada do campo, da pedagogia da alternância;

II – fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo, sem prejuízo da fiscalização a cargo dos pais que compõem as associações.

Art. 3.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º desta Lei deverão:

I – promover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;

II – encaminhar, anualmente, à Seduc cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola, das quais sejam mantenedoras.

§ 1.º Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, em até 90 (noventa) dias, as informações constantes do caput deste artigo.

§ 2.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º poderão contratar profissionais qualificados para contribuir com a formação integral dos estudantes das Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, bem como de projetos e programas de prevenção e enfrentamento à violência.

Art. 4.º Os recursos transferidos nos termos desta Lei terão a destinação definida no respectivo instrumento de parceria.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Segunda, 26 Setembro 2022 12:08

LEI Nº17.730, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.730, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL ALGORITMO E PROGRAMAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio, o tema transversal Algoritmo e Programação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nizo Costa

Publicado em Educação
Quinta, 22 Setembro 2022 14:52

LEI Nº17.699, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.699, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

IMPLEMENTA A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E APOIO À SAÚDE DO ESTUDANTE NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Implementa, na rede pública estadual de educação, a Política Estadual de Assistência e Apoio à Saúde do Estudante, que tem como objetivo buscar o desenvolvimento e formação integral dos educandos por intermédio da promoção da saúde.

Art. 2.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I – prevenir possíveis problemas e agravos de doenças nos estudantes;

II – proporcionar melhoria no processo de ensino e aprendizagem;

III – fortalecer a participação da comunidade nas políticas de educação e saúde;

IV – promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes.

Art. 3.º A implementação da Política Estadual de Assistência e Apoio à Saúde do Estudante será direcionada para:

I – incentivo a uma alimentação saudável;

II – valorização e promoção da prática de atividades físicas;

III – prevenção e combate ao tabagismo e ao uso de drogas e álcool;

IV – orientação sobre o período de vacinação;

V – promoção de saúde bucal, auditiva e visual.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ferreira Aragão

Publicado em Educação
Terça, 20 Setembro 2022 16:16

LEI Nº18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.

Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica.

Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar.

Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

   

Autoria: Deputado Leonardo Araújo

Coautoria: Deputado Romeu Aldigueri

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