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LEI Nº 13.419, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).

Institui a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

§ 1º. O evento de que trata o caput será realizado em todo o Estado, em época conveniente e comum a toda a rede, a ser definida pela Secretaria da Educação.

§ 2º. As atividades a serem desenvolvidas durante o evento, tais como exposições de trabalhos escolares, palestras, debates, seminários, entrevistas e exibição de material audiovisual deverão se destinar aos alunos do ensino elementar e médio, contando com a participação efetiva destes, respeitando-se o nível escolar respectivo.

§ 3º. As Secretarias da Educação e da Saúde poderão realizar ações de colaboração mútua para fins desta Lei, regulamentando-as oportunamente a seu critério.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado José Guimarães

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.044, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Institui a Semana Maria da Penha a ser realizada na Rede Estadual de Ensino, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II – estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, física, sexual e patrimonial;

III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;

IV – orientar sobre os procedimentos para o registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;

V – esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e psicológica de proteção à mulher;

VI – realizar momentos voltados especificamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo.

Parágrafo único. A Semana passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 7 de agosto, data em que a Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi sancionada.

Art. 2º A Semana Maria da Penha poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Educação

LEI Nº 13.411, DE 15.12.03. (D.O. DE 17.12.03)

Institui o Dia da Literatura Cearense

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Literatura Cearense”, a ser comemorado no dia 17 de novembro.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.074, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui a Semana de Orientação Postural nas Escolas Públicas e Privadas do Ensino Fundamental no âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana de Orientação Postural nas escolas públicas e privadas  do ensino fundamental no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual de Orientação Postural tem como objetivos:

- alertar a comunidade escolar para o problema do desvio postural;

II - desenvolver atividades educativas que visem à promoção da saúde, à prevenção da escoliose e outras alterações posturais.

Art. 3º A Semana, a que se refere esta Lei, será instituída anualmente e terá início no dia 21 do mês de março.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda 

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.999, DE 14.01.00(DO 18.01.00)

Autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de colégios militares que deverão integrar as estruturas organizacionais da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, inclusive com a absorção do corpo de alunos atualmente matriculados na instituição comunitária de educação, administrada por associação civil, que funciona com apoio do Corpo de Bombeiros Militar, bem como do corpo de professores do quadro efetivo, e de estáveis no serviço público, e de alunos da instituição de educação criada nos termos da Lei estadual nº 4.945, de 9 de setembro de 1960.

Art. 2º. Compete aos Colégios Militares estaduais, observada a legislação federal e estadual em vigor:

I - preparar candidatos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

II - atender ao ensino assistencial  para os dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará;

III - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de civis;

IV - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;

V - aprimorar as qualidades físicas do educando;

VI - despertar vocações para a carreira militar.

Art. 3º. Os colégios militares estaduais poderão receber da Secretaria da Educação Básica e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania recursos humanos, patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se, ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.

Art. 4º. Os colégios militares estaduais cobrarão de seus alunos as seguintes contribuições:

I - uma contribuição de material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;

II  - doze quotas mensais escolares (mensalidades), destinadas a prover as despesas gerais do ensino;

III - uma quota-etapa no valor de meia-etapa, quando se tratar de aluno semi-interno e, de uma etapa, quando se tratar de aluno interno, destinada a prover despesascom alimentação;

IV - indenização de despesas não previstas, feitas pelos alunos.

§ 1º. Dentre os contribuintes, os dependentes legais de militares do Estado do Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:

a) alunos dependentes de militares de graduação de soldado a subtenente terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das contribuições;

b) alunos dependentes de militares dos postos de Oficiais Subalternos (PM ou BM) a Major terão abatimento de 30%  (trinta por cento) no valor das contribuições;

c) alunos dependentes de militares dos postos de Tenente-Coronel e Coronel terão abatimento de 20%  (vinte por cento) no valor das mensalidades.

§ 2º. Os alunos contribuintes dependentes legais de policiais civis de carreira ocupantes dos cargos de:

I - Auxiliar de Legista, Agente de Polícia, Investigador de Polícia ou Operador deTelecomunicação Policial terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do parágrafo anterior;

II  - Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminalístico Auxiliar, Técnico de Laboratório Médico Legal ou Técnico de Telecomunicação Policial terão direito ao abatimento previsto na alínea "b” do parágrafo anterior; e

III - Perito Criminalístico, Médico Legista, Odontólogo Legista, Toxicologista, Professor da Academia de Polícia Civil ou Delegado de Polícia terão direito ao abatimento previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.

Art. 5º. A dispensa das contribuições previstas no Art. 4º desta Lei fica assegurada, exclusivamente,  aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em processo,  instaurado pela direção  do colégio militar, nos termos do regulamento.

Art. 6º. O número de vagas para ingresso nos colégios militares estaduais, por concurso de admissão,  será fixado anualmente pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, mediante proposta da diretoria do colégio.

§ 1º. Os candidatos a ingresso nos colégios militares estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão.

§ 2º. Serão destinadas, no máximo. 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de Carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados.

Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios Militares Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida taxa. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

§ 3°. O aluno que concluir a Educação Infantil em Escola/Creche sob à administração da Organização Militar Estadual ou reconhecida em Portaria do Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes de militares daquela corporação receberá um ponto a mais no resultado final do processo de seleção para o  ingresso e matrícula na primeira série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da respectiva corporação, respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas existentes. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

§ 4°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios Militares Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

§ 5°. O militar estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual , independente de vaga. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir fundo especial para administração e manutenção dos colégios militares estaduais, constituído dos seguintes recursos:

I - transferências do Tesouro, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II  - receitas geradas pelas contribuições indicadas no Art. 4º, bem como pelas taxas de inscrição previstas no § 1º do Art. 6º desta Lei;

III            - subvenções, doações e auxílios oriundos de qualquer fonte;

IV - transferências em favor do fundo ou dos colégios, decorrentes de convênios e acordos;

V   - créditos consignados ou adicionais destinados às funções de educação e ensino;

VI - saldo de exercícios  financeiros anteriores.

Parágrafo único. As receitas e despesas relativas ao fundo constarão do orçamento do Estado, sujeitando-se à fiscalização pelo sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º. As normas relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios militares estaduais e do fundo previsto no artigo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado, que deverá indicar o órgão responsável pela aprovação do Regulamento dos Colégios Militares Estaduais.

Parágrafo único. As funções de comandante de colégio militar estadual serão comissionadas.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar ou por civil,  desde que devidamente habilitados, em consonância com a Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

Parágrafo único. V E T A D O - Os candidatos ao cargo da Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais participarão de processo seletivo realizado com a participação da Secretaria da Educação Básica e dos respectivos Comandos, sendo nomeado pelos respectivos Comandantes para a função aquele que obtiver melhor pontuação final.

Art. 11. É permitido aos militares estaduais ministrarem aulas específicas da educação básica para os alunos dos Colégios Militares Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida em Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional vigente no País.(Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

Parágrafo único. A nomeação para as funções de instrutor ou monitor é ato de livre escolha do Comandante Geral, em caráter excepcional, para suprir carências não preenchidas pela Secretaria da Educação Básica.

Art. 12. Fica autorizado ao Comandante Geral a estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio Militar Estadual, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.(Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

LEI Nº 12. 997, DE 10.01.00 (DO 14.01.00)

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual nos níveis fundamental, médio e superior.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I - Formar grupos de trabalho vinculados  aos Conselhos de Escola, e/ou órgãos correlatos, para atuar na prevenção à violência nas instituições de ensino, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e comunidade;

III - Introduzir nos currículos escolares, atividades de arte-educação como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio com a respectiva instituição de ensino;

IV - Incluir nos currículos escolares noções de direitos humanos e cidadania;

V- Disponibilizar as instituições de ensino nos finais de semana para atender ao disposto na Lei nº 10.991, de 26 de dezembro de 1984;

VI - Garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada instituição de ensino.

Art. 3º. O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extra-curriculares, bem como a realização de, no mínimo, 1 (um) fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

VETADO - Art. 4º. As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de  núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

VETADO - Art. 5º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de :

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e da Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral.

II - Técnicos das seguintes entidades:

a. Laboratório de Estudos da Violência - LEV da Universidade Federal do Ceará;

b. Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

c. Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

e. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa;

f. Juizado da Infância e da Juventude;

g. Ministério Público;

h. Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

i. Universidade Estadual do Ceará - UECE;

j. Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

VETADO - Art. 6º. Núcleos Regionais ligados aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES), estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição interinstitucional, multiprofissional e da participação comunitária:

I - Técnicos das seguintes Secretarias de Estado:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral, onde houver.

II - Representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

a. Estudantis;

b. Conselhos Escolares;

c. Conselho Estadual de Educação;

d. Conselhos Tutelares;

e. Ministério Público;

f. Associação de Moradores;

g. Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

h. Pastorais e Entidades Religiosas;

i. Universidades;

j. Sindicato e Entidade de Classe;

l. Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos no Programa.

VETADO - Art. 7º. Os Grupos de Trabalho, compostos da forma do parágrafo único do Art. 2º,  atuarão nas instituições de ensino, contando com o apoio do Núcleo Regional e com suporte do Núcleo Central.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam  subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como para facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das referidas instituições e seus familiares.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2000.

Tasso  Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI Nº 12.657, DE 27.12.96 (D.O. DE30.12.96)

Institui o dia do Orador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Ceará o Dia do Orador.

Parágrafo Único - A comemoração ocorrerá no dia 17 de abril de cada ano, data comemorativa da Fundação da Academia Cearense de Retórica.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.483, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a semana de conscientização e prevenção ao suicídio nas escolas da rede pública estadual e universidades estaduais do Ceará.

Art. 2º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio tem como objetivo difundir informações sobre a importância da valorização da vida e prevenção ao suicídio.

Art. 3º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio poderá ser comemorada com eventos sociais, culturais e educativos. 

Art. 4º  A semana de conscientização e prevenção ao suicídio passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada durante o mês de setembro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

LEI N.º 16.407, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional de Educação Física a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro.

Parágrafo único. A data de que trata o caput objetiva sensibilizar a sociedade cearense por meio de ações educativas acerca da importância da atuação profissional do Educador Físico para a qualidade de vida da população.

Art. 2º O Dia Estadual do Profissional de Educação Física passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:23

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS - CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - Seduc, Centros Cearenses de Idiomas - CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas aos estudantes das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. Fica o Estado do Ceará autorizado a criar pelo menos 1 (uma) sede do CCI em cada macrorregião de planejamento.

Art. 2º Os Centros Cearenses de Idiomas terão estrutura organizacional definida em decreto e terão como referência para o desenvolvimento de suas atividades:

I - os cursos ofertados serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos;

II - atendimento a estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;

III – formação continuada de professores da rede estadual de ensino.

Art. 3º Os cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertados pelos Centros Cearenses de Idiomas, se guiarão pelas seguintes diretrizes:

I - serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos;

II - a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes, periodicamente, deverão ser informados à escola em que os estudantes estão matriculados para que se faça o acompanhamento compartilhado.

Art. 4º A equipe docente dos Centros Cearenses de Idiomas será constituída por professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput poderá ser composta por professores contratados na forma prevista na Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.

Art. 5º Para constituição das equipes docentes dos Centros Cearenses de Idiomas, a Secretaria da Educação realizará processo seletivo simplificado entre os professores interessados, na forma do art. 4º desta Lei, por meio de aula prática e comprovação de experiência, para aferir competências condizentes com os cursos ofertados.

Art. 6º As atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico nos Centros Cearenses de Idiomas constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, será computado para os fins do § 5º do art. 40 e do § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam criados 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-1 e 11 (onze) símbolo DAS-2.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor dos Centros Cearenses de Idiomas serão de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004.

Art. 9º O Poder Executivo realizará estudo para criação de cargos efetivos de professores para suprir as carências dos Centros Cearenses de Idiomas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. Até que concluído o processo de escolha e indicação dos respectivos gestores, fica prorrogado o período de encerramento dos mandatos a que se refere o art. 3º, da Lei n.º 16.379, de 16 de outubro de 2017, limitada a prorrogação até 31 de março de 2018.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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