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LEI Nº 11.014, DE 09.04.85 (D.O. DE 10.04.85)

 

Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O conselho de Educação do Ceará - CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado diretamente à Governadoria, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria normativa e consultiva de natureza educacional, tendo ainda a seu cargo a aplicação de sanções na área de sua competência.

Art. 2º A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Art. 3º  O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, permitida a recondução, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação oriundas dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

§ 1º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.

§ 2º - Haverá três (3) Suplentes de Conselheiros de Educação, nomeados na forma do caput deste artigo, incumbidos de substituir os titulares na hipótese de licença superior a 30 (trinta) dias, fazendo-se a convocação pelo Presidente do CEC, adotado o critério de rodízio.

Art. 4º  Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, ou Suplente, estes tomarão posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

Art. 5º  As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público e os servidores da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho, havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

Parágrafo único.  O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de Câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.

Art. 6º  O CEC poderá conceder licença até o prazo de dois (2) anos ao Conselheiro que a requerer.

§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser deferida por tempo superior a dois (2) anos durante o mandato, salvo se por motivo de doença ou afastamento para fins de estudo fora do Estado.

§ 2º - As licenças até trinta (30) dias serão concedidas pelo Presidente do Conselho.

§ 3º - É permitido ao Conselheiro desistir da licença em qualquer tempo.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 7º  Compete ao Conselho de Educação do Ceará, através do Plenário ou de suas câmaras, conforme dispuser seu Regimento:

I - aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

II - manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;

III - decidir sobre a autorização de funcionamento e sobre o reconhecimento, funcionamento regular de dois (2) anos, pelo menos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando, ou cessando a autorização e o reconhecimento e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

IV - fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;

V - relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

VI - aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;

VII - fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais os quais se encontrem em atraso considerável  quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

VIII - fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outras a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e do elenco fixado para as habilitações profissionais;

IX - baixar normas sobre transferência de aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus;

X - fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;

XI - aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

XII - fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º grau;

XIII - regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

XIV - baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

XV - indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

XVI - baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou do seu todo;

XVII - estabelecer normas que regulem a preparação adequada de pessoal docente do ensino supletivo;

XVIII - opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;

XIX - aprovar planos e projetos de aplicação de recurso para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

XX - aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal, para fins de concessão de auxílio mediante convênios, aos seus programas de educação integrados nos planos estaduais;

XXI - autorizar experiências pedagógica com regimes diversos dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

XXII - regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino do 1º grau, para que possam lecionar até à 6ª série do mesmo grau;

XXIII - regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

XXIV - fixar, reajustar, disciplinar e regulamentar a cobrança dos encargos educacionais pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, através da expedição de normas gerais, fiscalização de seu cumprimento e aplicação das penalidades cabíveis;

XXV - estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação e quota estadual do salário-educação;

XXVI - estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

XXVII - baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observadas a legislação específica;

XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionário dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado ou Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

XXIX - apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, na forma da lei;

XXX - julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou pelo Município;

XXXI - apreciar e julgar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;

XXXII - fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º graus;

XXXIII - apreciar os critérios de adaptação, nos casos de transferência para instituição de ensino superior estadual ou municipal;

XXXIV - emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;

XXXV - estudar a composição de custos do ensino público, propondo medidas adequadas a ajustamento ao melhor nível de produtividade;

XXXVI - promover a publicação anual de estatística de ensino, assim como a dos dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;

XXXVII - emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhes sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;

XXXVIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

XXXIX - promover sindicância, por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

XL - representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis do ensino;

XLI - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e Conselho Congêneres;

XLII - elaborar e reformar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XLIII - organizar e dirigir os serviços administrativos;

XLIV - elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

XLV - resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 8º - Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.

§ 1º - O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias contados da data em que derem entrada na Secretaria.

§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação de veto, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

§ 3º - O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 4º - Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho implicará acolhimento do veto.

Art. 9º  O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, ressalvados os casos de urgência ou de convocação extraordinária.

Parágrafo único.  Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente de o Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez (10) dias seguintes.

Art. 10.  Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 11.  O conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmaras e Comissões;

IV - Serviços Administrativos.

Parágrafo único.  as atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.

Art. 12.  O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias e de Câmaras até dezesseis (16) vezes por mês, remuneradas, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros.

Art. 13.  O cargo de Presidente do CEC será provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo à nomeação recair em integrante do Colegiado.

Parágrafo único.  O Presidente do CEC terá prerrogativas vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.

Art. 14.  Haverá ainda no CEC as funções de 1º e 2º Vice-Presidentes que serão eleitos, em votação secreta, por maioria dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição e empossados na mesma ocasião.

§ 1º - Ocorrendo empate, proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados.

§ 2º - Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contém maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, editar-se-á a maior idade.

Art. 15. Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com mais tempo de exercício no mandato e Conselheiro mais idoso.

Parágrafo único. O substituto do Presidente fará jus ao vencimento e representação do cargo, sem a percepção de "jetons", se, no exercício da Presidência, permanecer por tempo superior a trinta (30) dias.

Art. 16.  O Conselheiro de Educação terá direito a "jeton" por sessão a que comparecer, e ainda a transporte e diárias se não for residente na Capital.

Parágrafo único.  O valor do "jeton" e das diárias será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 17.  Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

a) ausência injustificada por mais de cinco (5) sessões consecutivas;

b) contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

c) mudança de domicílio para fora do Estado;

d) renúncia ou morte.

Art. 18.  Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.  O Conselho de Educação publicará, periodicamente, uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação e jurisprudência do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros e de educadores nacionais.

Art. 20.  Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente do Colegiado.

Art. 21.  O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema de Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.

Art. 22.  O conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.

Parágrafo único.  Durante o recesso, o CEC  poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.

Art. 23.  O Conselho de Educação do Ceará terá Regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 24.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

LEI Nº 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84) 

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino de 1º e 2º Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se:

I - por pessoal do magistério o conjunto de professores e especialistas em educação que atuam nas unidades escolares e nos órgãos de educação.

II - por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa.

Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as categorias:

I - Pessoal Docente;

II -Pessoal Especialista.

Parágrafo único - A competência do pessoal do magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.

TÍTULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - É assegurado ao Magistério:

I - paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

II - Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre o professor e o especialista subordinados ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

III - Não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensina ou do regime de trabalho que adotam;

IV - Oportunidade de aperfeiçoamento do professor e do especialista, através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V - Estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1º e 2º Graus, através de avanços na carreira;

VI - Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Art. 5º - As atividades de ensino são exercidas por professores e Especialistas em Educação admitidos na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPÍTULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES

Art. 6º - Professor é o docente integrante do Grupo do Magistério.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Professor Indígena, sendo estendido a ele todos os direitos e garantias previstos nesta Lei, até que lei posterior específica regulamente. (Redação dada pela Lei n.º 16.025, de 30.05.16)

Art. 7º - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia de ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Art. 8º - As funções do professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada unidade escolar.

Art. 9º - As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1º e 2º graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

 I - até a 4ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica de 2º Grau, obtida em três séries;

II - até a 6ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica do 2º Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais;

III - até a 8ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2ª série do Ensino de 2º Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V - em todo o Ensino de 1º e 2º Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena.

CAPÍTULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES

Art. 10 - Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com licenciatura e habilitação específica de grau superior.

Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 12 - Administrador Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo único - O Administrador Escolar poderá ser investido em cargo comissionado, observado o disposto no Art. 28 e seus parágrafos da presente Lei.

Art. 13 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir, acompanhar e avaliar a execução das atividades administrativas e educacionais sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

         DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 14 - O Supervisor Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou pós-graduação.

Art. 15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 16 - Orientador Educacional é o especialista com licenciatura e habilitação em Orientação Educacional obtido em curso superior de graduação e de pós-graduação.

Art. 17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 18 - Inspetor Escolar é o Especialista com licenciatura e habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1º e do 2º graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 20 - A Administração Escolar, no ensino de 1º e 2º Graus, compreende as atividades inerentes à coordenação de turnos, à direção, assessoramento e assistência em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino e à administração em unidades da Secretaria de Educação, ligados especificamente à Educação.

Art. 21 - A Direção Escolar de 1º e do 2º Graus compreende a Congregação, o Conselho Técnico Administrativo e a Diretoria.

Art. 22 - A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do Magistério, em efetivo exercício, na Unidade Escolar.

Parágrafo único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo Diretor.

Art. 23 - São atribuições da Congregação:

I -  Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de Educação do Ceará;

II - Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

III - Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV - Organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a função.

Art. 24 - O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I - Diretor;

II - Vice-diretor;

III - Um representante de cada Área de Estudo;

IV - Um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - Um representante do serviço de Orientação Educacional;

VI - Um representante dos Pais;

VII - Um representante do Corpo Discente;

VIII - Um representante da Comunidade;

IX - Um representante dos Funcionários.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por ele designado.

Art. 25 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II - Organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III - Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de curso;

IV - Exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 27 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho de Educação do Ceará, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 28 - A Direção da Escola será exercida pelo Diretor e Vice-Diretores, devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos, permitidas suas reconduções.

§ 1º - O Diretor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes da lista sêxtupla, organizada pela congregação e os Vice-Diretores em lista sêxtupla, organizada pelo Diretor.

§ 2º - A Direção de escola recém criada será designada pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Delegado Regional de Educação, por um período de (06) seis meses, quando se procederá como estabelece o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - Exigir-se-á do Diretor a habilitação específica em Administração Escolar ou Registro de Diretor expedido pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla de que trata o parágrafo 1º deste artigo, constando deste Decreto a obrigação de que cada membro da congregação escolherá apenas um nome, sendo os seis nomes mais votados os componentes da lista sêxtupla referida neste artigo.

Art. 29 - O Diretor e o Vice-diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em Lei.

Art. 30 - A retribuição do Vice-diretor corresponderá a 70% (setenta por cento) da que percebe o Diretor.

Art. 31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 5.692/71, terão um Diretor incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1º - O cargo de Diretor de Complexos Escolares será exercido por especialista em Administração Escolar, com no mínimo dois (02) anos de efetivo exercício na especialização.

§ 2º - Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-diretores.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES

Art. 32 - O regime de atividade semanal do Professor será de 20 ou 40 horas.

Parágrafo único - O regime de atividade de 40 horas semanais será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 33 - Da carga horária semanal para docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extraclasse, na escola.

Art. 34 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.

§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 36 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 37 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no Art. 32 desta Lei.

Parágrafo único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 36 desta Lei.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 38 - Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegurar-se-ão:

I - Remuneração condigna;

II - Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e qualificação;

III - Adequado ambiente de trabalho;

IV - Representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 39 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.

Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

§ 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.

§ 3º - Os Diretores e Vice-Diretores terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo 30 (trinta) após o 1º (primeiro) semestre letivo e 15 (quinze) após o 2º (segundo) semestre letivo.

§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

§ 4º - Os períodos de férias não gozadas pelo pessoal do magistério, serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados, ou não.

Os beneficiados por este artigo só poderão contar em dobro, um mês de férias não gozadas no exercício.

SEÇÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇÃO

Art. 40 - O Professor e o Especialista serão elevados:

I - Mediante acesso;

II - Mediante promoção.

§ 1º - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra Classe, em razão de título de nova habilitação profissional.

§ 2º - Promoção é a elevação do profissional do magistério de nível para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados de teor educacional, tempo de serviço.

§ 3º - A Promoção será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Acesso será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 42 - Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma outra Unidade Escolar ou serviço.

Art. 43 - Far-se-á remoção:

I - A pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

II - "Ex-ofício", no interesse da administração;

III – Por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Diretores das Unidades Escolares.

Parágrafo único - A remoção de professores das séries iniciais de 1º Grau, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado far-se-á após parecer do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 44 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada, e em igualdade de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.

Art. 45 - O profissional do magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 46 - No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até (10) dias, quando de uma cidade para outra, contados da publicação do respectivo ato, incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo único - Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 47 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza, salvo se a seu pedido.

Art. 48 - A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre Unidades Escolares do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de habilitação profissional.

Parágrafo único - Somente após dois (02) anos de permanência em Unidades Escolares localizadas no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 49 - O profissional do magistério cujo cônjuge, também servidor público, for removido, terá exercício, independentemente de vaga, em Unidades Escolares de seu novo domicílio.

Art. 50 - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo de remoção.

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO

Art. 51 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego, poderá ocorrer nos seguintes casos:

I  - para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização;

II - para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em órgão do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - quando no exercício da Presidência, da Secretaria Geral e da 1ª Tesouraria de qualquer entidade de representação do Magistério, reconhecida pelo Governo do Estado.

§ 1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2º - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 52 - A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 53 - É assegurado aos integrantes do grupo de cargos do magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA DEVOLUÇÃO E DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 54 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser devolvido à autoridade competente sem prévia sindicância realizada pela Delegacia Regional de Educação respectiva, salvo se a pedido do interessado.

Art. 55 - A carga horária, em nenhuma hipótese, poderá ser reduzida em detrimento de menor vencimento para o cargo do magistério, salvo se a pedido do interessado.

SEÇÃO VIII

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

Art. 56 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais Funcionários Civis do Estado.

Parágrafo único - O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá à normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DA RETRIBUIÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 57 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 58 - Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a habilitação, serão considerados, na fixação do vencimento os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 59 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma deste Estatuto.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

Art. 60 - Vencimento é a retribuição correspondente à Classe e ao Nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamento.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

Art. 61 - São vantagens do pessoal do magistério:

I -  Gratificações;

II - Ajuda de custo;

III - Diárias;

IV - Salário família;

V - Auxílio doença;

VI - Auxílio funeral.

SEÇÃO VI

DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS

Art. 62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério:

I - Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

II - Prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III - Gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV - Gratificação a professores de excepcionais;

V - Gratificação por efetiva regência de Classe, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 10.206, de 20 de setembro de 1978;

VI - Gratificação de efetivo exercício da especialidade, no valor de 30% (trinta por cento), quando em função inerente à sua habilitação; (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

VII - Gratificação por participação em  bancas examinadoras.

Parágrafo único - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V, VI deste artigo integrarão os proventos do pessoal do magistério que passar à inatividade, inclusive por motivo de doença nos casos especificados em Lei.

Art. 63 - A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§ 1º - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 64 - A gratificação mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei só é devida ao profissional que exerça, efetivamente, a especialização, em regência de classe e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 65 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais e demais vantagens, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua frequência ao curso.

Art. 66 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - Sob proposta do Secretário de Educação, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade  em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudo em grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpósios, Convenções, Publicações Técnico-Científica ou Didáticas e Similares.

Art. 67 - Fica assegurada ao professor a percepção de Regência de Classe quando afastado da sala de aula por licença especial e para tratamento de saúde.

Art. 68 - O Professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em cinquenta por cento (50%), o número de horas-atividades sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens quando:

I - Atingir cinquenta (50) anos de idade;

II - Completar vinte (20) anos de exercício, se do sexo feminino e vinte e cinco (25), se do sexo masculino.

Parágrafo único - Aos Especialistas em Educação, quando em função nas Unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 69 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos por este Estatuto e por Lei Especial, serão aposentados, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, de acordo com a Emenda Constitucional Estadual de número 18/81, e Constituição número 13/81.

Parágrafo único - Serão contadas em dobro a licença especial e as férias não gozadas para efeito de aposentadoria especial.

Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no capítulo VII da Lei Estadual de nº 9.826, (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), de 14 de maio de 1974.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal de magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I - Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II - Ser assíduo e pontual;

III - Incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e de amor à pátria;

IV - Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V - Esforçar-se pela formação integral do educando;

VI - Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII - Proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII - Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem notadamente em suas atividades profissionais;

IX - Sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da Educação;

X - Cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em Lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI - Participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII - Participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII - Cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIOINAL

Art. 72 - O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 4º desta Lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação promoverá a Seleção dos candidatos em condições de frequentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente habilitados, permitindo, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras Instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstas nos planos periodicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação nos seus planos de trabalho.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para frequentar cursos ou estágios, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II - Que a seleção se processe com prioridade, entre o pessoal do magistério com exercício nas Unidades de Ensino;

III - Que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já frequentado pelo candidato e outros por ele pretendidos, obedeça ao escalonamento que atenda aos interesses do ensino do beneficiado;

IV - Que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo, nem à disposição de outros órgãos da Administração Pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágios comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiado, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional, quando o descumprimento for parcial.

Art. 77 - Durante o período letivo, o profissional do magistério somente frequentará cursos ou estágios fora do Estado ou País, com a autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 78 - É proibido ao pessoal do magistério:

I - Promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

II - Incentivar greves ou a elas aderir;

III - Servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimentos no ambiente escolar;

IV - Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80 - São competentes para aplicação de sanções:

I - O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertência e suspensão de até oito (8) dias;

II - O Diretor do respectivo Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III - O Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até noventa (90) dias;

IV - O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TÍTULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - Grupo de cargos do magistério é o conjunto de Categoria Funcionais composta de cargos de Professores e Especialistas agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§ 1º - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte correspondência:

CLASSE A - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro (4) séries, ou em (3) séries, acrescidas de (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E - Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente a licenciatura plena;

CLASSE  - Professor ou especialista com habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação à nível de especialização compatível com o cargo na conformidade do parecer 14/77, do Conselho Federal de Educação;

CLASSE  - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do Magistério, obtida em curso de Mestrado;

CLASSE  - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do Magistério, obtida em curso de Doutorado.

§ 2º - Todas as Classes, além do nível inicial, terão seis (6) avanços.

§ 3º - As Classes e Níveis de que trata este artigo são as do Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 4º - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do Magistério, enquadram-se, automaticamente, na inicial da Classe a que pertencem.

Art. 83 - Os Níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos publicados na área educacional, tempo de serviço.

Parágrafo único - Os critérios de avaliação de cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos publicados serão fixados pelo Secretário de Educação.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de Professor e Especialista, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 85 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vaga de Professor para as quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2º Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer nº 1.302/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 86 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no Nível inicial da respectiva Classe.

Art. 87 - Após o ingresso no grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo único - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 89 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para o cargo de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e à Legislação Educacional vigente.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

Art. 90 - O concurso para provimento de cargos no magistério será realizado pela Secretaria de Educação através de sua Unidade de Pessoal.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 91 - O concurso constará das seguintes provas:  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

I - De títulos;

 

II - Escrita;

 

III - Didática e/ou Prática.

 

Parágrafo único - O pessoal do magistério abrangido por Lei especial fica dispensado do item III deste artigo.

Art. 92 - A inscrição será aberta pelo prazo de sessenta (60) dias, anunciado por edital em jornais de grande circulação no Estado, que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1º - Somente poderão inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º - No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3º - O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art. 93 - O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este, prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 94 - O Secretário de Educação designará uma comissão constituída de quatro (4) membros escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de habilitação, sendo um deles indicado pela Associação de Classe respectiva, para acompanhar os trabalhos de julgamento.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 95 - O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Examinadora e publicada no Diário Oficial do Estado.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 96 - O período de validade do concurso é de dois (2) anos, contados do ato de sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 97 - Nos concursos para o cargo de Professor serão especificados as séries e o grau de ensino que se fizerem necessário ao preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a habilitação mínima exigida do candidato, para a inscrição.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 98 - A nomeação para provimento de cargo de Magistério se dará em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 99 - A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato da nomeação, podendo ser dilatado por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1º - São competentes para dar posse, os Delegados Regionais de Educação, para cuja jurisdição o professor ou especialista tenha sido nomeado.

§ 2º - Será tornado sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

Art. 100 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1º - O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Sub-unidade Administrativa para onde o profissional tenha sido nomeado;

§ 2º - É vedado ao integrante do magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou Sub-unidade Administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

§ 3º - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como efetivo exercício, o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até dez (10) dias;

§ 4º - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser comunicados, por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do magistério.

Art. 101 - Obervada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para onde concorreu permanecendo no mínimo por dois (02) anos.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 103 - É reconhecida como entidade dos profissionais do magistério a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 104 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas científicas de interesse da educação.

Art. 105 - Ao integrante do magistério que haja prestado relevante serviços à causa da educação será concedido, pela Secretaria de Educação, o título de EDUCADOR EMÉRITO.

Parágrafo único - O título de que trata este artigo será entregue em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo do Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou função.

Art. 107 - É permitida na forma da lei 10.472/80, a contratação de Professores e Especialistas, pelo período de dois (2) anos, aos quais competirá: (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

I - Substituir os titulares legalmente afastados;

II - Atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III - Executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Parágrafo único - Aplica-se ao Professor Contratado regime de trabalho constante do Título IV, Capítulo I, deste Estatuto e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.  

Art. 108 - No instrumento de contrato constarão todas especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 109 - O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 110 - A contratação será procedida de seleção para comprovar a habilitação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Poder Executivo.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do Magistério terão, a partir da vigência deste Estatuto, prazo de 05 (cinco) anos para concluir habilitação específica.

§ 1º - A Secretaria de Educação promoverá programa especial a fim de ser atendido o disposto neste artigo.

§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 112 - A admissão de servidores para o magistério público estadual será feita exclusivamente sob o regime deste Estatuto.

Art. 113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educação será exigida a habilitação de nível superior na área de educação, preferencialmente, em Pedagogia com especialização.

Parágrafo único - A exigência estabelecida neste artigo é a partir de janeiro de 1985.

Art. 114 - Na contratação de professores e especialistas serão observados os seguintes critérios:  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

I - Professor para regência nas quatro (04) séries iniciais do 1º Grau, Professor Orientador de Aprendizagem, do ensino pela TVE e especialistas em Educação, com salários mensais correspondente ao índice inicial da Classe a que correspondem, de acordo com a respectiva habilitação;

II - Professor para regência da 5ª série do 1º Grau até a última do 2º Grau, regime de hora/atividade, de acordo com as necessidades do ensino com salário hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1º - Do total de horas contratadas, de cada cinco (05) horas semanais, uma (01) é reservada para atividade extraclasse;

§ 2º - nenhum contrato por hora-atividade excederá duzentas horas mensais.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 115 - O Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotação específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

Art. 116 - O atual Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro I - PP - Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a parte Suplementar do Quadro e os Cargos que o integram serão extintos à proporção que forem Transpostos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP - do Quadro I - Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.634, de 30 outubro de 1972.  (Revogado pelaLei Nº 12.066, de 13.01.93)

SEÇÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 117 - Para efeito desta Lei considera-se:

I - TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente, para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério.

II - TRANSFORMAÇÃO - A alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas, nos termos do § 2º do Art. 160 da Constituição Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no Artigo 194 pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 118 - As linhas de transposição, bem como as normas reguladoras das transformações, serão objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo - Grupo Ocupacional Magistério - passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I - Enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição;

II - Enquadramento por transformação:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 120 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I - Poder Executivo Amparados pelo artigo 122, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passarão a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR, definido em três (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos, conforme anexo II, desta Lei, com os seguintes critérios, para efeito de vencimentos:

I - Antigos Professores índices 135 e 190, no Grupo 1, Quadro Isolado;

II - Antigos Professores e Especialistas índices 260, 270 e 280, no Grupo 2, Quadro Isolado;

III - Antigos Professores e Especialistas índices 300, 320, 340 e 360, no Grupo 3, Quadro Isolado.

Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no quadro permanente através de transposição quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

Art. 121 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor, antigos níveis F, M, O e P e os já implantados no índice 135, que na data da vigência desta Lei, contarem no mínimo vinte (20) anos de exercício no magistério, se do sexo feminino, ou vinte e cinco (25) anos,  se do sexo masculino, fica assegurado o direito de serem despadronizadosaplicando-se-lhes, para efeito de vencimentos, o número IV, do Grupo 1, do Quadro Isolado.

Art. 122 - As Substitutas Efetivas estáveis serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta Lei e segundo a sua habilitação.

Art. 123 - Os atuais Inspetores Escolares de 1º e 2º Graus contratados por força do Concurso Público, conforme edital de número 02/77, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de outubro de 1977, da Secretaria de Educação e constantes da lista classificatória, serão classificados mediante prévia habilitação processual, por Decreto Nominativo, do Chefe do Poder Executivo, no número IV, do Grupo 3, do Quadro Isolado.

Art. 124 - Os Monitores Contratados (leigos) serão enquadrados como Professor Contratado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após apresentação de curso pedagógico.

Art. 125 - Os atuais ocupantes dos níveis finais de sua carreira ou índices, enquadram-se automaticamente na final de sua Classe ou Grupo a que pertencerem.

Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, assegurar-se-á a gratificação por quinqüênio de efetiva regência de Classe.

Parágrafo único - O início do período quinquenal da gratificação que alude este artigo será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de setembro de 1978.

Art. 127 - Poderá exercer a função de Diretor de estabelecimento de ensino de 1º e do 2º Graus o portador de licença precária expedida pelo Conselho de Educação do Ceará.

Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério (CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de Classe, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto.

Art. 129 - Até 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo, implantará, progressivamente, a estruturação das carreiras do Magistério, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta Lei.

Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1984, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implicitamente ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, da Lei número 9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei nº 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Nilo Sérgio Viana Bezerra

Publicado em Educação

 LEI Nº 10.945, DE 14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)  

 

 

Unifica a legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO ENSINO POLICIAL MILITAR

Objetivos, Finalidades e Estruturas Organizacionais:

Art. 1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação, aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia, preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.

Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Parágrafo único - O Conselho de Ensino referido no "caput"  deste artigo será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um) representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.

Art. 4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.

Art. 5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.

Art. 6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas, de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.

Art. 7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120 horas, sendo 3.650 horas/aula.

Art. 8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em normas específicas.

Art. 9º - Outras atividades de nível superior referidos no art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.

Art. 10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental, compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas profissionais básicas e as profissionalizantes.

Art. 11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.

Art. 13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo Comandante Geral.

Art. 14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO, e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP, de preferência em Corporação congêneres.

Art. 15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada disciplina.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO

Art. 16 - As atividades de ensino serão executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e 6º desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 17 - É da competência da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 18 - É da competência do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Parágrafo único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.

Art. 19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram, a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de regulamentação desta lei.

Art. 20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos Professores Policiais-Militares, Professores Civis Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos Instrutores.

Art. 22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar do Ceará.

Art. 23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.

Art. 24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para ministrarem aulas e conferências.

Art. 26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores, constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de Ensino.

Art. 27 - Os Professores Policiais-Militares, os Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental, Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não sejam de estrito caráter policial-militar.

Art. 28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de Instrutores.

Art. 29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas específicas.

Art. 30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação, por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos e deveres.

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Art. 33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula, avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos, recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos referidos Cursos após a promulgação desta lei.

Art. 35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.

Art. 36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de Ensino.

Art. 37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

LEI Nº 10.992, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)  

 

Dispõe sobre a adoção de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

        

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º Fica estabelecido o uso de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, no mínimo, por quatro anos consecutivos.

Parágrafo único. A utilização obrigatória de livro didático de Geografia será de dois anos consecutivos.

Art. 2º É proibida a adoção de livro descartável, com exercícios contidos no texto, inutilizando a sua aplicação no ano seguinte.

Art. 3º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação
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