Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 20 Setembro 2022 11:33

LEI Nº17.632, 26.08.2021 (D.O. 27.08.21)

LEI Nº17.632, 26.08.2021 (D.O. 27.08.21)

INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 e 2022, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e mini­mizar os impactos na área decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 a 2024, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos, na área, decorrentes da pandemia do novo coronavírus, bem como auxiliar na implementação do ensino em tempo integral na rede municipal. (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

Art. 2.º Para fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos municípios assistência financeira suplementar para execução de ações e proje­tos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá o índice a ser utilizado para definição do quantitativo de recursos a serem transferidos a cada ente municipal, assim como os limites, a forma, as condições para a distribuição, os requisitos para o respectivo recebimento, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Exe­cutivo autorizado a adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação além de livros paradidáticos e materiais impressos na forma, na condição e no quantitativo a ser estabelecido em decreto.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput poderão ser destinados a beneficiar estudantes, professoras e professores, e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de decreto, a: (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

I – adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, livros paradidáticos e materiais impressos;

II – prestar apoio financeiro aos municípios a fim de aprimorar a infraestrutura das escolas e apoiar pedagogicamente a implementação do ensino em tempo integral na rede municipal.

Parágrafo único. Os valores a serem destinados a título de apoio financeiro, bem como os equipamentos referidos no caput, poderão ser empregados em ações destinadas a beneficiar estudantes, professoras, professores e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

Art. 4.º Para fazer jus às ações relacionadas ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, o mu­nicípio, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado, mediante a apresentação de Plano de Ação.

Art. 5.º A prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2.º desta Lei será apresentada pelos mu­nicípios à Secretaria da Educação do Estado – Seduc ao final do exercício financeiro de 2022, conforme legislação em vigor.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de recurso do Fundo de Combate a Pobreza – Fecop, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 8.º Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência informações relativas à assistência financeira transferida aos municípios pelo Poder Executivo estadual, aos planos de ação apresentados pelos gestores máximos dos entes municipais e à prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Pacto pela Aprendizagem.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Segunda, 19 Setembro 2022 14:26

LEI Nº17.624, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.624, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei trata da divulgação do processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e em consonância com o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação de informações referentes à oferta do ensino fundamental, médio e da educação de jovens e adultos, bem como ao período de matrícula de cada etapa e modalidade de curso.

Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.

Art. 3.º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito

Publicado em Educação
Segunda, 19 Setembro 2022 13:44

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios

Art. 1.º A gestão democrática nas escolas pertencentes àRede Estadual de Ensino, cuja finalidade é garantir o acompanhamento e a participação da comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, será realizada com a observância dos seguintes princípios:

I – participação da comunidade escolar no acompanhamento, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II – respeito ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Estadual de Ensino;

III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto a aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV – transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V – garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII – valorização do profissional da educação;

VIII – processos meritórios e/ou democráticos de escolha dos gestores escolares.

Parágrafo único. Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, pessoas com deficiência, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.

Seção II

Das Definições

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:

I – estudantes matriculados em Unidades Escolares pertencentes àRede Estadual de Ensino;

II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Estadual de Ensino;

III – docentes em exercício na escola;

IV – demais servidores e agentes públicos em exercício na escola;

V – ocupantes de cargos ou funções na unidade escolar.

Art. 3.º Para garantir a implementação da gestão democrática e a autonomia das unidades esco­lares, deverão ser observadas as disposições do Capítulo II desta Lei, bem como o dis­posto na Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014, e seus decretos regulamentadores.

Seção III

Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 4.º Cada unidade escolar terá autonomia para formular e implementar seu projeto político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Cabe à escola, considerada sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional e estadual de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.

Art. 5º A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;

II – possibilidade de recebimento de recursos financeiros;

III – gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar.

Art. 6.º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será assegurada pela administração dos recursos disponibilizados, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação vigente.

Art. 7.º Também constituem recursos destinados àsunidades escolares os aportes, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União e pelo Estado.

Art. 8.º A aplicação de recursos financeiros pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor.

Art. 9.º Os recursos financeiros destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Núcleos Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.

Art. 10. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares da rede estadual de ensino serão oriundos do orçamento ou de créditos adicionais consignados à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 11. Caberáàs Unidades Escolares gerenciar os recursos financeiros a elas destinados de maneira eficiente, transparente e democrática.

Parágrafo único. As Unidades Escolares ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverão obedecer às disposições das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Dos Mecanismos de Participação

Art. 14. A Gestão Democrática das Unidades Escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I – Órgãos colegiados:

a) Conselho Escolar;

b) Grêmio Estudantil;

c) Unidade Executora.

II – Direção da unidade escolar.

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 15. Em cada instituição pública de ensino, funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.

§ 1.º O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.

§ 2.º A distribuição dos assentos dos segmentos que compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual, a saber:

a) 2 (dois) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva unidade escolar;

b) 2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;

c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional do magistério;

d) 1(um) representante dos demais funcionários que compõem a unidade escolar;

e)  1(um) representante da sociedade civil;

f) Diretor da unidade escolar.

§ 3.º Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.

§ 4.º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com indicação posterior à destes últimos.

§ 5.º Nas ausências e nos impedimentos do diretor escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.

Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:

I – elaborar seu regimento interno;

II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;

VI – propor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;

VII – fiscalizar a gestão da escola;

VIII – promover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

IX – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;

X – mediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XI – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

§ 1.º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema Estadual de Ensino.

§ 2.º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da função de conselheiro escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.

Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar que estejam devidamente habilitados em voto direto, secreto, facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei e em ato expedido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará.

§ 1.º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade.

§ 2.º Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 2.º desta Lei.

Art. 18. O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 19. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante; não será remunerado.

Art. 20. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I – do presidente;

II – do diretor escolar;

III – da maioria de seus membros.

§ 1.º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2.º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.

Art. 22. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.

§ 1.º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará vacância da função.

§ 2.º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em de­cisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3.º As hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º não se aplicam aos conselheiros natos.

Seção III

Dos Grêmios Estudantis

Art. 23. É assegurada, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, nos termos da Lei n.º 13.433, de 6 de janeiro de 2004, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, com a finalidade de:

I – garantir, de maneira democrática, por meio do voto direto, livre e secreto, o direito de os estu­dantes escolherem seus representantes neste organismo colegiado;

II – estimular a participação dos estudantes em ações realizadas pelo presente organismo cole­giado independentemente de turno, série, idade e gênero;

III – manter a documentação do Grêmio Estudantil devidamente organizada, com o intuito de ser transmitida para gestões posteriores.

Art. 24. É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil:

I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis;

II – representar dignamente o corpo discente; 

III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;

IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos;

V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades es­colares;

VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola;

VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da es­cola;

VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;

IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 25. Os grêmios estudantis serão compostos por 3 (três) instâncias deliberativas: 

I – Assembleia Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente matriculados na escola; 

II – Conselho de Representantes de Turmas, que será formado por 3 (três) representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e segundo vice-líder; 

III – Diretoria do Grêmio, formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros.

§ 1.º A Diretoria do Grêmio Estudantil é formada por presidente, vice-presi­dente, secretário e membros, quando organizada de maneira hierarquizada, ou composta por diretoria colegiada, quando não houverem cargos pré-definidos.

§ 2.º O número mínimo para com­posição do grêmio será estabelecido em estatuto, variando de acordo com as necessi­dades de cada escola.

§ 3.º  As eleições para formação do grêmio estudantil acontecerão após a as­sembleia geral na qual todos os estudantes devem ser informados sobre o início do processo.

§ 4.º Todos os estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar po­dem pleitear as vacâncias das diretorias do grêmio estudantil.

§ 5.º Compete à comissão eleitoral do grêmio estudantil organizar as eleições, desde a campanha, a atuação e o regimento do processo eleitoral.   

Art. 26. Às Unidades Escolares caberá:

I – assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

II – assegurar a livre circulação e expressão dos grêmios estudantis;

III – garantir a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimen­tos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabele­cidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.

Seção IV

Das Unidades Executoras

Art. 27. As Unidades Executoras são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas pelos membros da comunidade escolar, responsável pela gestão dos recursos financeiros, de origem pública ou privada, a ela disponibilizados para auxiliar as unidades escolares.

Art. 28. A Unidade Executora tem como atribuições:

I – administrar recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação;

II – gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;

III – controlar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

IV – fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;

V – prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;

VI – outras que porventura lhe sejam delegadas.

Art. 29. As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar a Unidade Executora realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade, nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação para Constituição de Unidades Executoras, do Ministério da Educação – MEC.

§ 1.º A Unidade Executora será composta de Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Delibera­tivo e Conselho Fiscal e seguirá estatuto próprio.

§ 2.º O exercício dos cargos da Unidade Executora não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.

Art. 30. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora.

§ 1.º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 2.º O Presidente da Unidade Executora poderá ser o Diretor Escolar.

§3.º Em caso de vacância do cargo de Presidente, caberá à Assembleia Geral Extraordinária (a ser marcada) eleger um substituto entre os associados.

Art. 31. A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições do estatuto.

I – fundar a Unidade Executora;

II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.

Art. 32. O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de:

I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;

II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua com­petência;

V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;

VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;

VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.

Parágrafo único. As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por Presidente e 2 (dois) titulares e seus respectivos su­plentes, com a competência de:

I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade Executora Própria: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;

III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Unidade Executora;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 34. O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.

Art. 35. A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais bem como as atribuições es­pecíficas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:

I – as deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;

II – verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo Presidente a decisão final;

III – os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, at­uam em iguais condições de participação no Colegiado.

Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/das suas integrantes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Estadu­ais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nas Leis n.ºs 13.513, de 19 de julho de 2004, 14.273, de 19 de dezembro de 2008, 16.379, de 16 de outubro de 2017, e 16.455, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Quinta, 15 Setembro 2022 16:23

LEI Nº 17.333, 10.11.2020 (D.O. 11.11.20

LEI Nº 17.333, 10.11.2020 (D.O. 11.11.20

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015, LEI DO FEMINICÍDIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero.

Parágrafo único. A divulgação da lei poderá ocorrer por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ap. Luiz Henrique

Publicado em Educação
Sexta, 09 Setembro 2022 16:50

LEI Nº18.164, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.164, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, nos termos desta Lei e do inciso XXV do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.

Parágrafo único. Por Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade nas relações sociais e a formação de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando à emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2.º A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, tomando como base o Plano Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 03, 07, 08 e 21; os arts. 26 e 28 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; as Resoluções n.º 01, de 3 de abril de 2002, e n.º 02, de 28 de abril de 2008, ambas do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica; e o Decreto federal nº. 7.352, de 4 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal; a Resolução n.º 02, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE); o Parecer CNE/CP n.º 15/2017, aprovado em 15 de dezembro de 2017 – Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e a Resolução CNE/CP n.º 02, de 22 de dezembro de 2017 – que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

Parágrafo único. São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local o meio ambiente, a convivência com o semiárido, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural, a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil, as famílias, as mulheres, as relações de geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.

Art. 3.º A Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 4.º São princípios das diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:

I – estimular o reconhecimento do direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis, etapas e modalidades;

II – estimular o respeito às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo religioso e entre homens e mulheres;

III – estimular a valorização da multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;

IV – estimular a construção coletiva do saber;

V – estimular a participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;

VI – estimular a transdisciplinariedade e interdisciplinariedade na construção do conhecimento;

VII – estimular o respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;

VIII – estimular a valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

IX – estimular o protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;

X – estimular o diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.

Art. 5.º São objetivos da Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:

I – incentivar a promoção do planejamento e a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;

II – estimular o fomento, no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;

III – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;

IV – incluir, como tema transversal, a temática “Direitos das Mulheres” no sistema educacional;

V estimular a integração da concepção da educação contextualizada para a convivência com o semiárido aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema educacional do Estado do Ceará, assim como populações ribeirinhas, educação quilombola, educação indígena e educação do campo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Publicado em Educação
Sexta, 09 Setembro 2022 16:41

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Sexta, 09 Setembro 2022 16:30

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Publicado em Educação
Segunda, 05 Setembro 2022 19:30

LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 05 Setembro 2022 14:21

LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Leonardo Araújo

Publicado em Educação
Segunda, 29 Agosto 2022 11:01

LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC.

§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.

§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.

Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com deficiência.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:

I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;

II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no mundo cibernético;

III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou violação de direitos;

IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC para a sua formação escolar, pessoal e profissional.

Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

QR Code

Mostrando itens por tag: EDUCAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500