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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64

LEI N° 14.289, DE 07.01.09 (D.O.09.01.09).

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete é a retribuição de serviço pelo exercício de atividade funcional em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete poderá ser concedida a servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ou a servidores cedidos de outros órgãos públicos, com exercício em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se gabinete os órgãos de execução ou assessoramento vinculados diretamente à Administração Superior, bem como aqueles resultantes de desconcentração das atividades que lhes são inerentes.

§ 3º Além dos órgãos de assessoramento definidos em lei na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, consideram-se órgãos de assessoramento técnico, para fins desta Lei aqueles destinados à produção e formulação de políticas institucionais, que propiciem o aperfeiçoamento das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos servidores dos órgãos de execução de 1º Grau, considerando-se, cumulativamente, a complexidade e especialização das atividades.

 

Art. 2º A Gratificação pela Representação de Gabinete quando concedida em razão de exercício em gabinete será devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando concedida em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico será devida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º Ato interno do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as condições de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, ficando sujeita à indicação de seus respectivos titulares, quando concedida em razão do exercício em gabinete.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida até o limite de uma gratificação por unidade de gabinete ou lotação.

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida a servidor ocupante de cargo comissionado, exclusivamente ou não, nem será percebida cumulativamente com outras de mesma espécie.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público            

LEI N.º 15.827, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)

Altera dispositivo da LEI Nº 15.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.027, DE 23.06.00 (DO 30.06.00)

Institui a gratificação que indica e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída a gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, limitada a quatro reuniões, destinada a remunerar seus integrantes no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) para o Presidente, R$ 60,00 (sessenta reais) para os membros e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o Secretário.

Art. 2º. A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei não se incorpora aos vencimentos dos servidores, nem servirá de base de cálculo para acréscimo pecuniário a qualquer título.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.101, DE 17.01.01 (DO 18.01.01)

  

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - para os professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização): 50% (cinquenta por cento);

II - para os professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para os professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100% (cem por cento); e

IV - para os detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 2º Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o afastamento para cursos de pós-graduação.

Art. 3º A concessão da gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado da titulação.

Parágrafo único. A titulação, de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.

Art. 4º. Até o ano de 2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para funcionamento dos cursos universitários.

Art. 5º As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada entidade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

LEI Nº 15.070, DE 20.12.11 (Republicado no DO 28.12.11)

Disciplina a interpretação a ser dada ao direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado Art. 2º da Lei Nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.

§2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

§3º A incorporação prevista no art. 2° da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.

§4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto.

§1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.

§2º A Gratificação de Representação de Gabinete devida ao efetivo da 2ª Companhia de Polícia de Guarda corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do soldo do posto ou graduação das praças e oficiais.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores retroativos ao militar em decorrência da percepção de boa-fé de montantes superiores aos previstos nesta Lei, inclusive, mas não exclusivamente, em razão da aplicação da vedação constitucional de vinculação de vencimentos e remunerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

PARA O EFETIVO DA CASA MILITAR, DA 1ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA, DA 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA E DA 4ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA 

CORONEL

R$ 4.634,80

TENENTE CORONEL

R$ 3.698,63

MAJOR 

R$ 2.963,07

CAPITÃO

R$ 2.584,82

TENENTE

R$ 1.808,89

SUBTENENTE 

R$ 1.470,54

SARGENTO 

R$ 1.331,30

CABO

R$ 1.028,24

SOLDADO

R$    978,84

LEI N.º 15.295, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:   

            

Art.1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana - GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, limitada a 4 (quatro) plantões mensais por servidor.

 

§1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.

 

§2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:

 

I - 5% (cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;

 

II - 10% (dez por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.

 

§3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não podendo ultrapassar o limite anual de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

 

Art. 3º O limite anual disposto no art. 2º desta Lei será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos a partir do ano 2014. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.290, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

ANALISTA MINISTERIAL

  

TÉCNICO MINISTERIAL

  

 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

ANALISTA MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

421,03

4.210,27

4.631,30

DNS-2

282,44

2.824,39

3.106,83

DNS-3

197,71

1.977,06

2.174,77

DAS-1

138,39

1.383,92

1.522,32

DAS-2

103,80

1.037,95

1.141,74

DAS-3

77,83

778,42

856,25

DAS-4

58,39

583,84

642,22

DAS-5

43,78

437,89

481,68

DAS-6

32,84

328,43

361,26

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Gratificação

Valor

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete.

2.636,44

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico.

1.977,32

LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12) 

Altera o art. 2º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.679, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)

Estende a gratificação criada pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - É extensiva aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositário Público de entrância especial a gratificação da Lei n.º 11.264, de 18 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Art. 2º - O benefício de que se trata o artigo acima abrange os inativos ocupantes dos cargos ali mencionados.

Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

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