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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.771, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR DOUTOR CUSTÓDIO LUÍS SILVA DE ALMEIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Doutor Custódio Luís Silva de Almeida, natural do Município de São Bernardo, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão, Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Agenor Neto, Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.372, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CONCEDE O TITULO HONORIFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. MÁRIO DAVID ANDREAZZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Cel. Mário David Andreazza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.385, DE 07 DE ABRIL DE 1980. (D.O DE 14/04/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOÃO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- E concedido o título de cidadão cearense ao Dr. João Alberto Rodrigues dos Santos.
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.388, DE 16 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 28/04/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. JOSE NAPOLEAO DE CARVALHO, Chefe do Serviço Distrital de Pesca e Piscicultura do DNOCS.
Art. 2.º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.392, DE 07 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 13/05/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.- E concedido o título de cidadão cearense ao Sr. CELSO AUGUSTO DE MOURA NUNES, comerciante e empresário.
Art. 2.º. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.393, DE 15 DE MAIO DE 1980 (D.O. 20/05/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.- É concedido o título de cidadão cearense ao Dr. SYLVIO BARBOSA CARDOSO, médico-veterinário do Ministério da Agricultura.
Art. 2o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.395, DE 19 DE MAIO DE 1980 D.O.DE 20/05/80
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO GENERAL-DE- DIVISÃO ALACYR FREDERICO WERNER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - E concedido o título de Cidadão Cearense ao General- de- Divisão ALACYR FREDERICO WERNER.
Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.405, DE 17 DE JUNHO DE 1980 (D.O. DE 23/06/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.
VIRGILIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. DAVID ELKIND SCHVARTZ, engenheiro civil, Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - D.N.E.R.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O.DE 27/10/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao preclaro DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, atual Secretário da Casa Civil do Governo.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho