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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.462, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 04/12/80
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Frei Lucas Dolle, zeloso dirigente da Paróquia de São Francisco das Chagas, em Canindé-Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
INSTITUI A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a Medalha José de Alencar, com que o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,distinguirá personalidades eminentes que hajam, direta ou indiretamente,prestado serviços à causa da Cultura,em qualquer uma de suas manifestações, no Estado do Ceará.
Art. 2.º-A Medalha será de ouro devendo suas dimensões, formato e ornamentos serem estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 3.º-A Medalha será usada pendente de fita de seda chama lotada,com trinta milímetros de largura por quarenta de comprimento. A cor dessa fita será estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 4.o-A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, e terá na sua parte central, em miniatura, as Armas do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art.5.o-O processo da concessão da Medalha será estabelecido no Regulamento de que trata o art.2.°.
Art. 6.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.893, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO FERNANDO SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor João Fernando Sobral.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.865, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Coronel do Exército JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ, ex-Comandante do 10.° Grupamento de Obuzes – 105, sediado em Fortaleza.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.865, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ESCRITOR JORGE AMADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o título de cidadão cearense ao escritor JORGE AMADO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.846, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Vladimir Spinelli Chagas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. VLADIMIR SPINELLI CHAGAS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima