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LEI Nº 14.232, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância  1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância  302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância  245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.

Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.234, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de desapropriação amigável, adquirir o direito de posse exercido pelos posseiros sobre área de terra dos imóveis declarados de utilidade pública a serem atingidos por obras hídricas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir, por meio de desapropriação amigável a ser realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade pública, para fins de construção de açudes e outras obras hídricas pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e processual civil.

Art. 2° A aquisição do direito de posse de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ser precedida de avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com a tabela de preços da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 3° Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse, que conterá a planta da área, o respectivo memorial descritivo, a qualificação do posseiro e do proprietário, quando houver, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de utilidade pública.

Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no art. 1° desta Lei, dar- se-á por escritura pública, assinada pelo Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 4° Consumada a desapropriação com o pagamento, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará os autos do processo da desapropriação amigável à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que procederá à análise da documentação e, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ajuizará a ação judicial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:10

LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de Janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões,  se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:22

LEI Nº 14.265, DE 08.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.265, DE 08.12.08 (D.O. 12.12.08)

Altera a Lei n°. 13.656, de 16 de setembro de 2005, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1° da Lei n°. 13.656, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/CE, autorizado a doar à União imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua São Pedro, s/n, Escritura Pública — Cartório Pereira, Livro 71, fls. 157, 158/v. e Registro no Cartório Machado, matricula n° 22.075, na mesma cidade.” (NR).

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:37

LEI Nº 14.275, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI Nº 14.275, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

Autoriza a doação de imóvel, pertencente ao Estado do Ceará, à Universidade Federal do Ceará, para a implantação de um campus universitário no Município de Sobral/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará um imóvel pertencente ao Estado do Ceará, localizado na Rua Estanislau Frota, s/n, Centro, Sobral/CE, com área edificada de 44.599,32 m², de forma irregular e topografia plana, com as seguintes dimensões e limites:

“Ao Norte, com 181,95m com a Rua Estanislau Frota; ao Leste, 225,00m, com proprietários desconhecidos; e a Oeste com 6,80m + 95,00m + 31,88m + 118,48m, com a Rua Antônio Ibiapina; ao Sul, com 152,28m + 30,00m com proprietários desconhecidos”.

Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à implantação de um campus universitário, no Município de Sobral/CE, pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4º A doação, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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