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LEI Nº 11.382, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cz$ 7.000.000.000,00 (SETE BILHÕES DE CRUZADOS), ao amparo do Programa de Apoio Financeiro a Estados e Municípios, instituído em decorrência da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, e disciplinado pelo Voto nº 340 do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo Único - As operações de crédito objetivam o refinanciamento da dívida interna do Tesouro Estadual.

Art. 2º - Na celebração das operações referidas no art. 1º, o Estado oferecerá garantia consistente em caução do direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas que lhe sejam constitucionalmente asseguradas.

Art. 3º - Durante a vigência das operações de que trata o art. 1º desta lei, serão consignadas nos Orçamentos Estaduais as dotações correspondentes ao serviço dessa dívida, compreendendo encargos financeiros e amortizações.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de 36.544.000 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil) OTN's, destinadas à composição da dívida pública interna estadual junto ao Banco do Estado do Ceará, S/A.

Art. 2º - Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a  fazer cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação do Estado ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Estado até o limite da despesa desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.936, DE 18.05.92 (D.O. DE 19.05.92)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operações de créditos até o limite de U$ 265.600.000 (duzentos e sessenta e cinco milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a garantia do Governo Federal.

Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em contrapartida de garantias que venham a ser oferecidas pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda diretamente junto ao BID, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar importâncias relativas a Transferências Correntes ou de Capital de que o Estado seja titular, notadamente o FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, podendo, também, oferecer outras contra-garantias que venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro e Silva

LEI Nº 11.040, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)

 Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de US$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Dólares), destinados à composição da dívida pública estadual, interna e externa, inclusive para atendimento do programa de recuperação econômico-financeira dos Bancos estaduais, instituído pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º  Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantia real e cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Art. 3º  Os encargos financeiros, inclusive comissão destinada a remunerar as atividades de coordenação e captação de recursos realizados por empresas especializadas, bem como os prazos para resgate e demais condições contratuais das operações de que trata o art. 1º, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as normas emanadas dos organismos competentes.

Art. 4º  O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado:

a) cópias dos contratos autorizados pelos artigos 1º e 3º da presente lei, até 10 (dez) dias após a sua celebração;

b) - mensalmente, demonstrativo das aplicações dos recursos obtidos com as operações de crédito de que trata o art. 1º.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.976, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança, a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., destinadas a execução do Programa de Recuperação Econômico-Financeira, até o limite que corresponder a 30.000.000 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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