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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.251, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° -O item IV do Art. 6.° da Lei n.o 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei n.o 10.012, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital-Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação."
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
José Aires de Castro
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.246, DE 16/02/79 (D.O. de 19/02/79)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Acrescentem-se ao art. 3.° da Lei n.o 10.122, de 14 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos:
"§ 4.º- O Governador e o Vice-Governador do Estado, que tenham exercido atividade parlamentar, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que o requeiram ao Presidente do IPEC, devendo, na hipótese, recolher d Carteira de previdência Parlamentar as contribuições correspondentes ao período dos mandatos exercidos.
§ 5.º - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam aos requisitos do para-grafo anterior e as exigências do art. 4.0 da presente lei."
Art. 2.º- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11- Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer,ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da pensão parlamentar.
§ 1.o- A companheira do contribuinte ou pensionista separado judicialmente, falecido em pleno gozo de pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.
§2.º- Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que houver descendentes consangüíneos do primeiro grau do contribuinte ou pensionista, a estes ser-lhes-á destinada metade da pensão prevista no parágrafo anterior".
Art. 3.º - Corresponderá à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais, a pensão instituída pela Lei n.o 1.776, de 16 de maio de 1953.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1979.
Aquiles Peres Mota
Manuel Ferreira Filho
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.358, DE 05/12/79 (D.O. 07/12/1979)
ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.
Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 21.05.24 (D.O. 21.05.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSs PARA QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ASSEGURA AOS ACSs A OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….......................................................................................
...............................................................................................................
§ 5.º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem por exoneração, demissão ou falecimento, aplicável, no caso da aposentadoria, o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Os servidores que estavam em exercício e com frequência na vigência da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022, e em razão do disposto no § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, na redação anterior a esta Lei, tiveram, ex officio, o vínculo encerrado com a Administração Estadual por conta de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderão retornar ao serviço publico estadual, desde que observado o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O retorno previsto no caput deste artigo dar-se-á no mesmo padrão funcional da época da extinção do vínculo, não gerando direito ao pagamento de retroativos, a qualquer título.
Art. 3º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos, do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, nos termos da Emenda Constitucional Federal n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará – RPPS.
§ 1º O servidor, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverá entregar à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev a certidão de tempo de contribuição relativo ao período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º Ficam criados os cargos no quantitativo necessário ao atendimento do disposto no caput deste artigo, os quais serão consolidados em decreto do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
§ 3º Os cargos criados por esta Lei ficam extintos quando vagarem.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA terão direito às licenças e aos afastamentos previstos na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, no que forem compatíveis com as disposições da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, inclusive os inativos, poderão aderir ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC e usufruir dos serviços fornecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, nos termos da legislação aplicável e do respectivo regulamento.
Art. 6º Quanto aos demais benefícios, às gratificações e vantagens não previstos nesta Lei, de qualquer natureza, permanece aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022.
Art. 7º Fica criado, para pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício dos Agentes Comunitários de Saúde estaduais.
§ 1º O Auxílio a que se refere o caput corresponderá ao valor nominal decorrente do acréscimo da contribuição previdenciária devido pelo agente comunitário em razão da mudança de regime previsto no art. 4.º desta Lei, por ocasião de sua publicação.
§ 2º O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.
§ 3º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.810, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
ALTERA AS LEIS N.º 16.530,DE 02 DE ABRIL DE 2018, N.º16.710,DE21DEDEZEMBRODE2018,EN.º 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterada a redação do art. 2.º, a do inciso II e do § 4.º do art. 52 e a do inciso III do art. 68, bem como acrescidos o Título III – A, os arts 51-A, 51-B, 51-C, 51-D e o inciso VI no art. 68 da Lei n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, conforme redação a a seguir:
“Art.2.ºOISSECtemporfinalidade:
I – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica,hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispostoem regulamento;
II –coordenareexecutaratividadesdeperíciamédicaparaconcessãodebenefíciosadministrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria oucredenciada, observado o disposto nesta Lei.
.......................................................................................................
TÍTULOIII–A
DOSSERVIÇOSDEPERÍCIAMÉDICADOPODEREXECUTIVO
Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos:
I–nocasodeservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) concessãodelicençatratamentodesaúde;
b) concessãodelicençapordoençaempessoadafamília;
c) readaptação;
d) aposentadoriaporinvalidez;
e) reformaporinvalidez;
f) reversão;
g) isençãodeimpostoderenda;
h) promoçãoecursosdosmilitares;
i) aptidãoparaexclusão; e
j) outrosdefinidosemlei;
II– nocasodedependentesdosservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
III–nocasodosdemaiscidadãos:
a) ingressonoserviçopúblico;
b) no caso de servidorespúblicos,civisoumilitarespertencentesaosquadrosdeentedafederação,quandoemtrânsitopeloEstadodoCeará.
§ 1.ºAdefiniçãodosexamesnecessáriosparacomprovaçãodaaptidão física e mental docandidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do editaldecadaconcurso.
§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença serádefinidoemregulamentopróprio, sem prejuízo do disposto em lei.
Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim.
§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.
Art.51-C.O peritopoderá solicitar examescomplementaresepareceresespecializadosparasubsidiaraelaboraçãodelaudospericiais.
Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado.
.......................................................................................................
Art. 52. ..........................................................................................
.......................................................................................................
II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro:
a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e
b) para custeio daperíciamédica.
...............................................................................................................................
§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para acobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades eincluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio daentidade.
.......................................................................................................
Art. 68. ..........................................................................................
...................................................................................................
III – Assessoria Jurídica;
.......................................................................................................
VI – Diretoria de Perícia Médica:
a) Gerência de Apoio Psicossocial;
b) Gerência de Perícia Médica.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir:
“Art.18. ..................................................................................
....................................................................................................
XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade;
.......................................................................................................
Art. 46. ........................................................................................
......................................................................................................
II – ..................................................................................
.................................................................................. ....................
c) coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR)
Art.3ºFica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir:
“Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial.
Parágrafo único.A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outragratificação.”(NR)
Art.4ºAscessões deservidores estaduais para o desempenhodeatividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o InstitutodeSaúde dosServidoresdoEstadodoCeará–ISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato.
Art. 5º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidosdeoutros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem,gratificaçãoououtraforma deretribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outrasvantagens ou retribuições inerentes à atividadepericial.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica.
Art. 7º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC.
§ 1º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica.
§ 2º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.
Art. 8º As medidas de operacionalização quanto ao disposto nos arts 6.º e 7.º serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As adequações orçamentárias necessárias ao atendimento às despesas decorrentes desta Lei observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.10.OscasosomissosenãoprevistosnestaLeipoderãoserregulamentadospordecreto do Poder Executivo.
Art.11.EstaLeientraemvigorapós 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XXVI do art.14 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os artigos da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, exceto o art. 9.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.798, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Ceará.
§ 1º O direito previsto no caput poderá ser exercido pela mulher mediante indicação de uma pessoa por sua livre escolha.
§ 2º O direito à presença de acompanhante deverá observar a norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual.
§ 3º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
§ 4º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde das pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Júlio César Filho, Dep. Guilherme Landim, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Jô Farias, Dep. Lia Gomes, Dep. Emília Pessoa.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.787, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.
“Art. 1.º .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.
§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Silvana, Dep. Oscar Rodrigues, Dep. Aloísio, Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.319, DE 26/10/79 (D.O. 16/11/79)
DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Para os efeitos da Lei n.o 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma total paga, a título remuneratório, de quaisquer formas de retribuição que, por forca da lei,possam ser incluídas nos proventos de aposentadoria, abrangendo especificamente:
I- Vencimento e Salário;
Il- Gratificação de Representação e Gratificação pela Representação de Gabinete;
III- Gratificação de exercício e Gratificação pelo regime de tempo integral;
IV- Gratificação especial e a de nível universitário;
V- Gratificação de risco de vida ou saúde e a de Abono Policial Civil;
VI- Gratificação por efetiva Regência de Classe;
VII- Adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;
VIII- Vantagem pessoal ou qualquer outro benefício incorporável aos proventos.
§ 1.º - Incluem-se, entre os segurados obrigatórios do IPEC, os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias.
§ 2.º -Se o titular do cargo em comissão for servidor federal ou municipal, sem nenhum vinculo empregatício permanente com o Estado, não se lhe aplica a norma do parágrafo anterior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor a 1.o de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 1.o da Lei n.° 9.814, de 09 de abril de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Humberto Macário de Brito
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Ozias Monteiro
João Viana
Antônio Albuquerque
Cláudio Santos
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Pedro Alves Filho
Eduardo Campos
Alfredo Machado
Alceu Coutinho
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro