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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.358, DE 05/12/79  (D.O. 07/12/1979)

ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.407, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 08/07/80)

CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É concedida, nos termos do art. 151 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pensão mensal de Cr$.. 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), reajustável nos termos da legislação específica, à D. LÚCIA DE FÁTIMA PINHEIRO CALLOU DE ALENCAR, viúva do Dr. José Edilson de Alencar, Odontólogo da Secretaria de Saúde, falecido em conseqüência de acidente automobilístico, em 31 de janeiro de 1980, quando tratava de assuntos de sua repartição.

Art. 2.º- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.382, de 07 de abril de1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.429, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 17/10/80)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida, nos termos do item VI do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal de Cr$ 4.784,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS) a FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-pensionista FRANCISCO DE ASSIS DANIEL,vigia da extinta Administração do Porto de Fortaleza, relotado na Secretaria de Educação, falecido em 05 de julho de 1979, conforme apurado no processo n.º 1776/79,da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

(Revogado pela Lei n.º 12.192, de 25.10.93)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 1.0/12/80

Dispõe sobre o Fundo Especial de Saúde - FES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde - FES -, criado pelo art. 2.º da Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964.

I - créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais:

II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

III - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI - outras receitas

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Saúde.

Art. 3.º - Os recursos do FES serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC, na forma que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979

Art.4.º - O orçamento do FES será aprovado por Decreto.

Art.5.º - O FES será gerido pela Secretaria de Saúde.

Art. 6.º - Aplica-se, no que couber, à Administração Financeira do FES, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980  D.O. DE 02/12/80

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e mencionados nos arts. 336, I, II e III; 337 e 338, letra b, combinado com o art. 348, letras a e b, e 339, 1.ª parte, de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como os Oficiais do Registro Civil dos Distritos, contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sobre a sua remuneração, inclusive vantagens auferidas, até o limite do valor do vencimento-base atribuído ao Juiz de Direito da respectiva entrância.

§ 1.º - Os titulares dos Ofícios de Justiça de cada comarca deverão, a requerimento dos interessados, certificar a remuneração mensal percebida por cada servidor.

§ 2.º - O valor das custas e emolumentos judiciais formador do salário de contribuição referido neste artigo, relativamente aos titulares dos Ofícios de Justiça, Juízes Especiais de Casamentos e Oficiais do Registro Civil dos Distritos, será inicialmente calculado com base na média da sua percepção durante o triênio imediatamente anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3.º - A apuração das custas e emolumentos, para os fins do parágrafo anterior, será feita, na comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum e, nas do interior, pelo Juiz de Direito da comarca respectiva, ou por Comissão por ele designada.

Art. 2.º - O provento-base da aposentadoria dos servidores judiciais referidos nesta Lei será fixado em valor igual ao da média da contribuição efetivamente recolhida ao IPEC, no triênio imediatamente anterior ao requerimento aposentatório, se voluntária, ou da complementação da idade limite para a permanência na atividade, quando compulsória, aplicando-se, na apuração do quantum final dos proventos, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, e do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Ceará.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contem pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no “caput” do art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.541, de 14.07.81)

Art.4.º - O art. 5.º e o seu parágrafo 1.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.5.º - O art. 6.º da Lei n.º 9.638, de 01 de novembro de 1972 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.º - Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias dos serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais serão reajustadas nas mesmas bases fixadas nos arts. 1.º e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as sucessivas melhorias de proventos decorrentes da legislação estadual.

§ 1.º - Os reajustamentos de proventos determinados neste artigo não darão aos servidores por ele beneficiados direitos a quaisquer diferenças vencimentais pretéritas.”

Art. 6.º - Fica revogado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 10.121, de 30 de setembro de 1977.

Art. 7.º - Fica excluída do § 3.º do art. 210 da Lei n.º 6.904, de 12 de dezembro de 1963, e do § 5.º do art. 189 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a expressão “até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos”.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980     D.O. DE/12/80

Concede as pensões que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a D. JURACEMA SAMPAIO COUTO, viúva de João Bosco Barreto Couto e a D. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES, viúva do Dr. Alberto Leal Nunes, pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) cada, enquanto se mantiverem nesta situação.

Art. 2.º - São elevadas para Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões deferidas a D. HELOISA MIRANDA DE PAULA PESSOA, viúva do ex-Juiz de Direito, Dr. Edgard Miranda de Paula Pessoa, pela Lei n. 6.697, de 18 de outubro de 1963, e a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do falecido Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei n.º 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.469, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 15/12/80


Concede as pensões que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Nos termos do item VI do art. 3º o da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão no valor de Cr$ 9.975,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais a D. Zuleika Magalhães Carneiro, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2.º - De acordo com o item Il do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é atribuída uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) a EDSON AMARO DE SOUSA, em razão de relevantes serviços por ele prestados à coletividade cearense em Lavras da Mangabeira.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.470, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 16/12/80

Assegura o benefício aos segurados do IPEC que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam assegurados aos dependentes do servidor público, que venha a falecer no exercício de mandato eletivo, todos os direitos e vantagens decorrentes de pensão e pecúlio, calculados sobre as importâncias que estariam percebendo se em exercício estivessem. (VETADO).

Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL AO POETA ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, com fundamento no art. 1.° in-fine, combinado com o item III do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao poeta ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

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