Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A N.º 194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios objetivos para a revisão da segregação da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, altera disposições das Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 184, de 21 de novembro de 2018n.º 185, de 21 de novembro de 2018, e n.º 194, de 15 de abril de 2019, bem como cria o Fundo para Modernização e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV).

Art. 2.º A revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá ocorrer mediante transferência de riscos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 2013, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS, aplicáveis à matéria.

§1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;

II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição FUNAPREV;

III – o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, conforme definido em norma do órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS;

§2.º A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) de que trata o art. 3.º desta Lei Complementar.

§3.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa dos segurados do SUPSEC, observados os limites e a metodologia apresentados no estudo técnico mencionado no inciso I, § 1.º, deste artigo.

Art. 3.º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsto no art. 2.º desta Lei Complementar, fica vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046.

§1.º As receitas derivadas do IRPF previstas no caput deste artigo serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, em ordem decrescente linear simples de 0,2808% ao mês, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§2.º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao PREVID, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o art. 2.º desta Lei, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo.

§3.º Os valores e os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.

§4.º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Art. 4º A Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 28. …................

...............................

§6.º ….......................

........................................

II – o valor do benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado;

.............................

§14. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo.

…......................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, a partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 5.º Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7.º Fica criado, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

I – …………………………………………………………………………

a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;

.....................

“Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

….........................

V – Órgãos Colegiados:

...................................

d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS.

..........................

Art. 10-A. A cessão de servidores para o desempenho de atividades atribuídas à Cearaprev ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta e dentre militares estaduais, sem ônus para a Fundação, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, e do posto ou graduação militar, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem

.............................

Art. 13. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, inclusive para conservação de seu patrimônio, fica limitada a 0,5% (cinco décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser aprovada, anualmente, por ato do Poder Executivo estadual e observado o disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. O percentual fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, deverá ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, podendo também ser estabelecida subdivisão diferenciada do referido percentual para cada fundo contábil-financeiro, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.

…...............” (NR)

Art. 6.º Os arts. 8.º, 9.º, e art. 16, da Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações abaixo, ficando-lhe acrescidos os arts. 15-A, 15-B,15-C, art. 19-A, 19-B e 21-A:

“Art. 8.º .........................

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

.................................

Art. 9.º …............................

§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado.

§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação.

..............................

Art. 15- A. A cessão de servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem qualificação e experiência profissional exigida pelas normas nacionais de previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da previdência complementar estadual, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem.

Art. 15-B. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) fica autorizada a criar planos de benefícios complementares destinados aos familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Ceará, não havendo para esses planos qualquer contrapartida de contribuição patronal.

Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo.

§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza enquanto não realizado o recolhimento devido.

§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos e não pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.

§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.

Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança.

…..................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Fundação.

Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas pela CE-Prevcom.

Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações.

.............................

Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 (sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem superiores às receitas administrativas.

§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implementação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.

§2.º Os valores referidos no caput serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo que vier a sucedê-lo em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a CE-Prevcom apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o que ocorrer primeiro, garantido que o reembolso não implique prejuízo da operação previdenciária da CE-Prevcom.” (NR)

Art. 7.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pela Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019, integrarão a estrutura da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e observarão o seguinte:

I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;

II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados e de gestão, serão criados por seu Conselho Deliberativo, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que, praticados anteriormente à publicação desta Lei, atendam à disciplina deste dispositivo.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas de que trata o art. 7.º desta Lei serão, por decreto do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos na estrutura organizacional da Cearaprev.

Art. 9.º Fica criado o Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV), com a finalidade de arrecadar e reunir recursos para financiamento de:

I – ações dirigidas para a modernização da gestão previdenciária e o aparelhamento da Cearaprev, a qualificação da força de trabalho, o aperfeiçoamento e a evolução tecnológica, infraestrutura física, móveis e equipamentos etc.;

II – ações integrativas de promoção do envelhecimento ativo dos servidores civis e militares estaduais, preparação para aposentadoria, reserva remunerada e reforma, orientação e educação preventiva em saúde, doenças crônicas, assistência digital e remota para melhoria da qualidade de vida;

III – ações de educação previdenciária, assistência e prestação de serviços aos beneficiários, seus dependentes e familiares, geração de emprego e renda aos beneficiários;

IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

– Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de investimento e aliado a baixo risco.

§1.º O FUNGESPREV será constituído sob a forma de entidade contábil, por prazo indeterminado, com autonomia orçamentária, contábil e financeira, sendo administrado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.

§2.º A destinação de recursos do FUNGESPREV para os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR fica limitada, no máximo, a 30% (trinta por cento) de sua arrecadação em cada exercício financeiro.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV) os seguintes recursos:

– decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;

II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;

III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;

IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;

V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;

VI – outras que lhes sejam destinadas por lei.

Art. 11. Fica autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a cobrança de preço público pela Cearaprev objetivando a obtenção de receitas extraordinárias direcionadas ao FUNGESPREV, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar.

§ 1.º A cobrança a que se refere este artigo terá como fato gerador a disponibilização da oferta por empresas e pessoas físicas de serviços aos beneficiários ativos, aposentados, inativos militares da reserva remunerada e reforma, pensionistas e seus dependentes, em conformidade com suas expectativas.

§ 2.º Os valores e as hipóteses em que será devido o preço público constarão de decreto do Poder Público.

Art. 12. Observada a legislação aplicável, os segurados do regime de previdência a que se refere a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º  , DE   DE  DE 2020. 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 TABELA DE RECEITAS VINCULADAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID ORIUNDAS DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NO PERÍODO JANEIRO/2022 A DEZEMBRO/2046

 

LEI N.º 16.807, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE ANÁLISE SANGUÍNEA PROPOREM AOS USUÁRIOS A DOAÇÃO DE AMOSTRAS DE SANGUE PARA MANUTENÇÃO DO BANCO DE DADOS DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado poderão propor aos eventuais doadores de órgãos ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue, para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.

Art. 2º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado do Ceará deverão manter a resposta sobre a doação de amostra sanguínea junto ao cadastro do usuário dos serviços de análise sanguínea.

Art. 3º A amostra de sangue, com a concordância do usuário, deverá ser enviada para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE, ou outra entidade habilitada para armazenamento, conservação e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea instalada no Estado do Ceará.

Art. 4º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;

II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.

II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021)

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.

§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.

§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.

§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comunidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.

§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 213, DE 27.03.20 (DO.27.03.20)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a redação conferida pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 75-A. Em caráter excepcional, durante a situação de emergência em saúde decretada em ato do Poder Executivo por conta do novo Coronavírus (Covid-19), o disposto nesta Lei deixa de se aplicar ao procedimento de celebração de parcerias referentes a projetos culturais desenvolvidos por pessoas físicas no âmbito do Sistema Estadual da Cultura – Siec.

§ 1.° O procedimento a que se refere o caput adotará rito e forma simplificados, sendo regido por disciplina a ser definida nos respectivos editais expedidos pela Secretaria da Cultura do Estado, os quais poderão, dentre outros, dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta bancária específica para movimentação dos recursos.

§ 2.° Às parcerias de que trata este artigo aplica-se, no que couber, a Lei Estadual n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3.º Os termos das parcerias referentes a projetos culturais, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) dias contados da celebração da respectiva parceria.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Terça, 27 Setembro 2022 12:15

LEI Nº17.795, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.795, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE AÇÕES PREVENTIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CERATOCONE, DENOMINADA JUNHO VIOLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a campanha estadual de conscientização da população sobre o ceratocone, denominada Junho Violeta, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Entende-se por ceratocone, para os fins desta Lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal e provocando distorção substancial da visão.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Érika Amorim

Segunda, 26 Setembro 2022 13:05

LEI Nº17.757, 11.11.2021 (D.O. 11.11.21)

LEI Nº17.757, 11.11.2021 (D.O. 11.11.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE, NO ÂMBITO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DO ESTADO DO CEARÁ, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR MUNICÍPIOS COM PRÁTICAS INOVADORAS EM SAÚDE E COM MELHORES RESULTADOS EM INDICADORES DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Cuidar Melhor da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Ceará, consistente em ações a serem desenvolvidas pelo Estado para, em regime de colaboração, prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, visando à melhoria dos resultados em saúde prioritários para a população.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, será celebrado pacto de cooperação entre o Estado e osseus municípios no sentido da implementação de políticas públicas e estratégias de atenção à saúde integral e equitativa destinadas à superação de problemas que mais causam adoecimento e óbito da população cearense e à redução de desigualdades em saúde.

Art. 2.º O Programa Cuidar Melhor da Saúde será coordenado pela Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, por intermédio de sua unidade orgânica competente, com articulação intersetorial, participação da população e execução das ações pelos municípios e pelo Estado.

Art. 3.º Para maior eficiência das ações pertinentes ao Programa Cuidar Melhor da Saúde, a Sesa poderá firmar acordos de cooperação técnica ou celebrar parcerias financeiras  com municípios, entidades públicas, universidades, inclusive privadas, institutos de pesquisa, dentre outras instituições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º  O Programa Cuidar Melhor da Saúde tem por objetivos:

I – fomentar a atuação do Estado e dos municípios de forma cooperada, coordenada e regionalizada, tendo como base o planejamento regional de saúde;

II – fortalecer as redes de atenção à saúde no Ceará e a governança regional, potencializando a atuação da atenção primária à saúde e a integração entre os níveis de atenção;

III – apoiar os municípios na implementação de políticas, estratégias e práticas inovadoras, setoriais e intersetoriais, com o intuito de melhorar os resultados de indicadores de qualidade em saúde;

IV – ampliar o acesso com a qualidade, resolutividade e continuidade  do cuidado às ações e serviços de saúde para a população.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS PARA APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5.º Para a implementação e a ampliação de seus resultados, poderá a Sesa, por meio da Escola de Saúde Pública do Ceará –ESP/CE, incentivar a participação, no âmbito do Programa Cuidar Melhor da Saúde, de pessoas interessadas em compartilhar conhecimento, habilidades e competências que possam contribuir para o aprimoramento do serviço da saúde no Estado, as quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento em questões sociais e da saúde, se encarregarão de atividades técnicas, de monitoramento, de ações de educação permanente, de pesquisas e inovação em saúde, dentre outras necessárias à operacionalização da cooperação técnica no âmbito do Programa.

§ 1.º Para fins do caput deste artigo poderão ser concedidas:

a) bolsa de extensão tecnológica: viabiliza o desenvolvimento de atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, em interação com diversos setores, visando ao compartilhamento de conhecimento científico por meio de projetos voltados à prevenção e promoção da saúde;

b) bolsa de desenvolvimento tecnológico e inovação: possibilita a produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas interfaces, desenvolvidas no contexto institucional ou em interação com os diversos setores da sociedade;

c) bolsa de pesquisa: viabiliza o apoio à execução de estudos de cunho original nas esferas acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em áreas de interesse da sociedade.

§ 2.º A escolha dos bolsistas dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, valores, quantitativo de vagas, atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como requisitos e condições para fins de participação.

§ 3.º Os bolsistas selecionados poderão atuar junto a órgãos estaduais ou a secretarias municipais de saúde.

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE

Art. 6.º Fica instituída a Premiação Cuidar Melhor da Saúde, a ser concedida pelo Estado a municípios em razão de práticas de saúde mais inovadoras, bem como àqueles que obtiverem os melhores resultados anuais nos indicadores pactuados no Programa Cuidar Melhor da Saúde.

§ 1.º A premiação ocorrerá anualmente, após avaliação dos resultados obtidos de acordo com  o disposto em portaria da Sesa.

§ 2.º Os indicadores e procedimentos para a premiação serão definidos pela Sesa com base em critérios técnicos, a qual contará com o apoio técnico-científico do Instituto de Planejamento do Ceará – Ipece.

§ 3.º O município premiado deverá elaborar plano de trabalho discriminando a forma de aplicação dos recursos, os quais somente poderão ser utilizados em ações e serviços públicos de saúde relacionados aos objetivos e às finalidades do Programa Cuidar Melhor da Saúde, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7.º município premiado, nos termos desta Lei, deverá, em contrapartida, firmar parceria com um ou mais dos municípios classificados, no processo de premiação, com menores índices, preferencialmente da mesma região de saúde, objetivando o desenvolvimento de ações, emregime de cooperação técnica, que possibilitem a melhoria dos resultados obtidos.

Paragrafo único.  A Sesa, para fins do caput deste artigo poderá contribuir com o processo de escolha e articulação entre os municípios, bem como com apoio técnico à cooperação a ser celebrada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º A Sesa, para os fins desta Lei, apoiará a implantação de projetos visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde dos municípios cearenses que alcançarem os menores índices nos indicadores do Programa Cuidar Melhor da Saúde, por meio de ações de educação permanente e profissional de servidores, do apoio a melhorias de infraestrutura, dentre outras.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:44

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 26 Setembro 2022 12:43

LEI Nº17.748, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.748, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DEZEMBRO LARANJA, VISANDO À LUTA CONTRA O CÂNCER DE PELE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Dezembro Laranja, visando à luta contra o câncer de pele, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Fernanda Pessoa

Segunda, 26 Setembro 2022 11:56

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com alteração nos incisos do art. 7º, no caput do art. 10, no parágrafo único dos arts. 11 e 12, no caput e nos incisos do art. 13, nos arts. 19, 22, 23 e 26, na denominação dos Capítulos VI e VIII, bem como com o acréscimo do § 5.º ao art. 1º, do parágrafo único ao art. 3.º, do § 1.º ao art. 10, do § 6.º ao art. 13, do § 3.º ao art. 14, do parágrafo único ao art. 18, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ................................................................................................................

....................................................................................................

§ 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades.

.............................................................................................................................

Art. 3.º ...................................................................................................................

Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação.

................................................................................................................................................

Art. 7.º...........................................................................................................

I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde;

II – assessorar a Sesa:

a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;

b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS.

III – prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará;

IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;

V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social;

VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial.

...........................................................................................................

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES

Seção I

Dos Requisitos

Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva.

§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.

§ 2.º .............................................................................................................................

Art.  11. …......................................................................................................................

Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo.

Art. 12. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu de­sempenho anualmente.

Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;

II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.

….................................................................................................................

§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

Art. 14. …......................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

.........................................................................................................................

Art. 18. ….......................................................................................

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrati­vas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR.

..........................................................................................

Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmo­nização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência ad­ministrativa.

Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação da Secretaria da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga a Funsaúde de prestar à Sesa contas parciais relativas a período inferior ao exercício, sempre que provocada e necessário ao resguardo da eficiência dos serviços prestados.

................................................................................................................

Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, os quais, para fins de implantação, dependerão de aprovação pela Sesa.” (NR)

Art. 2.º Em razão das mudanças promovidas por esta Lei, serão designados, com a sua publicação, novos membros para compor os conselhos e a Diretoria Executiva da Funsaúde, inclusive sua Presidência, devendo ser observadas, para as novas designações, as disposições da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, na redação conferida por esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5.º, o § 1.º do art. 19 e o art. 34 da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

QR Code

Mostrando itens por tag: SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500