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Terça, 16 Julho 2024 11:55

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;

III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.

Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:

I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;

II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;

III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;

IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Segunda, 15 Julho 2024 19:04

LEI 18.902, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.902, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO N.º 1.995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – DAVs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Esclarecimentos sobre a Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivos:

I – esclarecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e seu status normativo;

II – orientar a população sobre o conceito e a abrangência das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs,  suas espécies e sua forma de aplicação;

III – orientar a população sobre as normas éticas, técnicas e legais para a prática das DAVs;

IV – promover o diálogo entre os diferentes atores envolvidos, como entidades médicas  e sociedade civil;

V – divulgar os benefícios, as limitações e as responsabilidades advindas das  Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.

Art. 2º A campanha terá duração mínima de 1 (um) mês e ocorrerá anualmente, no mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 331, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2024, o prazo de opção previsto no § 6.º do art. 28 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.866, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRISE CONVULSIVA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes sobre Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva no Estado do Ceará, com o objetivo de promover a prevenção, orientação e assistência às pessoas que vivenciam crises convulsivas, bem como às suas famílias e aos seus cuidadores.

Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva:

I – favorecer a disseminação da conscientização e informação sobre as diferentes formas de crises convulsivas, seus sintomas, causas e tratamentos;

II – apoiar o fortalecimento de parcerias com instituições de saúde, educação e assistência social, visando à capacitação de profissionais para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com crises convulsivas;

III – apoiar a implementação de prevenção e promoção da saúde, com enfoque na prevenção das crises convulsivas por meio de ações educativas e de autocuidado;

IV – apoiar o acesso aos serviços de saúde especializados para o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das pessoas com crises convulsivas;

V – promover a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com crises convulsivas, assegurando o respeito aos seus direitos e à sua dignidade;

VI – fomentar o apoio às famílias e aos cuidadores, com a oferta de suporte emocional, orientação e informação sobre cuidados específicos durante as crises convulsivas;

VII – fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias e terapias relacionadas ao tratamento das crises convulsivas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 328, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2º A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios:

I – elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;

II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados, em dezembro de 2023, ao Fundo em Repartição Funaprev;

III – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;

IV – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá em competência a partir de maio de 2024;

V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa.

Art. 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 10.220, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -São concedidas, nos termos da lei n°. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, duas pensões mensais de Cr$ 1.112,00 (Hum mil cento e doze cruzeiros) cada,a Joana Brito da Silva, viúva do ex-servidor estadual José Borges da Silva e Maria Consuelo Paiva Melo e Francisco Petrônio de Paiva Melo, viúva e filho, respectivamente, de José Antonio Neto, dividida em partes iguais.

Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.122, DE 14/10/77   D.O. DE 20/10/77

 

Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).

Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.

Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.

§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.

§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.

§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.

§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.

Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.

Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.

Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.

Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.

Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.

§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.

§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.

Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.

§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.

§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.

Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:

I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;

II - Pelo casamento do beneficiário;

III - Pela cessação do estado de invalidez;

IV - Pela renúncia.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.

Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.

Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;

II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;

III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;

IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;

V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;

VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;

VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.

Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.

Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.

§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.

§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.

Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.

Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

1)        VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79

2)        VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79

3)        VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.128, DE 21/10/77    D.O. 26/10/77

 

Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.

Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.266, DE 24/05/79 (D.O.11/06/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1.° E 2.° DO ART. 155 DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A APOSENTADORIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Os parágrafos 1.° e 2.° do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art.155-....................................................................................................................

§1.º -O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os mencionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, §1.o,da Constituição Estadual.

§ 2.º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do Art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória,aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta lei".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Assis Bezerra

Otamar de Carvalho

Carlos Manuel Machado

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Joao Viana

Alfredo Machado

Firmo de Castro.

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.256, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA. PENSÃO PARLAMENTAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - O artigo 5.° da Lei n.° 10.122, de 14 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art.5.º-A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do I.P.E.C. e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, na forma prevista nesta Lei.”

Art. 2.º - O parágrafo 5° do artigo 3.º. da mesma lei n.° 10.122/77, com a redação dada pelo artigo 1.º da lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte modificação:

5.° - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam ao requisito do parágrafo anterior e às exigências do artigo 4.o da presente lei, podendo, para efeito de cálculo da pensão a que fazem jus, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do último dia do mandato legislativo exercido".

Art. 3.º - Os beneficiários da Pensão Parlamentar contribuirão para a Carteira de Previdência Parlamentar à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão concedida.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

 

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