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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.884, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 483,00 A MARIA DINAH GOES ARAÚJO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, nos termos do artigo 151, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, uma pensão mensal de Cr$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três cruzeiros) a MARIA DINAH GOES ARAÚJO, viúva do ex-servidor da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, SOEC, Edmar Rodrigues de Araújo, falecido em conseqüência de acidente de trabalho, no dia 07 de julho de 1974, conforme apurado no processo n.° 3.528/74, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 1.400,00 A CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, FILHAS DO 2.° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, HORÁCIO CÂNDIDO SALES, FALECIDO EM 19 DE SETEMBRO DE 1929.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, nos termos do art. 3.° item VII da Lei n.° 7,072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, filhas do 2.° Tenente da Polícia Militar do Ceará, Horácio Cândido Sales, falecido em 19 de setembro de 1929.

Parágrafo Único – Caberá metade da pensão ora concedida a cada beneficiada indicada neste artigo.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento do Tesouro do Estado, que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.871, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida uma pensão mensal de Cr$ 182,00 (cento e oitenta e dois cruzeiros) a DONA CORINA BARROSO MOREIRA, viúva do ex-servidor fazendário estadual Luiz da Rocha Moreira enquanto se mantiver nesse estado, nos termos do art. 3.°, n.° VI, da lei n.° 7.072, de 07 de dezembro de 1963.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.

CÉSAR CLAS

Edival de Melo Távora

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.828, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)

CONCEDE PENSÃO A MOZART GONDIM RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica estabelecida em favor de Mozart Gondim Ribeiro, com fundamento nos arts. 1.° e 3.°, item III da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.° A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.

ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.827, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)


CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2.ª CLASSE MANUEL VIEIRA LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É concedida uma pensão mensal de Cr$ 122,00 (cento e vinte dois cruzeiros) a D. Maria de Lourdes Oliveira Lopes, viúva do ex-Guarda Civil de 2.ª Classe, Manuel Vieira Lopes enquanto se mantiver neste Estado, nos termos do art. 1.° da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, combinado com o art. 3.° n. VI, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.

Abelmar Rlbeiro da Cunha

Manuel Cordeiro Neto

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.818, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)



Concede a pensão mensal de Cr$ 265,00, a MARIA DULCE BANDEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, vítima de acidente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), a Maria Dulce Bandeira, viúva do ex-Agente de Polícia: José Torres Bandeira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, falecido em 09.03.69, em decorrência de acidente, quando se encontrava no exercício de suas funções, em Messejana.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

José Arilo Maciel

José Aragão Cavalcanti


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)

LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)

                           

REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.

Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.

Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.

Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.

Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.813, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)

Concede pensão ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida a pensão mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM, nos termos do Art. 3.º, n. III, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Jorberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.811, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 562,00 A MARIA SALOMÉ AUGUSTO PEQUENO NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) a MARIA SALOME AUGUSTO PEQUENO, mãe do ex-Médico Veterinário JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES PEQUENO, falecido em 20 de dezembro de 1972,em decorrência de acidente, próximo à cidade de Nova Olinda, quando se encontrava no exercício de suas funções,conforme Processo n. 3.884/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

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