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LEI Nº 17.315, 06.10.2020  (D.O. 08.10.20)

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública do Estado poderá, preferencialmente,  incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado.

Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17. 749, de 05/11/2021)

Art. 2.º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº17.585, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, como um dos casos de atendimento prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº14.814, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 17.12.10)

Dispõe sobre a divulgação de informativos na recepção dos hospitais e Postos de Saúde da Rede Pública do Estado do Ceará, informando o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Estado do Ceará, por seu órgão competente, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública de informativos, que deverão ser afixados na recepção dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.

Parágrafo único. Entende-se informativos, qualquer meio de divulgação exposto ao público, escrito em papel e afixado em local de fácil visualização. 

Art. Qualquer cidadão que se sentir prejudicado pela falta do referido profissional, poderá reclamar à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do número de telefone fornecido pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa:Deputada Ana Paula Cruz

Publicado em Defesa Social
Segunda, 03 Setembro 2018 14:11

LEI Nº 14.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

LEI Nº 14.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Dá nova redação aos incisos I e II do Art. 4º DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR).

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo.

LEI N.º 16.653, DE 27.07.18 (D.O. 27.07.18)

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE TRICLOROETILENO E DE ANTIRRESPINGO DE SOLDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima de sua atividade-fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento.

Art. 2º Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o vendedor a proceder com o registro dos dados do comprador e enviá-los à Secretaria Especial de Política sobre Drogas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O registro indicado no caput deste artigo deverá ser composto do nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como da quantidade e especificação do produto vendido.

Art. 3º As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Especial de Política sobre Drogas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20.07.99 (DO 20.07.99)

(Republicada por Incorreção 23.08.99) VETO PARCIAL – MANTIDO EM 02.09.99

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o Sistema de Previdência Parlamentar, mantido por fundo específico, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, regulados nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Sistema Previdenciário, de que trata esta Lei Complementar, será financiado com recursos provenientes do orçamento da Assembléia Legislativa e das contribuições dos segurados e dos pensionistas.

Art. 3º. A contribuição da Assembléia Legislativa para o Sistema de Previdência Parlamentar não poderá exceder ao dobro da contribuição dos segurados e pensionistas referidos no artigo anterior.

§ 1º. Excepcionalmente, uma vez configurado caso fortuito que provoque desequilíbrio atuarial no Sistema de Previdência Parlamentar, a Assembléia Legislativa poderá aportar quantia superior à prevista no caput deste artigo, até o montante necessário ao restabelecimento do equilíbrio atuarial.

§ 2º . Não está compreendido na hipótese do parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do Sistema.

 § 3º. Configurado o caso fortuito, a Assembléia Legislativa efetuará a antecipação de capitalização do Sistema, até que ocorra a revisão anual em que serão atualizados os valores das contribuições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência Parlamentar.

Art. 4º. São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios e facultativos.

Art. 5º. São contribuintes obrigatórios do Sistema de Previdência Parlamentar:

I - os Deputados Estaduais no exercício de mandato parlamentar;

II - os beneficiários de aposentadorias e pensão definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício parlamentar o Deputado Estadual licenciado para o exercício de cargo ou função pública, na estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Ceará, desde que continue contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar.

§ 2º. Se o cargo ou a função pública for integrante da estrutura administrativa da União ou de Município, o aporte devido pela Assembléia Legislativa será repassado pelo cessionário, cuja condição será especificada no ato de cessão.

§ 3º. Não é contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar o Suplente de Deputado, no exercício do mandato em caráter temporário.

§ 4º. O Suplente de Deputado Estadual que se efetivar no mandato, poderá contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Sistema de Previdência Parlamentar pelo período que integralizar, com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação.

§ 5º. Excetua-se da obrigadoriedade de que trata o caput deste artigo, o Deputado Estadual no exercício de mandato parlamentar que fizer opção por outro regime de previdência ou pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo comprovar, obrigatoriamente, junto a Assembléia Legislativa, a filiação ao sistema escolhido, data em que cessa a condição de segurado do Sistema de Previdência instituído por esta Lei Complementar.

Art. 6º. São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade dos subsídios, dos proventos ou pensão, acrescida de 9% (nove por cento) incidentes sobre a parcela dos subsídios, dos proventos e da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que exceder a este valor.

§ 1º. Os percentuais previstos neste artigo serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema.

Art. 7º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será a mesma aplicada aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará, calculada em igual forma.

§ 1º. Os percentuais de contribuição serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)

§ 2º. Somente será considerado inadimplente com o Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de contribuir por período superior a 90 (noventa dias) dias corridos, sendo obrigatório, para o efetivo recebimento do benefício, o pagamento de qualquer contribuição, corrigida monetariamente, que não tiver sido paga pontualmente, desde que referente ao limite de tempo acima estabelecido.

Art. 7º-A. A contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será obrigatoriamente de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a totalidade dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício de mandato parlamentar, excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na condição de suplente de Deputado em exercício.

Art. 7º-B. Fica criado o parcelamento de contribuições concedido aos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar, referente às contribuições patronais por eles não recolhidas, anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, de modo a adequá-las ao disposto no art. 7º-A, em até 4 (quatro) competências, iguais e sucessivas, por parcela, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)

Art. 8º. O Sistema de Previdência Parlamentar proporcionará cobertura exclusivamente aos seus segurados e em favor de seus dependentes, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre a União, o Estado e seus Municípios.

Art. 9º. São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

III - o menor sob tutela judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.

Parágrafo único. A invalidez a que se refere o inciso II deste artigo deverá já existir quando do falecimento do segurado, salvo se esta vier a ocorrer em decorrência de acidente que venha a causar o falecimento do segurado.

Art. 10. O Sistema de Previdência Parlamentar assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - pagamento de proventos de aposentadoria normal;

II - pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez permanente;

III - pagamento de pensão por morte do segurado.

Art. 11. Os proventos da aposentadoria normal e por invalidez permanente e a pensão por morte do segurado quando no efetivo exercício parlamentar, corresponderão a totalidade dos subsídios do segurado quando em atividade e serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício parlamentar.

"Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)

Art. 12. A pensão devida aos beneficiários do segurado que não estiver no efetivo exercício parlamentar será proporcional ao tempo de contribuição do segurado, observado para efeito de fixação do valor do benefício a regra do inciso II do Art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 13. A pensão por morte devida aos dependentes de que trata o Art. 9º, somente será paga pela metade ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e metade, em parte iguais, aos filhos menores ou inválidos e o menor sob tutela judicial, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e o disposto no parágrafo único do Art. 9º desta Lei Complementar.

§ 1º. Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer  motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º. Cessa o pagamento da pensão:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer;

II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido (a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado.

Art. 14. O Sistema de Previdência Parlamentar, enquanto não for constituído ente jurídico para este fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do sistema.

Parágrafo único. O gestor do Sistema de Previdência Parlamentar ordenará, anualmente, auditoria externa  para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição dos demais poderes e do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao sistema.

Art. 15. Será considerado tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a vigência da Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990 e o início do pagamento da contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, do Deputado Estadual e ex-Deputado Estadual que seja contribuinte do Sistema instituído por esta Lei Complementar.

Art. 16. O Deputado e ex-Deputado Estadual contribuinte da previdência instituída por esta Lei Complementar somente poderá requerer aposentadoria normal quando completar:

a) trinta e cinco anos de tempo de contribuição, dos quais vinte anos de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar;

b) contar com sessenta anos de idade.

§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícito a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias da vigência desta Lei Complementar, sob pena de prescrição.

§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícita a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora  da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)

§ 2º. O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida, contribuirá, obrigatoriamente, para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar.

§ 2º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)

§ 3º. Integralizados os trinta e cinco anos de contribuição e não completos os sessenta anos de idade, fica o segurado desobrigado a continuar contribuindo para qualquer dos sistema de previdência pelo período necessário a complementação da idade, assegurados os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, nos termos do Art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 5º. O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do § 1º as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade de pagamento do fundo e das normas atuariais.

Art. 17. Aos dependentes dos contribuintes obrigatórios e facultativos que vierem a falecer no transcorrer do período de contribuição, serão assegurados os benefícios previdenciários decorrentes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se a norma prevista no Art. 23 desta Lei Complementar, no caso do falecimento do Deputado ou do ex-Deputado, ocorrer no período compreendido entre a vigência desta Lei Complementar e a data de início da contribuição devida.

Art. 18. O segurado fará jus a aposentadoria por invalidez permanente:

I - com proventos integrais, quando esta ocorrer do exercício do mandato parlamentar, considerando como tal a norma dos §§ 1º e 2º do Art. 5º, e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da legislação da previdência social; e

II - com proventos proporcionais, nos casos de invalidez permanente previstos no inciso anterior, tomando-se como base de cálculo a remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa, não podendo os proventos serem inferiores ao equivalente a quatro anos de contribuição, desde que a invalidez não ocorra no exercício do mandato.

§ 1º. A concessão da aposentadoria prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser instruída com laudo expedido por junta médica competente da Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2º. VETADO

Art. 19. O processo de concessão dos benefícios decorrentes desta Lei Complementar, será instruído com requerimento do beneficiário dirigido à Assembléia Legislativa, cabendo a esta encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica e ao ente gestor do Sistema de Previdência Parlamentar para se manifestar sobre a legalidade, cujos pareceres serão submetidos à deliberação da Mesa Diretora que decidirá sobre o assunto.

§ 1º. Se deliberar pelo indeferimento, a Mesa Diretora encaminhará o processo ao ente gestor para arquivamento.

§ 2º. Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Mesa Diretora publicar o ato, ordenando a sua implantação, a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, consignando no ato concessor o valor da aposentadoria ou pensão e, após cumpridas as formalidades legais e regulamentares, remeter ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido por Ato da Mesa Diretora, em caráter provisório, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do cálculo dos proventos de aposentadorias mensais apurado na forma do art. 11 desta Lei Complementar, até que o benefício definitivo tenha o seu valor estabelecido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

§ 2º Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembleia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que o segurado tenha requerido formalmente sua concessão, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)

Art. 20. A Assembléia Legislativa regulamentará o Sistema de Previdência Parlamentar, mediante resolução, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 21. O Sistema de Previdência Parlamentar terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa, mediante abertura de crédito especial ao vigente orçamento de 1999, cujo pedido de autorização será encaminhado no prazo de até noventa dias por Mensagem do Governador do Estado.

Art. 22. Os Ex-Deputados beneficiários da extinta carteira parlamentar serão contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC  e dele receberão sua pensão.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria normal e a pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta carteira parlamentar corresponderão à totalidade dos subsídios dos Deputados em atividade e serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado em efetivo exercício parlamentar.

§ 1º. Os benefícios da pensão de que trata este artigo e da pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta carteira parlamentar, concedidos proporcionalmente, na forma da legislação anterior, serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado em efetivo exercício parlamentar.

§ 2º. Ao Deputado Estadual em exercício do mandato parlamentar na data da publicação desta Lei Complementar, que seja beneficiário da extinta carteira parlamentar, é facultado, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato, contribuir para  complementação do tempo necessário de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, sendo vedada a percepção cumulativa da pensão paga pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com a prevista na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, contando-se o tempo referido no Art. 15 daquela legislação e o de maior contribuição para a extinta carteira parlamentar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)

Art. 23. A instituição do Sistema de Previdência de que trata esta Lei Complementar, prevista na Emenda Constitucional  nº 39/99, dar-se-á no prazo de noventa dias, da publicação desta Lei Complementar, em cujo período será aplicada a legislação até então vigente.

Art. 24 . Instituído o Sistema de Previdência Parlamentar a que se refere esta Lei Complementar, respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada, conforme o Art. 5º, XXXVI, da CF/88, ficam extintas as Leis nºs. 1.776, de 16 de maio de 1953 e suas alterações e 11.778, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 25 Esta Lei Complementar, observado o Art. 24, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI N°  13. 825, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).
(Proj. Lei nº 45/06 – Dep. Tânia Gurgel)

Dispõe sobre a Assistência Especial às Parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais deverão prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 3º Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.577, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇAO E COMBATE À OBESIDADE NO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Obesidade – PEPCO, nas instituições de ensino privado do Ceará.

Art. 2º São objetivos da PEPCO:

I – contribuir para a educação alimentar e nutricional;

II – gerar hábitos alimentares saudáveis;

III – prevenir doenças por meio da alimentação saudável e adequada.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PEPCO as instituições de ensino privado escolherão meios próprios à conscientização dos discentes e respectivos familiares da importância do consumo de alimentação saudável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA

LEI N.º 16.574, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO RIM, DO PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL E DO COMBATE A DOENÇA RENAL CRÔNICA.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rim, do Paciente Renal Transplantado e do Combate à Doença Renal Crônica a ser celebrado  na segunda semana do mês de março.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a segunda quinta-feira de março de cada ano será o Dia Estadual do Rim, do Paciente Renal Transplantado e do  Combate à Doença Renal Crônica no Estado do Ceará, considerando que esta data coincidirá com o Dia Mundial do Rim (World Kidney Day).

Art. 2° O Dia Estadual do Rim, do Paciente Transplantado Renal e do Combate à Doença Renal Crônica tem como objetivo:

I - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de insuficiência renal crônica e o incentivo a doação e transplante de rins;

II - sensibilizar a sociedade e o poder público sobre o seu papel na melhoria da qualidade de vida do portador de insuficiência renal crônica e do transplantado;

III - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína na urina façam parte dos exames médicos anuais.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.572, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO ESTADO, ALERTANDO SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Ceará, a afixação de cartazes nas unidades públicas de saúde do Estado, alertando sobre a Síndrome Alcoólica Fetal – SAF.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados nos espaços internos e externos das unidades de saúde, contendo os seguintes dizeres: O consumo de álcool durante a gravidez pode causar a Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE

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