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LEI Nº 11.053, DE 28.06.85 (D.O. DE 09.07.85)
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o CENTRO SOCIAL E ESCOLA PROFISSIONAL DE JAGUARETAMA, com sede e foro na cidade de Jaguaretama, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 14.790, DE 25.08.10 (D.O. DE 26.08.10)
Concede o Título de Utilidade Pública à Legião da Boa Vontade - LBV.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública à Legião da Boa Vontade – LBV, entidade civil, sem fins lucrativos com sede na Rua Alziro Zarur, nº 275, Bairro Manuel Sátiro, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N° 14.805, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Comunitária de Canavieira – ABCC, no Município de Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Comunitária de Canavieira - ABCC, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Pedro Felício de Oliveira, 1200, Canavieira dos Pinheiros, no Município de Horizonte, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado José Albuquerque
LEI Nº 11.064, DE 15.07.85 (D.O. DE 18.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO GAP GRUPO DE APOIO PAROQUIAL, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede à Rua Visconde de Mauá, 905 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.067, DE 15.07.85 (D.O. DE 18.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE ITAREMA "DONA FRANCISCA REGADAS", à Rua Menino Jesus, s/n Distrito de Itarema no município de Acaraú, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.068, DE 15.07.85 (D.O. DE 18.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO INDIGENTE DE VÁRZEA ALEGRE, entidade filantrópica, com sede na cidade de Várzea Alegre, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.069, DE 15.07.85 (D.O. DE 18.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO PRO DESENVOLVIMENTO DE PITOMBEIRAS, Distrito de Itapagé, Estado do Ceará, entidade civil, cultural e educativa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.070, DE 15.07.85 (D.O. DE 18.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ÁLVARO WEYNE, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.071, DE 15.07.85 (D.O. DE 17.07.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Combate ao Câncer, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.079, DE 26.08.85 (D.O. DE 28.08.85)
Considera de utilidade pública a Associação Comunitária de Assistência às Comunidades Urbano Rurais de Missão Velha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - é considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMUNIDADES URBANO E RURAIS DE MISSÃO VELHA, com sede nesta cidade de Missão Velha à Rua Cel. José Dantas, nº 476.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima