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LEI Nº 11.407, DE 24.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO MURILO ROCHA AGUIAR, uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará à Rua Monsenhor Bruno, 1.300.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio

LEI N° 14.777, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Considera de Utilidade Pública a Associação Gileade de Assistência Social - Censogi, com Sede no Município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Gileade de Assistência Social, com nome de fantasia Centro Social Gileade - CENSOGI, entidade não governamental sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de interesse social, com foro na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

LEI N° 14.780, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Santo Antônio no Município de Monsenhor Tabosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Santo Antônio, entidade civil sem fins lucrativos, com sede no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI N° 14.781, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Considera de Utilidade Pública a Associação Assistencial Vânia Queiroz no Município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Assistencial Vânia Queiroz, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua José Monteiro dos Santos nº 1178 - Damas, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Vanderley Pedrosa

LEI Nº 14.783, DE 13.08.10 (D.O. DE 17.08.10)

Considera de Utilidade Pública o Instituto Damião Ximenes no Município de Ipueiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública o Instituto Damião Ximenes, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre Angelim nº 129 – Centro, no Município de Ipueiras, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa : Deputado Welington Landim

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.058, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

LEI Nº 12.058, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO SANTO ANTÔNIO, Entidade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Itapagé, no Estado do Ceará.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de l993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 11.940, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)

Considera de utilidade pública a entidade que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores de Autran Nunes, uma sociedade civil e sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza Estado do Ceará.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de maio de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.015, DE 09.04.85 (D.O. DE 15.04.85)

Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA DR. ALOÍSIO TEIXEIRA FÉRRER, de Lavras da Mangabeira, instituição de caráter filantrópico situada à Rua Paulino Augusto Dutra de Morais, S/N em Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Freire Castelo

LEI Nº 11.016, DE 09.04.85 (D.O. DE 15.04.85)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DO CARIRI, entidade filantrópica, com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte-CE.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Alfredo Farias Couto

José Freire Castelo

LEI Nº 11.017, DE 09.04.85 (D.O. DE 15.04.85)

Considera de utilidade pública a Associação de Assistência Social de Mangabeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Assistência Social de Mangabeira, com sede e foro no Distrito de Mangabeira, em Lavras da Mangabeira.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Alfredo Farias Couto

José Freire Castelo

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