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LEI Nº 11.018, DE 09.04.85 (D.O. DE 15.04.85)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AOS CARENTES, Entidade Filantrópica com personalidade jurídica, adquirida por força do Registro de nº 42.084, no microfilme de nº 0003, em data de vinte e sete (27) de setembro de 1983 (mil noventos e oitenta e três), no Cartório Melo Júnior, desta Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Alfredo Teixeira Farias Couto
José Freire Castelo
LEI Nº 11.019, DE 23.04.85 (D.O. DE 23.04.85)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO MONSENHOR COELHO, com sede e foro na cidade de Iguatu e com uma área de ação em todo o Município, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica definida.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.020, DE 24.04.85 (D.O. DE 24.04.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA - SOPRAFA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Missão Velha-CE.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.023, DE 07.05.85 (D.O. DE 17.05.85)
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - é concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Professor Oswaldo de Oliveira Riedel.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.025, DE 07.05.85 (D.O. DE 17.05.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z-15 de Araras, com sede e foro no Município de Varjota, neste Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.026, DE 07.05.85 (D.O. DE 17.05.85)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO DOLORES LUSTOSA, com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.029, DE 22.05.85 (D.O. DE 31.05.85)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ROQUE SILVA MOTA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Vila de Caxitoré, Distrito do mesmo nome, Município de Itapagé, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
José Freire de Castelo
LEI Nº 11.030, DE 22.05.85 (D.O. DE 31.05.85)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Hugo Pinheiro, com sede e foro jurídico na cidade de Solonópole, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
José Freire de Castelo
LEI Nº 11.031, DE 22.05.85 (D.O. DE 31.05.85)
Considera de utilidade pública o Serviço de Assistência Social da Diocese de Iguatú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o Serviço de Assistência Social da Diocese de Iguatú, com sede e foro jurídico naquela cidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
José Freire de Castelo
LEI Nº 11.032, DE 22.05.85 (D.O. DE 31.05.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o CENTRO SOCIAL EVANGÉLICO LESTE-OESTE, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Vice-Governador do Estado
José Freire de Castelo