Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
LEI Nº 10.998, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil Fundação Cearense de Artecultura - CEARTE - com sede e foro jurídico em Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.175, DE 14.04.86 (D.O. DE 22.04.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO MIRO FAHEINA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pacajus, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.176, DE 14.04.86 (D.O. DE 22.04.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO DEPUTADO JERÔNIMO ALVES, Fundação Educacional, Assistencial, Recreativa e Desportiva, com sede e foro no Distrito de Vila Coutinho, Município de Independência, Estado do Ceará, Associação sem fins lucrativos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.179, DE 06.06.86 (D.O. DE 11.08.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o "Grupo de Oração João Paulo I", entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
LEI Nº 11.907, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DO ROSÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DO ROSÁRIO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Barbalha-Ce, de cunho Filantrópico e de ação comunitária.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 11.906, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Considera de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE POPULAR DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE POPULAR DO CARIRI, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Barbalha-Ce, de cunho filantrópico e de ação comunitária.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 11.905, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Considera de utilidade pública o Centro Educacional e Cultural da Comunidade de Senador Catunda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de utilidade pública, de acordo com a Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o Centro Educacional e Cultural da Comunidade de Senador Catunda, entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Senador Catunda e foro jurídico na Comarca de Santa Quitéria.
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 11.904, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública, a Associação Batista Beneficente e Missionária, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 11.903, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de utilidade pública, a Associação dos Moradores do Distrito de Caiçara, entidade comunitária, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cruz-Ceará.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 14.836, DE 28.12.10 (D.O. 30.12.10).
Concede o Título de Utilidade Pública Estadual ao Instituto Nordeste XXI de Difusão Social do Conhecimento no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Nordeste XXI de Difusão Social do Conhecimento, com sede na Rua Waldery Uchôa, 567 - A, Bairro de Benfica, na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
ART. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Cirilo Pimenta