Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
LEI Nº 11.915, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Município de Cascavel – AMMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – AMMC, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cascavel, de cunho filantrópico e de ação comunitária .
ART. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 10.949, DE 14.11.84 (D.O. DE 22.11.84)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS - S.O.S - SOBRAL, com sede e foro na cidade de Sobral.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.950, DE 14.11.84 (D.O. DE 22.11.84)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a PARÓQUIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, sociedade civil, sem fins lucrativos, sediada em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, à Rua Avenida Desembargador Moreira, nº 2211.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.951, DE 23.11.84 (D.O. DE 18.12.84)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a União Iguatuense de Universitários, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no Município de Iguatu.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.952, DE 23.11.84 (D.O. DE 18.12.84)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a COMUNIDADE DE BASE DE SÃO PEDRO, com sede na Vila São Pedro e, foro na cidade de Jucás, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.955, DE 27.11.84 (D.O. DE 07.12.84)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Sindicato Rural de Frecheirinha, com sede e foro na cidade de Frecheirinha e base territorial no município do mesmo nome, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 10.956, DE 27.11.84 (D.O. DE 07.12.84)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL DE VÁRZEA DO MEIO, com sede no Distrito de Tucunduba e foro na cidade de Caucaia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.914, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Declara de Utilidade Pública a Aliança Comunitária do Conjunto Esperança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É considerada de utilidade pública, de acordo com a Lei n.º 10.044, de 20/07/76, a ALIANÇA COMUNITÁRIA DO CONJUNTO ESPERANÇA, entidade civil, sem fins lucrativos, com foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, à rua 113 casa 105, Bairro do Mondubim.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha
LEI Nº 10.957, DE 27.11.84 (D.O. DE 07.12.84)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Ipanema, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital à rua Sargento Lourenço Marques nº 303.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.913, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É considerado de Utilidade Pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976 o Grupo Viva Vida de Fortaleza, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha