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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.243, DE 02/02/79 (D.O.05/02/1979)

 

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS DO CEARÁ - ITERCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o- É criado o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE,autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa patrimonial e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo território cearense,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2.º O ITERCE é o órgão executor da política Agrária do Estado,compreendendo as atividades concernentes à organização da estrutura fundiária em seu território, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras devolutas estaduais, de conformidade com a Legislação Federal específica,com autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar a seu patrimônio as terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as que se encontrarem vagas, destinando-se segundo os objetivos legais.

Art. 3.º- Compete ao ITERCE adotar as providências necessárias à consecução de suas finalidades e, especialmente:

I)-Colaborar na formulação da política agrária do Estado;

Il) - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou, fora dele, e nos atos,procedimentos, convênios e ações sobre assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas do Estado;

III)- Administrar as terras devolutas do Estado enquanto não receberem destinação especifica,preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrem na sua posse ou domínio.

IV)-Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

V) - Definir as áreas dominiais que,dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio ou, mediante convênio de outras entidades de Direito Público;

VI) - Adotar as providências necessárias à titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis, respeitada a Legislação aplicável à espécie;

VII) - Promover as medidas indispensáveis à revisão das concessões, remissões e transferências dos aforamentos das terras públicas estaduais, visando a sua extinção, quando ilegais;

VIII) - Organizar o Cadastro Rural do Estado;

IX) - Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando sua distribuição, observada, no que couber,a Legislação Federal;

Art. 4.°- Ao ITERCE compete ainda:

I) - Celebrar convênios, acordos e contratos com a União,Estado,Municípios e entidades públicas e privadas para financiamento,execução,assistência técnica ou administração de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas,ou relacionadas com o desenvolvimento rural;

II)- Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade,utilidade pública,ou por interesse social, tão-somente de imóveis destinados:

a) A realização, a cargo do poder público de atividades voltadas à pesquisa, experimentação,demonstração educativa, assistência técnica e organização de colônias escolas;

b) - ao reflorestamento ou conservação de recursos naturais a cargo do Estado ou, mediante convênio, dos Municípios;

III)- Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam desapropriação por interesse social;

IV) - Expedir títulos de reconhecimento, quando apurada a legitimidade do domínio:

V) - Conceder licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro anos, aos ocupantes de terras públicas, dando-se-lhes preferência na aquisição de até 100 (Cem) hectares, pelo valor atual, desde que os interessados implementem os requisitos exigidos;

VII- Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias das terras devolutas encontradas na área a que se refere o item V, cuja venda haja sido recusada aos licenciados para ocupação provisória;

VII) - Autorizar transferência de títulos provisórios, bem como permutas e compensações com a finalidade de regularização fundiária;

VIII) -Acrescer aos preços da terra nua os custos com demarcações,medições e aviventações,quando promovidas pela Autarquia, bem como os custos com seleção de beneficiários, controle e cadastro a serem pagos conforme tabela previamente estabelecida.

Art. 5.º-A estrutura organizacional básica do ITERCE compreende:

I-Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário;

II- Presidência;

III- Procuradoria Jurídica;

IV- Departamento de Administração e Finanças;

V- Departamento Técnico e de Operações.

Art. 6.º - O Regulamento do Instituto a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:

I- A atribuição e composição ao Conselho Superior de Terras e o prazo de duração do mandato de seus membros;

II -A estrutura setorial, atribuições e funcionamento dos órgãos referidos nos itens ll a V do Art.5.0;

III- O quadro de pessoal.

§1.°-Excetuados os cargos em comissão, a admissão do pessoal do ITERCE processar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2.° - O provimento dos cargos de Presidente do ITERCE e do Chefe de Procuradoria Jurídica será em comissão,recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de Curso Superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,e com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

§ 3.° - Os cargos em comissão dos órgãos referidos nos itens I ao III do Art. 5.o desta lei serão providos pelo Governador do Estado e os dos órgãos mencionados nos itens IV ao V do mesmo Art. pelo Presidente do ITERCE, observados os requisitos da capacidade profissional e da ilibada reputação.

Art. 7.° - Até que sejam providos os cargos da Autarquia, sujeitos a concurso, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do ITERCE, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em outras entidades da Administração direta ou indireta do Estado.

Art. 8.° - O acervo documental existente em qualquer Órgão da Administração, Estadual,relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERCE.

Art.9.°-Constituirão Patrimônio do ITERCE os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos

Art. 10-São receitas do ITERCE:

I- O preço recebido pelas alienações de terras devolutas;

II- As custas agrárias,cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

III -As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;

IV-A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;

V- As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por forca de acordos e decisões administrativas ou judiciárias;

Art. 11- Os recursos do ITERCE, serão depositados no Banco do Estado do Ceará-S/A-BEC e movimentados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 12 - A Avaliação de terras devolutas, para fins de distribuição, será realizada por uma Comissão Composta de 5 (cinco) membros, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13 - Além da supervisão e controle do Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário, o ITERCE sujeitar-se-á, igualmente ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 14 - O ITERCE poderá outorgar mandato adjudicial a advogado nas Co-marcas do Interior em que não tiver mandatório próprio, observando o disposto em regulamento.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, o Chefe de sua Procuradoria Jurídica assumira, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, mencionadas no art. 3.º, item II,desta lei.

Parágrafo Único:- Enquanto não for instalado o ITERCE, a Procuradoria Geral do Estado patrocinará, juízo, as ações a que se refere este artigo.

Art.16 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à instalação do ITERCE, crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da reserva de contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 17- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

Mauro Barros Gondim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I-SUPERIOR

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.

SECAO

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

SECAOI

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;

Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.

SECAO III

DA SECRETARIA

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)


 


ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - As Gratificações e os Adicionais a que fazem jus os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios incidirão sobre o Vencimento-Base e a representação.

Art. 2.º - A Gratificação Especial de Estipêndio será calculada sobre a Soma do Vencimento-Base com a Representação e o Adicional correspondente a 25 anos de serviço publico.

Art. 3.º - Os Cargos de Secretário e Sub-secretário do Conselho de Contas dos Municípios, privativamente serão exercidos por Bacharel em Direito ou Administração.

Art.4.o - VETADO

Art. 5.º - Revogadas as Disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.

Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.                                       

Jose Aires de Castro

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Adelino de Alcantara Filho

Cláudio Machado Nogueira

Jose Flávio Costa Lima

Roberto Gérsorr Gradvohl

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Lúcio Goncalo de Alcantara

Ronaldo Brito

Alufsio Cavalcante

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)


DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:

Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.

§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.

§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.

Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.

Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.

Paulo Feijó de Sá e Benevides

Presidente


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.820, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei”. (NR)

Art. 2º Fica adicionado o Anexo Único à Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº 18.820 , DE 29  DE MAIO DE 2024.

ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022.

Informações Contratuais

Contrato Credor N° PVL
CT n.º 20/01008-7 Banco do Brasil BB 17944.000604/2017-55
CT Consorciado – BB; Itaú; Santander BB, Itaú, Santander 17944.104009/2019-50
CT n.º 40/00003-6 Banco do Brasil BB 17944.101569/2020-96
CT n.º 40/00012-5 Banco do Brasil BB 17944.100952/2021-16
CT n.º 40/00054-0 Banco do Brasil BB 17944.102880/2023-03
PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
Saneamento Básico Ceará II  Kreditanstalt Fur Wiederaufbau KFW 19407.000001/2002-80
       

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.819, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 18.300, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.818, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, criada pela Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.439.761,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 ações orçamentárias no órgão a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o seu funcionamento.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000) na forma do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As ações constantes desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 – PPA 2024-2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28  de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere a Lei n.º 18.818  de 29 de maio de 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.439.761,42
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20173 - Pagamento de Despesas de  Pessoal e Encargos Sociais (Folha normal) - PROCON/CE
1.419.761,42
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 1.419.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20176 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.439.761,42
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020,  e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.

Art. 2º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º Na aplicação deste artigo, consideram-se:

I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;

II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.

§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

§ 4º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.

§ 5º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.

§ 6º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:

“Art. 10. …..............................................................................

….......................................................................................................

§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.

...............................................................................................................

Art. 12. …............................................................................................

…............................................................................................................

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Procurador(a)-Geral do Estado;

III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V – Secretário(a) da Proteção Social;

VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário(a) da Saúde;

VIII – Secretário(a) da Educação;

IX – Secretário(a) do Trabalho;

X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII – Secretário(a) de Articulação Política;

XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XIV – Secretário(a) da Cultura;

XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XVI – Secretário(a) das Mulheres;

XVII – Secretário(a) da Juventude;

XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX – Secretário(a) da Diversidade;

XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;

XXI –  1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;

XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;

XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;

XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

…....................................................................................................

Art. 17. …............................................................................................

…............................................................................................

§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.

§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.816, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 94. …...............................................................................................

§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

..........................................................................................................

Art. 101. ...........................................................................................

...............................................................................................................

§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.

§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, mediante aprovação expressa da Secult.

...............................................................................................................

Art. 102. ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 5.º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação.

...............................................................................................................

Art. 109-A. Nos 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal a requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à assunção pelo Chefe do Executivo municipal do compromisso de implementação progressiva dos requisitos previstos nos arts. 29 e 94 desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 6.º do art. 102 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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