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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial..

LEI N.° 10.252, DE 14/04/79 (D.O. 15/03/79)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ - FUNSESCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza, e autonomia administra-cão, financeira e patrimonial, a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.

Parágrafo Único - A FUNSESCE não constituirá entidade da Administração In-direta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na Legislação Civil Pertinente.

Art. 2.º - A FUNSESCE destina-se,principalmente,aos seguintes fins:

I - programar e executar atividades relacionadas com a proteção, recuperação e promoção social às comunidades, grupos e pessoas carentes desassistidas;

Il - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social integrado e desenvolvimento comunitário,bem como os de formação para o trabalho, especialmente relacionados com o aumento do poder aquisitivo de populações de renda muito baixa;

III - executar outras atividades correlatas incluídas na política social do Governo;

IV- Alcançar outros objetivos especificados no seu Estatuto, inclusive mantendo um Núcleo de Apoio ao Movimento de Promoção Social;

V – desenvolver, estimular, coordenar e executar, a nível1 estadual, em articulação com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, instituído pelo Decreto-Federal n.° 80.098, de 08 de agosto de 1977, as iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato cearense, observadas as cláusulas constantes do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Ceará, em 30 de junho de 1981, e de outros protocolos, convênios, ajustes ou acordos que venham a ser celebrados com os órgãos competentes; (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)

VI – para os fins previstos na alínea V deste artigo, a FUNSESCE criará Centros Estaduais de Artesanato que funcionarão como órgãos integrantes de sua estrutura administrativa. (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)

Art. 3.° - Constituem recursos financeiros da FUNSESCE:

I- Dotação consignada no Orçamento do Estado, em quantia nunca inferior a 0,5% (meio por cento) de suas receitas correntes;

II- Créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

Ill- Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;

IV- Transferências decorrentes de convênios, acordos ou contratos;

V- Saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI- Outras receitas eventuais.

Art. 4.º- A FUNSESCE contará com um Conselho Técnico e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Presidente da Fundação.

§1.º- Ao Conselho Técnico competira acompanhar, em alto nível,as atividades da FUNSESCE, avaliando sua adequação aos objetivos básicos da Fundação e recomendando as providências que julgar convenientes.

§ 2.o-O Conselho Técnico funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos na área de competência da FUNSESCE;

§ 3.º - Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.

Art. 5.° - A administração da FUNSESCE, será constituída por um Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.

Parágrafo Único- A primeira Dama do Estado será o Presidente nato da FUN-SESCE, salvo caso de absoluta impossibilidade e os Diretores serão de livre nomeação do Governador.

Art. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.° e 5.° desta lei, e Estatuto da Fundação, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre:

I- A composição dos Conselhos Técnicos e Curador e a duração por mandatos dos respectivos Conselheiros,todos da nomeação do Governador do Estado;

II- A competência, estrutura, organização e funcionamento da FUNSESCE.

Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNSESCE, com atribuição para elaborar, também, o Estatuto da Fundação.

Art. 7.° - A FUNSESCE vincular-se-á à Governadoria do Estado e será representada,em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.

Art. 8.° -Serão extintos o Departamento do Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio, cujo patrimônio será incorporado à FUNSESCE.

Parágrafo Único - Serão transferidas para a competência da FUNSESCE as atribuições dos órgãos referidos neste artigo, bem como as atividades de gestão e execução do Programa de Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio,e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias de Planejamento e Coordena-cão e de Cultura e Desporto.

Art.9.º-O pessoal da FUNSESCE será regido pela legislação trabalhista.

Art.10- Os servidores lotados nos Órgãos a que alude o artigo 8.° e seu parágrafo único poderão ser contratados pela FUNSESCE, sob o regime da legislação trabalhista, se assim optarem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da instalação da Fundação, respeitada a garantia de estabilidade porventura já adquirida.

§ 1.º-Os servidores não optantes passarão à disposição do DAPEC para posterior aproveitamento nos diversos órgãos da administração,em casos compatíveis com as atribuições das fundações de que eram titulares.

§ 2.º - Os não optantes que manifestarem o desejo de prestarem serviço na FUNSESCE,a esta serão cedidos, permanecendo sob o regime jurídico através do qual ingressaram no serviço público e incluídos em tabela especial.

Art. 11 - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNSESCE, continuarão em funcionamento os órgãos mencionados no artigo 8.0 desta lei.

Art. 12- Mediante instrumento legal adequado, a fundação do Serviço Social de Fortaleza poderá incorporar-se à FUNSESCE, desde que, para esta, sejam transferidos seu patrimônio e acervo.

Art. 13-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destinados à despesa com a constituição e instalação da FUNSESCE.

Art. 14 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 7,000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) que será transferido à FUNSESCE.

Art. 15-Os créditos de que tratam os artigos 13 e 14 desta lei serão coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 16-O Orçamento da FUNSESCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 17-Em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979

WALDEMAR ALCANTARA

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.251, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° -O item IV do Art. 6.° da Lei n.o 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei n.o 10.012, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital-Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação."

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

José Aires de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.250, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 3.593.484,70(Três Milhões, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), para fazer face ao pagamento do valor a que foi condenado o Estado do Ceará, na reclamação trabalhista promovida por Antônio Manuel Perez Neto, Zilma Bastos de Araújo, Elton Castelo Benevides, José Nivaldo Dias da Silva, Maria Larissa Barroso Loureiro, Antônio Hélio de Menezes e Rita de Cássia Bezerra Guedes.

Art. 2.° - A importância de Cr$ 3.593.484,70 (Três Milhões Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), a que se refere o artigo anterior, deverá ficar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região e obedecer a seguinte classificação:

3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio

3.1.9.1-Sentenças Judiciárias

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.249, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

FAZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam introduzidos, na Organização da Administração Estadual, as alterações constantes desta Lei:

Art. 2.º -A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende:

I-           GOVERNADORIA,constituída dos seguintes órgãos;

a) Assistência do Governador;

b) Casa Militar;

c ) Procuradoria Geral do Estado;

d) Assessoria Especial;

e)          Serviço Estadual de Informações (SEI);

f)          Gabinete do Vice-Governador;

II-          SECRETARIA DE ESTADO

a) Secretaria de Administração;

b)    Secretaria do Interior e Justiça;

c) Secretaria da Fazenda;

d)    Secretaria de Segurança Pública;

e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) Secretaria de Educação;

g)          Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

h) Secretaria de Saúde;

i) Secretaria de Indústria e Comércio;

j)     Secretaria de Planejamento e Coordenação;

l) Secretaria de Cultura e Desporto;

m)   Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

n) Secretaria para Assuntos Municipais;

o) Secretaria para Assuntos Extraordinários;

p) Secretaria de Comunicação Social;

III-PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

IV-POLICIA MILITAR

Art. 3.°-À assistência do Governador compete:

I- Assistir-lhe na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas;

Il - Auxiliar no trato de assuntos, providências a iniciativas de seu expediente particular;

III- Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas.

Art. 4.° -A Secretaria para Assuntos Extraordinários compete o desempenho de encargos de natureza relevante.

Art. 5.°-O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de Assistência Técnica e Administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governador, conforme se dispuser em decreto.

Art. 6.°-A Secretaria de Comunicação Social compete:

I- Elaborar programas de comunicação social a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta;

Il- Promover o relacionamento entre os órgãos de administração e os de comunicação social;

III- Coordenar a realização de campanhas educativas de esclarecimento público no âmbito da administração estadual direta e indireta;

IV- Expedir notas oficiais relacionadas com a atividade administrativa;

V- Promover a divulgação das atividades dos órgãos da administração direta e indireta;

VI - Proceder o levantamento de dados necessários à elaboração dos planos de comunicação da secretaria;

VII - Promover pesquisas de opinião pública e outras, com o objetivo de colher subsídios para fixação das diretrizes de comunicação social do governo;

VIII- Executar outras tarefas correlatas à sua esfera de atuação.

Art. 7.° - À Assessoria Especial competem as funções de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos administradores dentro das seguintes áreas de atividade:

I- Educação;

II- Saúde;

III- Assistência Comunitária;

IV- Assistência à Classe Trabalhista;

V- Assistência à Classe Estudantil;

VI- Cultura e Desporto;

VII- Agricultura;

VIII- Minas,Energia e Comunicação;

IX- Transporte, Obras e Serviços Públicos;

X-Indústria e Comércio;

XI- Organização Administrativa;

XII- Economia e Finanças.

Art.8.° - A Assessoria Especial será dirigida por um coordenador Geral, cabendo a direção de cada área de atividade específica a um Assessor Especial.

Art. 9.° - A estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos definidos nos artigos 3.º,4.º, 6.o e 7.o desta Lei serão estabelecidos mediante decreto.

Art. 10- A Competência, estrutura, organização e funcionamento dos demais órgãos integrantes da Governadoria, bem como os das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça e Polícia Militar são os especificados nas Leis, decretos, estatutos e regula-mentos respectivos.

Art. 11- Os dirigentes dos órgãos mencionados no item I, alíneas b,c,d e e, e nos itens IlI e IV do artigo 2.º desta Lei têm o nível hierárquico de Secretário de Estado.

Art.12 - Leis especiais disporão sobre:

I- a constituição, sob forma de entidades autônomas, da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e da Televisão Educativa (TVE);

II- A criação, nas secretarias do Estado, de cargos de Inspetor de Finanças, visando a garantir a regularidade da realização da Receita e da Despesa e a assegurar a eficácia do controle externo,

Art. 13 -O Governo, e sua Assessoria Especial, procederá a estudos sobre a viabilidade de criação da Secretaria da Previdência Social e da Companhia Cearense de Re-cursos Minerais.

Art. 14 - A Coordenação dos Escritórios Regionais, da Secretaria para Assuntos Municipais, passa a integrar a Secretaria para Assuntos da Casa Civil.

Art. 15-Ficam extintas a Assessoria Técnica do Governo e a Assistência Especial do Governador.

Art. 16- Atendidas as necessidades do Serviço, o Chefe do Poder Executivo redistribuirá,entre os diversos órgãos da administração, os cargos em comissão e os servidores das unidades extintas por esta Lei.

Art. 17- A conta das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, somente poderão ser pagas as despesas realizadas antes da publicação desta Lei, salvo os dispêndios com pessoal, que continuarão à correr por conta dos créditos respectivos, até que se proceda a redistribuição aludida no art. anterior.

Art. 18 - Ficam criados, no Quadro I- Poder Executivo, com lotação na governadoria,os cargos constantes do Anexo I.

Art.19- À exceção do Presidente, os componentes da Comissão de Processa-mento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como os defensores, referidos nos artigos 4.º e 9.o da Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal de gratificação constante do Anexo II desta lei.

Art. 20 - Para atender às despesas com os órgãos instituídos nesta Lei,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor total de Cr$ 15.000,000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de Cruzeiros) para assistência do Governador, Cr$.2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) para a Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Comunicação Social e Cr$ 6.000.000,00(Seis milhões de cruzeiros) para a Assessoria Especial, importâncias essas discriminadas mediante decreto.

Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência, consignado no atual Orçamento do Estado,e suplementado em caso de insuficiência.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Lúcio Alcântara

Manuel Ferreira Filho

Assis Bezerra

Mauro Barros Gondim

Cláudio Machado Nogueira

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Milton Pinheiro

Hugo de Gouveia

Edilson Moreira da Rocha

Adelino de Alcantara Filho

José Aires de Castro

Roberto Gérson Gradvohl

ANEXOI- a que se refere o artigo 18 desta Lei

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade        Denominação ou Símbolo        Subsídios ou vencimentos   TOTAL

02 Secretário do Estado 7.134,00 28.537,00 35.671,00
01 Coordenador da Assessoria Especial 7.134,00 28.537,00 35.671,00
12 Assessor Especial 6.520,00 25.480,00 32.000,00
01 Chefe da Assistência do Governador 6.520,00 25.480,00 32.000,00
03 Assistente 3.960,00 17.442,00 21.402,00
07 CDA-1 3.960,00 17.442,00 21,402,00
14 CDA-2 3.521,00 9.321,00 12.842,00
10 CDA-3 3.301,00 4,404,00 7.705,00

ANEXO II - a que se refere o artigo 19 desta lei

DENOMINAÇÃO                                 GRATIFICAÇÃO

                             Componente da Comissão de Processamento                                8.000,00

                                                     Defensor                                                 6.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)


DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Ferreira Fllho

Assis Bezerra


TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade Denominação dos Cargos Símbolo
01 Diretor Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
02 Assessor Especial da Presidencial DAS-1
04 Assessor Especial de Liderança DAS-1
01 Assessor Especial da 1a. Secretaria DAS-1
03 Diretor de Assessoria DAS-1
02 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.                DAS-1
03 Chefe de Gabinete DAS-2
10 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
01 Assessor de Divulgação Parlamentar DAS-2
01 Coordenador das Comissões Técnicas DAS-2
30 Chefe de Serviço DAS-3
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-3
01 Administrador do Plenário DAS-3
44 Secretário Parlamentar FG-1
31 Oficial de Gabinete FG-1
01 Controlador de Empenhos FG-1


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.247, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ- FESPEC- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará -FESPEC.

Art. 2.º- O FESPEC tem por finalidade promover o Reaparelhamento e a modernização dos órgãos de função policial civil do Estado.

Art. 3.o -Constituem recursos do FESPEC:

I-1%(HUM POR CENTO) sobre a receita do Fundo de Desenvolvimento do Ceara -FDC;

II- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

III- Subvenções, doações,e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;

IV -Transferências decorrentes de convênios e acordos;

V -Saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI - Outras receitas eventuais;

VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta. (Acrescido pela Lei n.º 10.313, de 28.09.79)

Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total. (Acrescido pela Lei n.º 10.640, de 22.04.82)

Art. 4.° -Os recursos do FESPEC serão recolhidos, diretamente,ao Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC,em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Segurança Pública através do competente órgão de contabilidade.

Art.5.°-O orçamento do FESPEC será aprovado por Decreto.

Art. 6.°-O FESPEC será gerido pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 7.º- Aplica-se, no que couber,à Administração Financeira do FESPEC o disposto na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1974, e no código de contabilidade do Estado.

Art.8.o-O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESPEC.

Art. 9.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, dos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Roberto Gérson Gradvohl

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.246, DE 16/02/79 (D.O. de 19/02/79)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Acrescentem-se ao art. 3.° da Lei n.o 10.122, de 14 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos:

"§ 4.º- O Governador e o Vice-Governador do Estado, que tenham exercido atividade parlamentar, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que o requeiram ao Presidente do IPEC, devendo, na hipótese, recolher d Carteira de previdência Parlamentar as contribuições correspondentes ao período dos mandatos exercidos.

§ 5.º - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam aos requisitos do para-grafo anterior e as exigências do art. 4.0 da presente lei."

Art. 2.º- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11- Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer,ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da pensão parlamentar.

§ 1.o- A companheira do contribuinte ou pensionista separado judicialmente, falecido em pleno gozo de pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.

§2.º- Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que houver descendentes consangüíneos do primeiro grau do contribuinte ou pensionista, a estes ser-lhes-á destinada metade da pensão prevista no parágrafo anterior".

Art. 3.º - Corresponderá à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais, a pensão instituída pela Lei n.o 1.776, de 16 de maio de 1953.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1979.

Aquiles Peres Mota

Manuel Ferreira Filho

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.

Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manuel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Mauro Gondim

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Cláudio Nogueira

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Hugo Gouveia Soares

Manoel Carlos Gouveia

Alfredo Lopes Neto


ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei

(40 horas semanais de trabalho)Caixa de texto:

N.o DE CARGOS DENOMINAÇAO SIMBOLO
09 Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2
24 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-1
09 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-2
12 Funções Gratificadas FG-1
64 Funções Gratificadas FG-3


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.     D.O. DE 13/02/79

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.243, DE 02/02/79 (D.O.05/02/1979)

 

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS DO CEARÁ - ITERCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o- É criado o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE,autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa patrimonial e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo território cearense,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2.º O ITERCE é o órgão executor da política Agrária do Estado,compreendendo as atividades concernentes à organização da estrutura fundiária em seu território, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras devolutas estaduais, de conformidade com a Legislação Federal específica,com autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar a seu patrimônio as terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as que se encontrarem vagas, destinando-se segundo os objetivos legais.

Art. 3.º- Compete ao ITERCE adotar as providências necessárias à consecução de suas finalidades e, especialmente:

I)-Colaborar na formulação da política agrária do Estado;

Il) - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou, fora dele, e nos atos,procedimentos, convênios e ações sobre assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas do Estado;

III)- Administrar as terras devolutas do Estado enquanto não receberem destinação especifica,preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrem na sua posse ou domínio.

IV)-Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

V) - Definir as áreas dominiais que,dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio ou, mediante convênio de outras entidades de Direito Público;

VI) - Adotar as providências necessárias à titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis, respeitada a Legislação aplicável à espécie;

VII) - Promover as medidas indispensáveis à revisão das concessões, remissões e transferências dos aforamentos das terras públicas estaduais, visando a sua extinção, quando ilegais;

VIII) - Organizar o Cadastro Rural do Estado;

IX) - Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando sua distribuição, observada, no que couber,a Legislação Federal;

Art. 4.°- Ao ITERCE compete ainda:

I) - Celebrar convênios, acordos e contratos com a União,Estado,Municípios e entidades públicas e privadas para financiamento,execução,assistência técnica ou administração de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas,ou relacionadas com o desenvolvimento rural;

II)- Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade,utilidade pública,ou por interesse social, tão-somente de imóveis destinados:

a) A realização, a cargo do poder público de atividades voltadas à pesquisa, experimentação,demonstração educativa, assistência técnica e organização de colônias escolas;

b) - ao reflorestamento ou conservação de recursos naturais a cargo do Estado ou, mediante convênio, dos Municípios;

III)- Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam desapropriação por interesse social;

IV) - Expedir títulos de reconhecimento, quando apurada a legitimidade do domínio:

V) - Conceder licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro anos, aos ocupantes de terras públicas, dando-se-lhes preferência na aquisição de até 100 (Cem) hectares, pelo valor atual, desde que os interessados implementem os requisitos exigidos;

VII- Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias das terras devolutas encontradas na área a que se refere o item V, cuja venda haja sido recusada aos licenciados para ocupação provisória;

VII) - Autorizar transferência de títulos provisórios, bem como permutas e compensações com a finalidade de regularização fundiária;

VIII) -Acrescer aos preços da terra nua os custos com demarcações,medições e aviventações,quando promovidas pela Autarquia, bem como os custos com seleção de beneficiários, controle e cadastro a serem pagos conforme tabela previamente estabelecida.

Art. 5.º-A estrutura organizacional básica do ITERCE compreende:

I-Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário;

II- Presidência;

III- Procuradoria Jurídica;

IV- Departamento de Administração e Finanças;

V- Departamento Técnico e de Operações.

Art. 6.º - O Regulamento do Instituto a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:

I- A atribuição e composição ao Conselho Superior de Terras e o prazo de duração do mandato de seus membros;

II -A estrutura setorial, atribuições e funcionamento dos órgãos referidos nos itens ll a V do Art.5.0;

III- O quadro de pessoal.

§1.°-Excetuados os cargos em comissão, a admissão do pessoal do ITERCE processar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2.° - O provimento dos cargos de Presidente do ITERCE e do Chefe de Procuradoria Jurídica será em comissão,recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de Curso Superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,e com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

§ 3.° - Os cargos em comissão dos órgãos referidos nos itens I ao III do Art. 5.o desta lei serão providos pelo Governador do Estado e os dos órgãos mencionados nos itens IV ao V do mesmo Art. pelo Presidente do ITERCE, observados os requisitos da capacidade profissional e da ilibada reputação.

Art. 7.° - Até que sejam providos os cargos da Autarquia, sujeitos a concurso, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do ITERCE, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em outras entidades da Administração direta ou indireta do Estado.

Art. 8.° - O acervo documental existente em qualquer Órgão da Administração, Estadual,relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERCE.

Art.9.°-Constituirão Patrimônio do ITERCE os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos

Art. 10-São receitas do ITERCE:

I- O preço recebido pelas alienações de terras devolutas;

II- As custas agrárias,cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

III -As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;

IV-A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;

V- As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por forca de acordos e decisões administrativas ou judiciárias;

Art. 11- Os recursos do ITERCE, serão depositados no Banco do Estado do Ceará-S/A-BEC e movimentados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 12 - A Avaliação de terras devolutas, para fins de distribuição, será realizada por uma Comissão Composta de 5 (cinco) membros, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13 - Além da supervisão e controle do Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário, o ITERCE sujeitar-se-á, igualmente ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 14 - O ITERCE poderá outorgar mandato adjudicial a advogado nas Co-marcas do Interior em que não tiver mandatório próprio, observando o disposto em regulamento.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, o Chefe de sua Procuradoria Jurídica assumira, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, mencionadas no art. 3.º, item II,desta lei.

Parágrafo Único:- Enquanto não for instalado o ITERCE, a Procuradoria Geral do Estado patrocinará, juízo, as ações a que se refere este artigo.

Art.16 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à instalação do ITERCE, crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da reserva de contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 17- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

Mauro Barros Gondim

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