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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.263, DE 18/05/79 (D.O. 22.05.79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Estado do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC em atendimento ao disposto no item I do art. 3.° da lei n.o 10.247, de 14 de marco de 1979.

Art. 2.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, em conta, especial junto ao Banco do Estado do Ceará S/A, a partir do mês de abril de 1979, em parcelas mensais, correspondentes a 1% (hum por cento) do ICM destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará.

Art. 3.° -A despesa a ser realizada obedecerá a seguinte classificação funcional -programática:

06-Defesa Nacional e Segurança Pública.

30-Segurança Pública.

174-Policiamento Civil.

2.120 - Auxílio para o Desenvolvimento das Atividades do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará.

3214.00.00-Contribuição a Fundos Cr$ 2.000.000,00.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de mai de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.

Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:

I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;

II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;

III- As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;

V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;

VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.

Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.

§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.

§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.

Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.

Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.

Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.

Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.

Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.

Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.

§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.

§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.

Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.

Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.261, DE 11/05/79 (D.O. 16/05/79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "GRUPO DA FRATERNIDADE MARCELINO DE MILÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o "Grupo da Fraternidade Marcelino de Milão", entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no Município de Fortaleza,no Estado do Ceará.

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.260, DE 07/05/79 (D.O.10.05.79)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O provimento dos cargos de Agente de Policia e dos cargos isolados ou iniciais de série de classes, compreendidos nas diversas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública,far-se-á por concurso público de provas e títulos, na forma de lei.

§ 1.º- Os aprovados depois de empossados nos respectivos cargos, ficam obrigados a freqüentar os cursos correspondentes a serem ministrados pela Academia de Polícia Civil, em regime integral.

§ 2.º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, para efeito de acesso, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas, atualmente existentes na Tabela do Serviço Policial Civil, de Delegado de Polícia da 4a. Classe, de Escrivão de Polícia de 3a. Classe e de Perito Criminalístico.

§ 3.º - Para efeito de enquadramento de servidores lotados na Secretaria de Segurança Pública, excetuam-se, igualmente, todas as vagas existentes de Motorista Policial de 2a. Classe,fotógrafo Policial de 2a, Classe e Auxiliar de Perícia.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.259, DE 25/04/79 (D.O. DE 27.04.79)

INSTITUI O DIA DO ROTARY A SER COMEMORADO, ANUALMENTE,NO DIA 23 DE FEVEREIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Considera-se o dia do Rotary a data de 23 de fevereiro, em que se comemora a fundação do primeiro Rotary Clube do mundo e o primeiro do Brasil,respectivamente, em Chicago, no ano de 1905 e no Rio de Janeiro no ano de 1922.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.258, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.°- E o Poder Executivo autorizado a realizar Operação de Crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 30.000,000,00 (TRINTA MILHOES DE DOLARES AMERICANOS) com a finalidade de executar programas para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Ceará.

Art. 2.º- Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de Operação de Crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais e observada a legislação pertinente.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da Operação de Crédito, especificada no art. 1.º desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - ou da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados ao Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.257, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)

 

DISPÕE SOBRE GARANTIA PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parte dos recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias, arrecadável até 31 de dezembro do exercício em curso, como Garantia em Operações de Crédito por antecipação da Receita ate o limite previsto no artigo 46 da Constituição do Estado.

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro


(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.256, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA. PENSÃO PARLAMENTAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - O artigo 5.° da Lei n.° 10.122, de 14 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art.5.º-A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do I.P.E.C. e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, na forma prevista nesta Lei.”

Art. 2.º - O parágrafo 5° do artigo 3.º. da mesma lei n.° 10.122/77, com a redação dada pelo artigo 1.º da lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte modificação:

5.° - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam ao requisito do parágrafo anterior e às exigências do artigo 4.o da presente lei, podendo, para efeito de cálculo da pensão a que fazem jus, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do último dia do mandato legislativo exercido".

Art. 3.º - Os beneficiários da Pensão Parlamentar contribuirão para a Carteira de Previdência Parlamentar à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão concedida.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.255, DE 24/04/79 (D.O. 27/04/79)


 


CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. João Cavalcante Figueiredo, médico e professor universitário, residente em Fortaleza, capital do Estado.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.254, DE 24/04/79 (D.O. 27/04/79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CLUBE DOS COLOSTOMIZADOS DO BRASIL"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o "Clube dos Colostomizados do Brasil", entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no município de Fortaleza, Estado do Ceara.

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

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