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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.030, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a auxiliar a União Parlamentar Interestadual - UPI.

Parágrafo Único - Os recursos para atender ao crédito especial a que se refere este artigo tem como fonte a Reserva de Contingência do Orçamento vigente, na forma do item III do art. 150 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.010, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO-RENAIS DO CEARÁ", com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.009, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.006, DE 30 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 30/04/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr. General-de-Divisão Florimar Campello.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao General-de-Divisão Florimar Campello.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia

 
Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.743, DE 25 DE SETEMBRO  DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H., associação civil, destinada a pesquisas científicas no campo da hipnologia, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.742, DE 25 DE SETEMEBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS), PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) como indenização em favor de Maria Pereira de Sousa e Eliza Clementino de Sousa, irmãs solteiras de Francisco Clementino de Sousa,operário falecido em 06 de junho de 1973, em virtude de acidente ocorrido em veiculo do Estado, na Vi-la Coutinho,Município de Independência, cabendo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Maria Pereira de Sousa e igual quantia a Eliza Clementino de Sousa,tal como apurado no Processo n.o 566/73 da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - O crédito a que se refere o art. anterior será pago mediante requerimento dos interessados ao Secretário da Fazenda.

Art.3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.741, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É considerado de utilidade pública o "BNB CLUB" sociedade civil de caráter cultural, desportivo e recreativo, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.740, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerado de utilidade pública o INSTITUTO DAS MENSAGEIRAS DE SANTA MARIA,sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicada por incorreção em 29.07.82)

INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.

Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.

Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.

Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

Publicado em Datas Comemorativas

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