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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.997, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)
Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr.Bertrand Alfhonse Boris.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Bertrand Alfhonse Bóris.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.949, DE 13/10/75 (D.O. 17/10/75)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Senhor LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.020, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 25/06/76
Concede o Título de "Cidadão Cearense".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título Honorífico de "Cidadão Cearense" ao Reverendo Bernhard Johnson Junior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.562, DE 1971 (D.O. 28.12.71)
CONFERE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É conferido ao cidadão Clóvis Rolim o título honorífico de "Cidadão Cearense".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.495, DE 19 DE JULHO DE 1971 (D.O. 26.07.71)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o título de Cidadania Cearense ao Senador Jarbas Passarinho, Ministro de Educação e Cultura.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1971.
CESAR CALS
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Dr. JOÃO RAMOS PEREIRA DA COSTA.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.768, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.11.73)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Economista HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.846, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Vladimir Spinelli Chagas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. VLADIMIR SPINELLI CHAGAS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.534, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 01/07/81
Concede o Título Honorífico que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. LIVINO VIRGÍNIO PINHEIRO.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1981.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.594, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Audic Mota