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LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o § 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
.................
Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:
I – gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS para o Supsec;
II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.
§ 1.° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
§ 2.° À Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.
…..........
Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:
..............
§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica.
…...........
Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;
II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.
II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021)
§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.
§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.
§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.
§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 211, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado nos seus §§ 1.º e 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ….....
§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.
..........
§ 3.º As bolsas a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como seus quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos provenientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 208, 19.12.19 (D.O. 20.12.19)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 84 – C à Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 84 – C. Aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal será devida, a título indenizatório e pelo período de permanência na designação, ajuda de custo para Representação nos Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, o inciso XI, nos seguintes termos:
“Art. 2º …....
.........
XI – despesas com a contratação de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como de outros serviços de relevante interesse institucional.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso II do art. 84 da Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, que prevê o pagamento de auxílio-moradia a Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal, bem como o § 2.º, do art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 206, 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A Secretaria da Fazenda ficará responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e a performance fiscal dos municípios de forma cooperada e compartilhada.
Parágrafo único. A execução das políticas públicas de que trata o caput será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no qual se definirão as competências da Secretaria da Fazenda e a criação de grupo técnico que ficará responsável pelas atividades inerentes à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 10.05.18 (D.O. 11.05.18)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
O ESTADO DO CEARÁ DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.”(NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 119/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua cooperação.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta;
II – as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e instrumentos congêneres;
IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração.
§ 3º As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo em que não houver conflito.
§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III – aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;
VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;
X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil;
XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;
XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XV – Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;
XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;
XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;
XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;
XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes federativos.
Art. 3º As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas:
I – divulgação de programas;
II – cadastramento de parceiros;
III – seleção;
IV – celebração do instrumento;
V – execução;
VI – monitoramento;
VII – prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PARCEIROS
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral.
Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados como:
I – entes ou entidades públicas;
II – pessoas jurídicas de direito privado;
III – pessoas físicas;
IV – organizações da sociedade civil.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais.
§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.
Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do objeto;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII – regra de contrapartida, quando houver;
XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro seguinte ao da seleção.
§ 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pelo parceiro.
Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual designarão, em ato específico, comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos.
Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV – o valor total; e
V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente.
Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar.
Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando:
I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos;
II – o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Seção I
Da Celebração
Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham sido aprovados.
Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens;
IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas no art.42;
VI – cronograma de desembolso;
VII – valor total do Plano de Trabalho;
VIII – valor da contrapartida, quando houver;
IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:
I – comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada;
II – projeto executivo, se exigido.
Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por ela apresentada.
Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24.
Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
Art.25. Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário.
§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano.
§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente.
§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.
Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Ficará impedido de celebrar o parceiro que:
I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;
II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;
V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.
Art. 28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo:
I – 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu regular funcionamento nos termos do Regulamento.
Seção II
Da Publicidade
Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009.
Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.
Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial.
Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.
Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30.
Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 34. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Seção III
Das Alterações
Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência;
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 41.
§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:
I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas;
II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.
Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes.
Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do Regulamento.
Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.
§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.
Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;
II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;
VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento.
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 46. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá:
I – visitar o local da execução do objeto;
II – atestar a execução do objeto;
III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.
§ 1º Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO
Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.
Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do Regulamento.
§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Seção II
Da Inadimplência Do Convenente
Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que:
I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular;
IV – tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.
Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes.
Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento.
Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa.
Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.
Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão:
I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;
II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.
§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da medida.
§ 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do concedente, conforme Regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento.
Seção III
Da Tomada De Contas Especial
Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei.
Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observado o seguinte:
I – notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;
II – apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;
III – notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.
Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.
§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do art. 55.
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão.
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.
Art. 63. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado:
I – à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.
Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.
Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e legislação derivada.
Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 68. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário.
Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos financiadores.
Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.
Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.
Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.
Art. 76. O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às novas rotinas.” (NR)
Art. 3º Ficam preservados os efeitos e as regras de aplicabilidade previstas nos arts. 57, 58, 58-A e 58 – B, na redação vigente imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e, quanto à sua aplicabilidade e efeitos, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)
CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.
Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:
I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
V - captação de recursos da União Federal;
VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 4° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;
II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO