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LEI N. 9.901, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Dispõe sobre os critérios de aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Na aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral, segundo o disposto no § 1.º, no item I, do Art. 138, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 os fatores de variação, ali enumerados, condicionarão o cálculo do valor monetário da vantagem, atendidos os critérios e percentuais seguintes:
I - na ocorrência de apenas um fator, 60%;
II - na ocorrência de dois fatores, 70%;
III - na ocorrência de três fatores, 80%;
IV - na ocorrência de quatro fatores, 90%;
V - na ocorrência de cinco fatores, 95%;
VI - na ocorrência de seis fatores, 100%
Parágrafo Único - A identificação dos fatores de variação, para fins do disposto neste artigo, será procedida na forma do regulamento, devendo o Poder Executivo providenciar, de imediato, a revisão da regulamentação baixada com fundamento no Art. 185 da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968, bem como dos correspondentes atos concessivos da gratificação por regime de tempo integral, objetivando adequar uma e outras ao disposto nesta Lei e na de n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Meton César Vasconcelos
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Virgflio Machado
José Valdir Pessoa
LEI Nº 14.147, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da assembléia legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Gomes Aguiar Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2008, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2008, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.937, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º. a partir de 1º de julho de 2008 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. demaio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE
LEI N° 14.391, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Institui normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4° É vedada a celebração de Contrato de Parceria Público-Privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos públicos;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º As cláusulas dos Contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parcerias Público-Privadas.
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos Contratos de Parcerias Público-Privadas poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do Contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do Contrato de Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em Contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso III do art. 205 da Constituição do Estado do Ceará;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I - autorização do Secretário de Estado, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do Contrato de Parceria Público-Privada, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o Contrato de Parceria Público-Privada;
III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - seu objeto está previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada na Capital do Estado do Ceará e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a Contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, com competência para:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de Contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
§ 1º O órgão, de que trata o caput deste artigo, terá sua composição e funcionamento regulamentado por decreto.
§ 2º O órgão, de que trata o caput deste artigo, remeterá à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.
§ 3º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público por meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete aos Secretários de Estado, nas suas respectivas áreas de competência:
I - submeter o edital de licitação ao Conselho Gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os Contratos de Parcerias Público-Privadas;
II - encaminhar ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições definidos na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes aos serviços de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.
Art. 17. Os órgãos da Administração Pública a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que contratarem empreendimentos por intermédio de Parcerias Público-Privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional as informações necessárias para o cumprimento do previsto no caput do art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 14.200, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)
Altera a Lei nº 12.189, de 11 de outubro de 1993, que considera de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.189, de 11 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Pestalozzi do Ceará, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Barão de Aracati, 696, no bairro Meireles, nesta Capital.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTAOD DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.183, DE 28.12.01 (DO 28.12.01)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, e, ainda, dispositivos da Lei nº 12.670 de 31 de julho de 1997, relativamente a operações com leite tipo longa vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 dezembro de 2002, os efeitos das Leis e dos dispositivos das Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, que trata das operações com produtos da indústria de informática;
III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista;
IV - a alínea “c” do inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações, que estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 De dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.494, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Dispõe sobre a Concessão de Crédito Presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e de dados, que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às empresas que destinem recursos exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em até 100% (cem por cento) do valor do investimento realizado no território cearense, observadas as seguintes condições:
I – o valor do crédito presumido corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, a até 100% (cem por cento) do incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévia subscrição de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e da Secretaria da Fazenda;
III – a fruição do tratamento, de que trata esta Lei, fica condicionada à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento.
Art. 2º A localização do investimento, o prazo de implantação, operação e manutenção serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O tratamento previsto nesta Lei não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.821, DE 26.06.98 (D.O. DE 29.06.98)
Revoga dispositivos da Lei Estadual nº 12.737, de 02 de outubro de 1997, que dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de Obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam revogados o Art. 2º. com seu parágrafo único e Art. 7º, da Lei Nº 12.737, de 02 de outubro de 1997.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.737, DE 02.10.97 (D.O. DE 31.10.97)
Dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Concorrência Pública, à pessoa jurídica, concessão onerosa dos serviços de administração, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sob a sua responsabilidade, bem como da construção, administração, operação e exploração comercial de novos Terminais Rodoviários no Estado do Ceará, sendo estes em terrenos dos proponentes, pelo prazo de concessão que será de 30 (trinta) anos renováveis, contados a partir do início da operação dos Terminais Rodoviários.
§ 1º - A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual durante a sua vigência, o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT poderá autorizar o funcionamento de agências e pontos de embarque e desembarque no perímetro urbano, para as linhas de ônibus intermunicipal, de característica rodoviária.
§ 2º - Durante a vigência da concessão o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT assegurará à concessionária a exploração dos Terminais Rodoviários, obrigando as empresas de ônibus que operem na cidade de Fortaleza com linhas intermunicipais de características rodoviária, a utilizarem os terminais como ponto de partida, parada e chegada.
§ 3º - A exploração de Terminais Rodoviários pela concessionária será feita através da renda obtida com a exploração da locação das bilheterias, e dos pontos comerciais, lanchonetes, bancas, guarda-malas, compartimentos, box e demais serventias constantes do projeto executivo, ou complementações posteriores, exploração de publicidade, locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço da taxa a ser cobrada dos passageiros que utilizarem os banheiros sanitários e via de embarque dos terminais.
I - Ficará assegurado a gratuidade de utilização de um percentual da quantidade de banheiros disponibilizados no terminal rodoviário a ser definido pelo DERT.
§ 4º - O DERT definirá a forma de cobrança da taxa de acesso às plataformas dos terminais.
§ 5º - No caso da empresa transportadora não prestar contas à concessionária, nos termos do parágrafo anterior, ficará a mesma obrigada a pagar quantia equivalente, 100% (cem por cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das partidas realizadas pela empresa infratora naquele período.
§ 6º - Poderão ser excluídas das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para acesso às plataformas de embarque, as linhas urbanas e metropolitanas, mesmo que tenham seu ponto de partida no Terminal Rodoviário, visando a integração dos sistemas de transportes.
§ 7º - Fica isento da taxa para ter acesso às plataformas de embarque, o usuário de transporte coletivo intermunicipal que goza de gratuidade assegurada por Lei.
§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar pelo direito de exploração dos terminais rodoviários, estabelecendo para tanto um preço mínimo, a ser utilizado como parâmetro no processo de licitação.
Art. 2º - A licitante vencedora da Concorrência será declarada em função da combinação da melhor técnica, maior preço que ofertar ao Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT pelo direito de exploração do objeto da concessão, bem como do menor preço cobrado do usuário pela taxa de embarque.(Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Parágrafo Único - No edital deverá ser exigido obrigatoriamente, capacitação técnica, administrativa e saúde financeira devidamente comprovada para o bom cumprimento do objeto do mesmo.
Art. 3º - O Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sendo operado pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, bem como os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, serão operados mediante concessão, com estrito atendimento às diretrizes e legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre a operação, em particular, o Regulamento Geral do Terminal Rodoviário.
Art. 4º - Os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, integralmente pela Concessionária de acordo com projeto básico e especificações desenvolvidas pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, que deve fazer parte integrante do Edital de Concorrência Pública em obediência ao Art. 7º da Lei 8.666/93.
Art. 5º - A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação de que trata esta Lei estabelecerá as regras a serem definidas para locação de boxes e outros espaços físicos, constando das mesmas, a permanência dos atuais locatários nas mesmas condições estabelecidas para os novos concorrentes.
Art. 6º - Findo o prazo da presente concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada preferência a então Concessionária, no caso de empate de condições entre todas as proponentes.
Art. 7º - Ao término do prazo contratual, a reversão do imóvel do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, com todas as suas melhorias vinculadas à prestação dos serviços, bem como os direitos e privilégios delegados, será feita sem indenização. As edificações de Novos Terminais Rodoviários, como serão executadas em terreno do proponente vencedor, este não se reverterá ao final do contrato. (Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Art. 8º - Além das exigências previstas nesta Lei, deverão ser incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta, de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar Decreto específico para:
I - dotar os Terminais Rodoviários de um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela concessionária, garantindo pleno conforto e segurança aos usuários;
II - regulamentar os itinerários que os ônibus intermunicipais de característica rodoviária devem percorrer no perímetro urbano, para acesso e saída.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI N° 14.935, DE 08.06.11 (DO DE 05.07.11)
Concede o Título de Cidadã Cearense à Jacira Pimentel Gomes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido o Titulo de Cidadã Cearense à Jacira Pimentel Gomes, natural da cidade de Brejo dos Anapurús, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.932, DE 02.06.11 (DO 07.06.11)
Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade ou de posse afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, mediante doação, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 14.456, de 2 de setembro de 2009, os imóveis de sua propriedade que estejam incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do anexo único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante.
§1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, mediante doação, os imóveis objeto dos procedimentos de desapropriação realizados com base no Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007, incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do Anexo Único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, tão logo concluídos os procedimentos de desapropriação.
§2º Fica o Estado do Ceará autorizado a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, os imóveis de sua propriedade ou cuja posse por ele seja exercida, e que estejam incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do Anexo Único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2011
MEMORIAL DESCRITIVO
Poligonal da Siderúrgica |
Município: São Gonçalo do Amarante |
Área dos imóveis de que cuidam o art. 2º: 994,0594 ha Perímetro: 15246,12 m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9605817,51 e E 514632,75, segue com distância (m) 1322,24 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9605817,51 e E 515954,98, segue com distância (m) 518,24 e azimute 179º59'51"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9605299,27 e E 515955,01, segue com distância (m) 982,05 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9605299,27 e E 516937,05, segue com distância (m) 636,31 e azimute 127º48'30"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9604909,20 e E 517439,78, segue com distância (m) 98,00 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604909,20 e E 517537,78, segue com distância (m) 472,86 e azimute 129º32'52"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604608,12 e E 517902,40, segue com distância (m) 1061,69 e azimute 227º52'15"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9603895,93 e E 517115,02, segue com distância (m) 26,48 e azimute 317º26'58"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9603915,44 e E 517097,11, segue com distância (m) 119,36 e azimute 227º24'29"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9603834,66 e E 517009,24, segue com distância (m) 26,18 e azimute 137º53'35"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603815,23 e E 517026,80, segue com distância (m) 305,44 e azimute 227º50'10"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603610,20 e E 516800,40, segue com distância (m) 95,10 e azimute 329º18'00"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9603691,98 e E 516751,84, segue com distância (m) 123,68 e azimute 229º06'47"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9603611,02 e E 516658,34, segue com distância (m) 105,85 e azimute 151º28'04"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9603518,03 e E 516708,90, segue com distância (m) 254,15 e azimute 214º41'34"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9603309,06 e E 516564,24, segue com distância (m) 194,97 e azimute 196º36'04"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9603122,21 e E 516508,54, segue com distância (m) 291,88 e azimute 189º51'22"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9602834,64 e E 516458,58, segue com distância (m) 531,65 e azimute 267º12'08"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 9602808,69 e E 515927,56, segue com distância (m) 540,43 e azimute 172º06'27"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 9602273,38 e E 516001,77, segue com distância (m) 377,93 e azimute 89º31'37"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 9602276,50 e E 516379,69, segue com distância (m) 596,66 e azimute 170º15'47"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 9601688,43 e E 516480,60, segue com distância (m) 1253,62 e azimute 249º47'30"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 9601255,39 e E 515304,15, segue com distância (m) 322,52 e azimute 339º01'42"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 9601556,55 e E 515188,72, segue com distância (m) 371,16 e azimute 254º29'40"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 9601457,33 e E 514831,08, segue com distância (m) 846,74 e azimute 334º18'31"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 9602220,36 e E 514463,99, segue com distância (m) 174,09 e azimute 331º04'50"; e chega no vértice 27, de coordenadas N 9602372,74 e E 514379,81, segue com distância (m) 154,91 e azimute 317º40'18"; e chega no vértice 28, de coordenadas N 9602487,26 e E 514275,50, segue com distância (m) 196,96 e azimute 309º34'11"; e chega no vértice 29, de coordenadas N 9602612,73 e E 514123,67, segue com distância (m) 3244,97 e azimute 9º01'33"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES |
Ao Norte: Governo do Estado do Ceará;
Ao Sul: Governo do Estado do Ceará, Raimundo Andrade da Silveira, Oseas Lima de Queiroz, Maria Helena Coelho Vasconcelos, José Maria da Costa;
Ao Leste: CE – 422, Tortuga – C&A Zootecnia Agropecuária;
Ao Oeste: Wander Jean Matos Ferreira, Antônio Alves de Macedo, MPX – Termelétrica, Raimundo Morais Sampaio.