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LEI Nº 17.295, 16.09.2020 (D.O. 17.09.20)
INSTITUI O DIA DO MISSIONÁRIO CRISTÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Missionário Cristão, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dra. Silvana coautoria Ap.Luiz Henrique
LEI Nº17.769, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei nº. 12.183, de 5 de outubro de 1993, celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, visa:
I - facultar à população o conhecimento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - estimular doações, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará;
III - divulgar as atividades do Fundo no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI Nº 14.208, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Institui 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha, com o seguinte objetivo:
I - informar aos cidadãos da importância do exame, que utiliza a técnica conhecida como “Triagem Auditiva Neonatal Universal”;
II - diagnosticar e prevenir, em crianças e recém-nascidos, doença como a surdez.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada AnaPaula Cruz
Modifica o art. 1º, parágrafo único e o art. 2º da Lei nº. 12.789, de 30 de dezembro de 1997.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º com o parágrafo único e o art. 2º da Lei nº. 12.789, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia Estadual da Pessoa Atingida pela Hanseníase”.
Parágrafo único. Ocorrerá no dia 24 do mês de maio de cada ano.” (NR).
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 24 de maio, com debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate, prevenção e sobre as políticas públicas direcionadas ao segmento em referência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim
LEI N° 14.039, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia da Constituição do Estado do Ceará na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Constituição do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins