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LEI N° 14.038, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Modifica o art. 1º, parágrafo único e o art. 2º da Lei nº. 12.789, de 30 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º com o parágrafo único e o art. 2º da Lei nº. 12.789, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia Estadual da Pessoa Atingida pela Hanseníase”.
Parágrafo único. Ocorrerá no dia 24 do mês de maio de cada ano.” (NR).
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 24 de maio, com debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate, prevenção e sobre as políticas públicas direcionadas ao segmento em referência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim