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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.668, DE 28.05.82 (D.O. DE 01.06.82)
REDEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários, a par de atividades implícitas em sua denominação, compete o desempenho de encargos de natureza relevante.
Art. 2º — O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de assistência técnica e administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governo, conforme se dispuser em decreto.
Art. 3º — Além das atribuições enumeradas nos artigos 1º e 2º desta Lei, competirá, especialmente e privativamente, à Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários:
I — a coordenação dos Programas Especiais de Desenvolvimento Agropecuário no âmbito estadual, na forma definida em Convênios, Ajustes, Acordos e/ ou Decretos;
II — a coordenação de outros Projetos ou Programas com objetivos afins, correlatos ou congêneres, de conformidade com disposições a serem estabelecidas por Decreto.
Art. 4º — É instituída uma Comissão Coordenadora Especial — CCE — integrada pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento, Planejamento e Coordenação e da Fazenda, da qual o Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários será o Presidente Nato e cujo funcionamento terá a sua 'definição explicitada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — A lotação do pessoal da Secretaria de Estado de que trata esta lei far-se-á em estrita observância às prescrições legais cabíveis na espécie.
Art. 6º — O Orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 7º — Ressalvadas as atribuições previstas na atual estrutura da Secretaria para Assuntos Extraordinários, esta lei terá vigência a partir do exercício financeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Airton Castelo Branco Sales
Vladimir Spinelli Chagas
Roberto Antunes
Francisco Ésio de Souza
LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.
Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N° 83, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Dispõe sobre a Comissão Central de Desapropriações e Perícias, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passar a ter a seguinte redação:
“Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.
§ 1º A Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:
I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;
II - 1 (um) Vice-Presidente, e;
III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.
§ 2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.
§ 4º A gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 5º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º.
§ 6º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.
§ 7º Os servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.
§ 8º Os servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.
§ 9º Aos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.
§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º O funcionamento da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, será disciplinado por ato de Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) de simbologia DAS-1 e 1 (um) de simbologia DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-4, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser vinculados à Coordenadoria Administrativo Financeira do órgão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado para o pagamento da gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, que correrão à conta do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.481, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
Altera a LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º, inciso I, o art. 10, o art.11, o art.13, o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
2. Diretoria de Sanidade Animal;
3. Diretoria de Sanidade Vegetal;
4. Diretoria de Planejamento e Gestão.
...
Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado do Ceará;
III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
...
Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.
...
Art. 16. ...
§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis.
...
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;
II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
...
§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma.” (NR).
Art. 2º Fica renomeada a Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA para Seção I - DA PRESIDÊNCIA.
Art. 3º Ficam alterados para ADAGRI - IV os símbolos dos cargos criados no art. 27 da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.
Art. 4º Ficam extintos da Estrutura da ADAGRI 3 (três) cargos de Conselheiro Diretor, símbolos CCDA-I, e 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo CCDA-II.
Art. 5º Ficam criados, na Estrutura da ADAGRI, 4 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de símbolo ADAGRI-I e 3 (três) de símbolo ADAGRI-II, com remunerações de R$ 7.804,84 (sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), R$ 7.024,40 (sete mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), respectivamente, na forma do anexo único da presente Lei.
Art. 6º Os símbolos das 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam de FCDA-I para ADAGRI III.
Art. 7º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior e as Funções Comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará serão denominados e distribuídos em sua estrutura organizacional mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará criados por esta Lei serão regulados pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 9º A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior obedecerá aos seguintes critérios:
I - o servidor ou empregado público poderá perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;
II - perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.
Art. 10. O valor da remuneração dos cargos e funções comissionados serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 8º, o art. 9º e seu parágrafo único, §§ 1º ao 4º do art. 11, arts. 12, 14 e 15, §§ 1º, 3º e 4º do art. 18, arts. 19, 20, 23 e 24 e os §§ 1º ao 3º do art. 38, todos da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2009.
ADAGRI | Natureza | Símbolo | Valor Unitário (R$) | Quantidade |
Cargo em Comissão | ADAGRI I | 7.804,84 | 1 | |
Cargo em Comissão | ADAGRI II | 7.024,40 | 3 |
LEI Nº 14.335, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Altera dispositivos da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e alterações subsequentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 6º, inciso I, 11, 12, 37 e 80, inciso I, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
...
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.6. Secretaria da Saúde;
3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.11. Secretaria do Turismo;
3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14. Secretaria da Infraestrutura;
3.15. Secretaria das Cidades;
...
Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
...
Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado -
SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
...
Art. 80. ...
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento.” (NR).
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 3º Compete à Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos.
Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará será recrutado dentre os servidores da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição.
Art. 5º Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atividades didático-pedagógicas em programas da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art. 6º A Secretária do Planejamento e Gestão poderá conceder a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 24.982, de 15 de junho de 1982, excepcionalmente em horário normal de expediente do servidor, quando em exercício do magistério na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, em valor a ser fixado por Portaria da titular da Pasta do Planejamento e Gestão.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser concedida aos membros das Unidades de Gerenciamento de Projetos, que ocupem o cargo de Coordenador ou exerçam funções de Gerente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira, junto a órgãos internacionais.
Art. 8º As atribuições dos Coordenadores e Gerentes de Projetos serão definidas no Decreto de criação de cada Unidade Gestora de Projeto.
Art. 9º As Unidades Gestoras de Projetos terão prazo de funcionamento necessário à execução das tarefas que lhe sejam atribuídas.
Art. 10. A indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente depende de aprovação prévia em seleção, a ser realizada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e pela Secretaria responsável pela Unidade Gestora do Projeto.
Parágrafo único. Concluída a seleção sem candidatos selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública prevista no caput deste artigo, e em não havendo possibilidade de repeti-la sem causar prejuízo à Administração Pública, durante a sua validade, poderá recair a indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das UGP's sobre servidor público estadual, independentemente de aprovação no processo seletivo já mencionado. (Acrescido pela Lei n.º 14.964, de 13.07.11) (Revogado pela Lei n.º 15.363, de 04.06.13)
Art. 11. Os membros das Unidades Gestoras de Projetos serão obrigados a cumprir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Os Coordenadores das Unidades Gestoras de Projetos, quando servidores púbicos estaduais, federais e municipais não poderão acumular cargos em comissão com a Gratificação de que trata esta Lei.
Art. 13. Aplica-se às Gratificações criadas por esta Lei o mesmo índice de revisão aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Art. 14. A Gratificação instituída por esta Lei, não poderá ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 15. Ficam extintos 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-8, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 16. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um), símbolo DNS-1, 20 (vinte), símbolo DNS-2, 4 (quatro), símbolo DNS-3, 11 (onze), símbolo DAS-1, 5 (cinco), símbolo DAS-3 e 8 (oito), símbolo DAS-4, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 17. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 15 e 16, acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 18. Ficam criadas 4 (quatro) Funções Comissionadas, sendo 1 (uma), Função Comissionada Superior, símbolo FCS-3, e 3 (três) Funções Comissionadas, símbolo FC-1
Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo serão consolidadas, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 19. O valor do cargo de provimento em comissão símbolo ETICE I, estabelecido pela Lei Nº 13.815, de 31 de outubro de 2006, passa a ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 20. Ficam criados 7 (sete) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 2 (dois), símbolo ETICE II e 5 (cinco) símbolo ETICE III.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.306, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)
Altera dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e alterações subsequentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º, o inciso VI do art. 8º, os arts.10 e 37, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1. Gabinete do Governador;
1.2. Casa Civil;
1.3. Casa Militar;
1.4. Procuradoria-Geral do Estado;
1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
1.6. Conselho Estadual de Educação;
1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
...
Art. 8º ...
VI – controle interno;
...
Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Procuradoria-Geral do Estado;
e) Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
f) Conselho Estadual de Educação;
g) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;
h) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
...
Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.” (NR).
...
Art. 2° Fica acrescido ao Título III da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, o Capítulo IV-A, com a seguinte redação, ficando revogado o Capítulo III do Título V:
“...
TÍTULO III
...
Capítulo IV-A
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;
III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;
X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;
XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;
XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;
XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;
XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;
XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;
XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;
XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;
XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;
XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;
XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;
XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
§ 1° No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.
§ 2º Por sugestão do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.
§ 3º O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.
§ 4° O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.
§ 5° As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.
§ 6° As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.
Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará.
§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.
§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.
Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria.
Art. 15-D. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal “ (NR).
...
Art. 3º O § 2° do art. 82, o parágrafo único do art. 83 e os arts. 85 e 86 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
...
§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.
...
Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:
...
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.” (NR).
...
Art. 4° Os cargos de Secretário de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral e de Secretário Adjunto de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral passam a denominar-se respectivamente Controlador e Ouvidor-Geral e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto.
Art. 5º Ficam criados 11 (onze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 5 (cinco) símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam extintos 2 (dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-1, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 7º Os cargos criados e extintos a que se referem os arts. 5º e 6° acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 8° O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item 3.3 do inciso I, do art. 6° da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.575, DE 20.0105 (D.O. DE 25.01.05).
Dispõe sobre a elevação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONU A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Em virtude da elevação das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio à categoria de 3.ª Entrância, ficam igualmente elevados as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotores de Justiça das referidas Comarcas à categoria de 3.ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Promotor de Justiça correspondente transformado em cargo de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Ministério Público
LEI COMPLEMENTAR N.º 117, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera a estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º A estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado, disciplinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ...
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
II - GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva;
III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado;
V - ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital;
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior;
VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Coordenadoria Administrativo-Financeira:
1. Gerência Financeira;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Núcleo de Patrimônio;
c) Núcleo de Estágio.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo DefensorPúblico-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral,como membros natos, e por 4 (quatro) representantes estáveis da Defensoria Pública, que nãoestejam afastados da Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal,obrigatório e secreto de seus membros.
§ 2º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.” (NR).
Art. 2º O cargo de Defensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honrasprotocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de SubdefensorPúblico-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargode Secretário Adjunto.
Art. 3º O cargo de Secretário Executivo, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo SS-2.
Art.4º O cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública Geral, símbolo DNS-2,passa a ter símbolo DNS-1.
Art.5º Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior,sendo 2 (dois) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3, da Estrutura Organizacional daDefensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art.6º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção e AssessoramentoSuperior, sendo 9 (nove) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) símbolo DAS-1,na Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art.7º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estruturaorganizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações equantificações, são os constantes no anexo único desta Lei Complementar.
Art.8º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta LeiComplementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direçãoe Assessoramento serão fixadas em Resolução do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta)dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão àconta dos créditos orçamentários próprios da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS | QUANTIDADE DE CARGOS | |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
SS-1 | 01 | 01 |
SS-2 | 02 | 02 |
DNS-1 | - | 01 |
DNS-2 | 02 | 11 |
DNS-3 | - | 02 |
DAS-1 | 08 | 26 |
DAS-2 | 02 |
- 03 |
DAS-3 | 06 | 03 |
TOTAL | 21 | 46 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | |
Defensor Público Geral | SS-1 | 01 | |
Subdefensor Público Geral | SS-2 | 01 | |
Secretário Executivo | SS-2 | 01 | |
Corregedor Geral | DNS-1 | 01 | |
Ouvidor-Geral | DNS-2 | 01 | |
Diretor da Escola Superior | DNS-2 | 01 | |
Coordenador | DNS-2 | 04 | |
Assessor | DNS-2 | 05 | |
Gerente | DNS-3 | 02 | |
Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 23 | |
Supervisor do Centro de Estudos | DAS-1 | 01 | |
Assessor Técnico | DAS-1 | 02 | |
Assistente Técnico | DAS-3 | 03 | |
TOTAL | 46 |
LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.
Parágrafo Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com simbologia e quantificação abaixo discriminados:
SIMBOLOGIA QUANTIDADE
DAS-1 02
DAS-2 05
DAS-4 02
DAS-6 12
Art. 3º - Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de tributos na área de sua atuação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO