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(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.122, DE 14/10/77 D.O. DE 20/10/77
Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).
Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.
Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.
§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.
§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.
§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.
Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.
§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.
§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.
Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.
Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.
Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.
Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.
Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.
Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.
§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.
§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.
Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.
Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.
§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.
§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.
Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:
I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;
II - Pelo casamento do beneficiário;
III - Pela cessação do estado de invalidez;
IV - Pela renúncia.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.
Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.
Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:
I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;
II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;
III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;
IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;
V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;
VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;
VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.
Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.
§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.
§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.
Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.
Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
1) VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79
2) VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79
3) VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979. D.O. DE 13/02/79
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 18/12/80
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário;
I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Art. 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art.3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do Estado - IPEC.
Art. 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da administração Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.
Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido mediante Decreto;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de Estado, com autorização do Governador.
§ 1.º - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de Programação Financeira.
§ 2.º - O limite de idade para admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos incompletos.
Art. 7.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;
IV - prova de sanidade e capacidade física;
V - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica ou especializada;
VI - minuta do contrato.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 8.º - O servidor deverá assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.
§ 1.º - Se o exercício não iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.
Art. 9.º - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.
Art. 10 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Art. 11 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
Il - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;
X - licença para tratamento de saúde.
Art. 12 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
Il - o período de licença para freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de salário.
Art. 13 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a carga horária a ser estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Art. 14 - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Art. 15 - O servidor perderá a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.
Parágrafo Único - Poderão ser abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
Art. 16 - O servidor perderá 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Art. 17 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 18 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 19 - Será concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional;
Il - para tratamento de saúde;
III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
IV - compulsoriamente, como medida profilática;
V - para servidora gestante.
Parágrafo Único - Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 20 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO II
SEÇÃO III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA APOSENTADORIA
Art. 21 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.
Art. 22 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do IPEC.
Art. 23 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.
Parágrafo Único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Art. 24 - Nas aposentadorias de que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Art. 26 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA DISPENSA
Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - em decorrência da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada essa penalidade.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
Il - quando o servidor faltar sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Art. 29 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor.
Art. 30 - A apuração da responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado no Diário Oficial.
Art. 31 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
Parágrafo Único - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.
Art. 32 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Art. 33 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O pessoal admitido na forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).
Art. 35 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 36 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Art. 37 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art. 38 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 39 - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - Os atuais servidores admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.
§ 1.º - As Secretarias de Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2.º - Os anteriormente admitidos a título precário para as funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.
§ 3.º - Atendidas as aptidões e habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesa.
Art. 2.º- Ao pessoal não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta Lei.
Art. 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da vigência desta Lei.
Art. 4.º - As Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.
Art. 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em Regulamento.
§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.
§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Art.6.º - Será computado, para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Francisco Ésio de Sousa
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 14.687, de 30.04.10)
LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ — IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ
SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 1º — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria de Administração.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º — Tem o IPEC:
I — por finalidade principal:
a) assegurar pensão, auxílio-reclusão e pecúlio aos dependentes dos seus segurados; e
b) conceder auxílio-natalidade, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde aos seus segurados.
II — por finalidade secundária:
a) prestar, aos seus segurados e respectivos dependentes, assistência médica, obstétrica (pré-natal), dentária, jurídica e social;
b) conceder ou facilitar, aos segurados, empréstimo simples, de emergência e imobiliários.
§ 1º — Poderá o IPEC instituir modalidades outras de benefícios, mediante contribuições específicas dos segurados interessados, ouvido o órgão atuarial competente.
§ 2º — Nenhum benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja definida e assegurada a correspondente receita de cobertura.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3° — São segurados obrigatórios do IPEC:
I — os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado;
II — os Auditores e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios;
II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios; (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
III — os membros e demais servidores do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;
IV — os servidores civis em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias;
V — os servidores ativos ou inativos do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;
V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público. (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
VI — os servidores da Justiça, ativos ou inativos, não remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo Único — Exclui-se da obrigatoriedade de contribuir para o IPEC e dos consequentes benefícios o ocupante de cargo em comissão que seja servidor federal ou municipal e não tenha vínculo funcional ou empregatício, de caráter permanente, com o Estado ou suas Autarquias
Art. 4º — O Magistrado estadual, assim como o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o do Conselho de Contas dos Municípios, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei ou do dia em que assumir o cargo, para optar pela condição de contribuinte no IPEC, ou, se já inscrito, pela sua permanência.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 5º — O segurado obrigatório que vier a perder esta condição poderá continuar contribuindo para o IPEC, na qualidade de segurado facultativo, com os mesmos direitos do segurado obrigatório, desde que o requeira no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetuar o desconto da última contribuição obrigatória.
Parágrafo Único — A contribuição do segurado facultativo terá por base o último salário de contribuição, será reajustada, ou aumentada, nos mesmos percentuais e épocas em que ocorrerem reajustamentos, ou aumentos, de remuneração correspondente ao último cargo ou emprego por ele ocupado, e acrescida da parte que seria paga pela entidade empregadora.
Art. 6º — O segurado facultativo que, depois de 120 (cento e vinte) contribuições consecutivas, se tornar inválido, será dispensado de contribuir para o IPEC, passando à categoria excepcional de remido, mantidos os seus direitos, e os dos seus dependentes, inclusive os de atualização das prestações previdenciárias, de acordo com o previsto, para as contribuições, no parágrafo único do artigo 5º.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado facultativo que, contando mais de 120 (cento e vinte) contribuições, consecutivas ou não, tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Art. 7º — São considerados dependentes:
I — a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta:
a) divorciada, contrair novo casamento;
b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido;
c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicialmente comprovada.
II — a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-marido;
III — a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos;
IV — os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos.
§ 1º — Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
§ 2º — A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subseqüentes.
Art. 8º — Salvo disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em Regulamento.
§ 1º — Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC.
§ 2º — A dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos será presumida.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º — A inscrição no IPEC, tanto do segurado como dos seus dependentes, é condição essencial e imprescindível à obtenção de qualquer prestação.
§ 1º — No ato de inscrição, o segurado apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá as correspondentes carteiras de identificação.
§ 2º — Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de um segurado, prevalecendo a 1.ª inscrição.
Art. 10 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, com a devida comprovação e no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição.
Parágrafo Único — Será cancelada a inscrição do dependente que deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou vier a falecer.
Art. 11 — Falecendo o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I
DA PENSÃO COMUM
Art. 12 — Ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).
§ 1º — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo de morte do segurado.
§ 2º — A posterior inclusão de outros possíveis dependentes só produzirá efeito, para a reformulação do rateio, após o seu deferimento.
Art. 13 — A cota de pensão extinguir-se-á:
I — por morte do pensionista;
II — pelo casamento do pensionista;
III — aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei;
IV — para os pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez.
Parágrafo Único — Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do dependente deverá ser confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC.
Art. 14 — Ao se extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da pensão, quando extinta a cota do último pensionista.
SEÇÃO II
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 15 — Será assegurada pensão especial aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho ou doença profissional, como conceituados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1º — A pensão especial a que se refere este artigo corresponderá ao valor do salário de contribuição do segurado na data do óbito, e será rateada, em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do segurado, aplicando-se-lhe as disposições constantes do § 2° do artigo 12, e dos artigos 13 e 14 desta Lei.
§ 2º — Ficam excluídas deste artigo as pensões já concedidas na forma do artigo 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, as quais continuarão sendo custeadas pelo Estado.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 16 — O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba vencimento, salário ou provento de inatividade, e será pago a quem estiver na chefia da família.
Art. 17 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do artigo 12, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na Seção I, deste Capítulo.
§ 1º — O benefício será devido enquanto durar a detenção ou reclusão nas condições previstas no artigo 16.
§ 2º — Falecendo o segurando detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio que for devido aos seus dependentes.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO
Art. 18 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na data do óbito, acrescida do décuplo do salário-mínimo vigente no Estado do Ceará.
Parágrafo Único — Da importância total do pecúlio, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos saúde porventura contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes e, na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para este fim, desde que devidamente comprovadas e nos limites do saldo.
Art. 19 — Na falta de dependência, o segurado poderá, em vida, designar beneficiários ou beneficiárias de pecúlio, independentemente das condições exigidas para a inclusão de dependentes.
Art. 20 — O pecúlio adicional, condicionado a contribuições específicas e facultativas, terá por beneficiários os segurados do IPEC, seus dependentes e pessoas especialmente indicadas.
Parágrafo Único — O pecúlio adicional obedecerá a normas e condições próprias, estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 21 — O auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual à metade do salário mínimo vigente no Estado do Ceará, e será pago:
I — à segurada, pelo próprio parto;
II — ao segurado, pelo parto de sua esposa, ou companheira nas condições previstas no item II do artigo 7º.
§1º — Em se tratando de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem as crianças nascidas com vida.
§ 2º — A pensionista terá direito ao auxílio-natalidade, se o seu marido, segurado, ao IPEC, houver falecido até 10 (dez) meses antes do parto.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22 — A assistência médica e odontológica será mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da Autarquia, de modo a não prejudicar nem limitar as prestações previdenciárias.
Art. 23 — Os preços a serem pagos pelas prestações assistenciais, ou a sua gratuidade, serão disciplinados em Regulamento, atendido o disposto no artigo 22 desta Lei.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 24 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos:
I — em ambulatórios, consultórios e postos de atendimento do Instituto;
II — em consultórios médicos particulares devidamente credenciados;
III — em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, particulares ou públicas, mediante contratos ou convênios.
Art. 25 — Os exames radiológicos e laboratoriais necessários aos esclarecimentos de diagnósticos, posse no serviço público, licenças e aposentadorias terão seus custos fixados em tabelas reajustáveis, conforme se dispuser em Regulamento.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 26 — A assistência odontológica será prestada aos segurados do Instituto e aos seus dependentes, regularmente inscritos:
I — em consultórios do IPEC;
II — em consultórios médicos credenciados.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 27 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segurada, à esposa do segurado e à companheira nas condições previstas no item II do artigo 7º:
I — em consultórios do IPEC;
II — em consultórios médicos devidamente credenciados.
Parágrafo Único — Nos casos de internamento da Gestante, preenchidos os requisitos do caput deste artigo, o IPEC custeará, a título de auxílio extraordinário, despesas hospitalares, até o limite de um salário mínimo, vigente para Fortaleza.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 28 — A assistência jurídica será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Advogados do Quadro de Pessoal do Instituto, especificamente:
I — na orientação e nas postulações relacionadas com a fruição dos direitos previdenciários;
II — a nível de consultas em geral;
III — no patrocínio de qualquer causa, quando o segurado ou dependente for pobre na forma da Lei.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 — A assistência social será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Assistentes Sociais do Quadro de Pessoal do Instituto, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda, apoio e orientação pessoais, seja nos casos de desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja em suas diversas necessidades assistenciais e previdenciais.
CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 — Dos empréstimos a serem concedidos pelo IPEC aos seus segurados, são considerados obrigatórios:
I — o empréstimo nupcial;
II — o empréstimo funeral;
III — o empréstimo-saúde.
Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, a concessão do empréstimo ficará sempre condicionada à suficiente margem de consignação em folha de pagamento, não podendo ser ultrapassado o percentual máximo fixado no § 2° do artigo 251 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO NUPCIAL
Art. 31 — O segurado que contrair casamento, terá direito a um empréstimo nupcial, de valor não excedente do triplo do respectivo salário de contribuição.
§ 1º — O empréstimo nupcial será concedido de uma só vez, após o casamento e mediante a apresentação da certidão respectiva, ou em duas parcelas iguais, assim escalonadas:
a) a primeira, antes da celebração do casamento e mediante a prova da publicação oficial do edital de habilitação;
b) a segunda, após a celebração do casamento, com a apresentação da certidão respectiva.
§ 2º — A concessão do empréstimo nupcial dependerá de requerimento do segurado, que decairá do direito se não o requerer até 90 (noventa) dias após a celebração do casamento.
Art. 32 — A amortização do empréstimo nupcial poderá ser efetuada em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento — Sistema "Price"), de uma cota para seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.
Parágrafo Único — O empréstimo nupcial não poderá ser reformado.
SEÇÃO III
Art. 33 — Por morte de qualquer dos dependentes do segurado, regularmente inscritos, será concedido, a este, um empréstimo funeral, em valor não excedente de 30% (trinta por cento) do pecúlio previsto no artigo 18 desta Lei.
§ 1º — A concessão do empréstimo funeral dependerá de requerimento do segurado, instruído com a prova da morte do dependente, consumando-se a decadência do direito, se não requerido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do óbito.
§ 2º — Aplicar-se-á ao empréstimo funeral o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único
SEÇÃO IV
Art. 34 — Sempre que necessitar de serviço médico, odontológico e hospitalar nas hipóteses de assistência gratuita, para si ou para qualquer dos seus dependentes inscritos, o segurado terá direito a um empréstimo-saúde, em valor não excedente de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Ceará.
Parágrafo Único — A concessão do empréstimo-saúde dependerá de requerimento do segurado e de prévio parecer favorável do Departamento Médico-Odontológico do IPEC, ocorrendo a decadência do direito, se não requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva prestação dos serviços a serem financiados.
Art. 35 — A amortização do empréstimo-saúde poderá ser feita em parcelas mensais e sucessivas, de número não inferior a 6 (seis) nem superior a 36 (trinta e seis), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no art. 72.
CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 — Os empréstimos facultativos, concedidos pelo IPEC aos seus segurados, poderão ser:
I — simples;
II — de emergência;
III — imobiliários.
§ 1º — Observar-se-á, na concessão dos empréstimos facultativos, o disposto do parágrafo único do artigo 30 desta Lei.
§ 2º — Em caráter de medida geral, recomendada pela situação de liquidez do Instituto ou pelas condições dos convênios financeiros por ele firmado, o Presidente do IPEC poderá reduzir os limites dos valores dos empréstimos facultativos ou suspender temporariamente a sua concessão, através de ato publicado no imprensa do Estado.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES
Art. 37 — Empréstimo simples, para os efeitos desta Lei, é o empréstimo de quantia superior de 1 (um) e não excedente do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no Ceará.
Art. 38 — A amortização do empréstimo simples será efetuada em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.
Parágrafo Único — Antes de amortizada a metade do empréstimo simples, outro, de igual natureza, não poderá ser concedido ao mesmo mutuário.
SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA
Art. 39 — Entende-se por empréstimo de emergência, para os efeitos desta Lei, o empréstimo de quantia não superior ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado do Ceará e amortizável em no máximo 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas apenas dos juros mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado.
SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO
Art. 40 — As operações de empréstimos imobiliários serão efetuadas através do Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB, observadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com os convênios firmados com o Banco Nacional de Habitação — BNH ou com outros órgãos integrantes do Sistema.
Art. 41 — Os rendimentos disponíveis da rentabilidade das aplicações efetuadas pelo Fundo Especial de Empréstimo Imobiliário — FEIMOB — poderão ser aplicados no mercado de capitais e/ou reaplicados em empréstimos imobiliários.
CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECEITA
SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 42 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será trienalmente apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto, dele constando obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.
Art. 43 — O custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto, em folha de pagamento, de um percentual do salário de contribuição, a ser fixado trienalmente no plano de custeio referido no artigo 42;
II — contribuição do Governo do Estado, no valor pelo menos igual a 50% (cinquenta por cento) da contribuição fixada de acordo com o item I deste artigo;
III — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em percentual igual ao fixado no item II deste artigo;
IV — contribuição dos segurados mencionados no item VI do artigo 3º, desta Lei, de um percentual do salário de contribuição, nunca inferior ao da contribuição dos segurados pagos pelos cofres públicos, acrescidos da contribuição paga pelo empregador;
V — contribuição dos segurados facultativos a que se refere o artigo 5º desta Lei;
VI — rendimentos oriundos do investimento de reserva ou de quaisquer aplicações financeiras;
VII — doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.
Art. 44 — Para os efeitos desta Lei, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos estaduais é a soma total paga ou devida a título remuneratório, abrangendo:
I — vencimento e salário;
II — gratificação de representação e gratificação pela representação de Gabinete;
III — gratificação de exercício e gratificação pelo regime de tempo integral;
IV — gratificação especial e de nível universitário;
V — abono policial civil;
VI — gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;
VII — gratificação por efetiva regência de classe;
VIII — adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;
IX — quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, incorporáveis aos proventos.
X - o décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
Parágrafo Único — O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.
Art. 45 — O salário de contribuição dos segurados inativos é a soma total dos proventos da inatividade.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 46 — As contribuições a que se refere o item I do artigo 43 serão descontadas, "ex-offício", pelos encarregados do pagamento dos servidores, e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no primeiro dia útil subsequente à efetivação do pagamento, instruído o recolhimento com a correspondente relação discriminativa.
Art. 47 — As quantias correspondentes às contribuições previstas no item II do artigo 43 serão pagas, no IPEC, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará — F.D.C.
Art. 48 — As contribuições referidas no item III do artigo 43 serão recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no mesmo prazo fixado no artigo 46.
Art. 49 — Os contribuintes relacionados nos itens IV e V do artigo 43 recolherão suas contribuições diretamente ao IPEC, fazendo-o, mediante desconto em folha, os servidores dos Cartórios da Comarca de Fortaleza.
Art. 50 — Ocorrendo a perda total do salário de contribuição em decorrência de licença sem vencimentos, suspensão de vínculo empregatício ou afastamento definitivo do cargo ou emprego, o segurado poderá manter o mesmo salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior, adicionado da parte que seria paga pela entidade empregadora, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 6º.
§1º — Se a perda for parcial, o segurado poderá manter o salário de contribuição, desde que recolha, diretamente ao IPEC, o percentual da redução sofrida, adicionada da parte correspondente que seria paga pelo empregador.
§ 2º — As contribuições recolhidas com atraso serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.
§ 3º — Se o atraso do recolhimento for superior a 3 (três) meses consecutivos, a inscrição será automaticamente cancelada, sem possibilidade de sua revalidação nem de restituição das contribuições pagas, ou, na hipótese do § 1º deste artigo, reduzido definitivamente o salário de contribuição da perda parcial sofrida.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 51 — O patrimônio do IPEC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei, tanto administrativas como civis e criminais.
Parágrafo Único — O IPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que assegurem:
I — obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior às vigentes no mercado e de acordo com os índices oficiais;
II — rentabilidade e segurança;
III — regularidade de renda;
IV — interesse social dos segurados.
Art. 52 — Os bens patrimoniais do IPEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Presidente, apreciada pelos órgãos atuarial e administrativo e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, que, após ouvir a Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria, autorizará a alienação ou ônus através de decreto.
Parágrafo Único — Sem a observância das formalidades previstas neste artigo, o ato será nulo de pleno direito e os seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 53 — A estrutura organizacional básica do IPEC é a fixada pelo Decreto n.º 15.418/82, a seguir discriminada:
I — Órgão de Administração e Controle Superior:
a) Presidência
II — Órgão de Assessoramento e Representação:
a) Gabinete da Presidência
b) Procuradoria Judicial
III — Órgão de Atividades-Fim:
a) Departamento de Previdência e Assistência — DPA
b) Departamento de Farmácia — DEFAR
c) Departamento Médico-Odontológico — DMO
d) Departamento de Perícia Médica — DPM
e) Coordenadoria de Unidades Médico-Odontológicos — CUMO
f) Coordenadoria das Agências do Interior — CAI
g) Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB
h) Departamento de Finanças — DEFI
IV — Órgão de Apoio Administrativo:
Departamento de Administração — DAP
Departamento de Estudos e Projetos — DEP
Parágrafo Único — A estrutura organizacional setorial será definida a nível de Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 54 — A Presidência do IPEC, órgão responsável pela administração geral, a nível de direção superior e normativa, será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 55 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:
I — planejar e executar, com a assessoria e a ajuda dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;
II — representar a Autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;
III — encaminhar ao Governador do Estado do Ceará para aprovação, por Decreto:
a) o projeto do Regulamento Geral do IPEC e de eventuais alterações posteriores;
b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
c) as propostas de alterações orçamentárias, observada, no que couber, a legislação específica;
d) as propostas de alteração no quadro de pessoal;
IV — apresentar ao Governador do Estado do Ceará o relatório anual das atividades do Instituto;
V — prestar contas da Administração do IPEC ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;
VI — aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados:
a) as aplicações de reserva, bem assim os investimentos assistenciais ou previdenciais que não estejam previstos e delimitados em lei, regulamento ou instruções gerais anteriormente expedidos;
b) os planos de benefícios a que se refere o § 1.º do artigo 2.º;
VII — prover, na forma da lei, os cargos, empregos e funções do IPEC, bem corno baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;
VIII — expedir instruções e ordens de serviço, delegar competência e executar ou fazer executar os demais atos de administração.
SEÇÃO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 56 — O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento imediato da Presidência, cabendo-lhe, sobre a coordenação de um Chefe de Gabinete, colaborar com o Presidente do IPEC no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 55 e elaborar e controlar a pauta de despachos e audiências.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 57 — A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e de representação judicial do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC, será exercida por Procuradores Judiciais, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.
§ 1º — Chefiará a Procuradoria Judicial um dos Procuradores Judiciais, que será indicado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC.
§ 2º — Nas ausências e impedimentos do Chefe, o Presidente do IPEC designará o respectivo substituto.
§ 3º — Por conveniência do serviço, devidamente justificada, a Procuradoria Judicial, a critério da sua Chefia, poderá ser auxiliada por Advogados dos quadros funcionais do IPEC, especialmente designados pelo Presidente da Autarquia, que, para tanto, lhes outorgará os competentes mandatos procuratórios.
Art. 58 — Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Judiciais:
I — representar o IPEC, em juízo e fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que o Instituto for autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado, e praticar todos os demais atos inerentes ao procuratório judicial, ou implícitos em sua denominação;
II — emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias pela Presidência submetidos à sua apreciação;
III — elaborar minutas de contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais do Instituto que envolvam aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da Autarquia;
IV — organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e doutrinários do específico interesse do IPEC;
V — requisitar dos demais órgãos do Instituto os documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, os quais não lhe poderão ser negados, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único — O Presidente do IPEC lotará na Procuradoria Judicial pessoal de apoio necessário a seu funcionamento.
Art. 59 — Aos procuradores Judiciais do IPEC serão asseguradas as condições de independência prevista em lei para o exercício da Advocacia, inclusive a imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer.
Parágrafo Único — Em garantia do disposto neste artigo, a demissão ou a rescisão do contrato do Procurador Judicial somente se fará em decorrência de sentença judicial ou mediante processo administrativo com ampla defesa.
Art. 60 — Os cargos ou empregos de Procurador Judicial serão criados por lei e o seu provimento inicial só se fará mediante concurso público de títulos e provas entre bachareis em Direito com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovada prática forense.
Parágrafo Único — Nos cargos e empregos de que trata este artigo, é vedada qualquer forma de transformação ou transposição que implique em provimento, sem a exigência de prévio concurso público.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS
Art. 61 — Os órgãos de atividades-fim e de apoio administrativo relacionados nos itens III e IV do artigo 53 terão suas atribuições e subdivisões definidas e discriminadas em Regulamento.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES
Art. 62 — Os servidores do IPEC, classificados em quadro organizado, devidamente aprovado por Decreto do Governador do Estado do Ceará, reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares da Autarquia, aplicando-se-lhes, subsidiariamente e conforme o caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e a legislação federal sobre o trabalho.
§ 1º — Aos servidores do IPEC, estatutários como trabalhistas, aplica-se o disposto no artigo 155 e seus parágrafos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação estabelecida em leis posteriores.
§ 2° — Para o fim de aposentadoria dos servidores do IPEC, estatutários como celetistas, serão computados o tempo de serviço publico Estadual, Federal e Municipal, e o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições privadas, bem assim na qualidade de profissional autônomo, desde que regularmente comprovados.
Art. 63 — Ressalvados os enquadramentos por transposição e transformação, e do direito de promoção, como prescrito em lei ou decreto, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal do IPEC dar-se-á exclusivamente na classe inicial da respectiva carreira, mediante processo seletivo específico.
Parágrafo Único — O número de cargos e empregos do Quadro de Pessoal do IPEC não poderá ser acrescido mediante remoção e/ou relotação de servidores oriundos de outros Quadros. (revogado pela lei n.° 11.463, de 17.06.88)
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 64 — Dos atos do Presidente do IPEC caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência oficial da decisão.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 65 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.
Art. 66 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPEC, ouvido o órgão contábil da Autarquia.
Art. 67 — Sem prejuízo do disposto no artigo 65, a contabilidade do IPEC evidenciará:
I — receita e despesa de previdência;
II — receita e despesa de assistência;
III — receita e despesa de investimentos.
Art. 68— A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado até o dia 30 de novembro.
Art. 69 — O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado, pelo Presidente do IPEC, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no primeiro trimestre do exercício seguinte.
Parágrafo Único — O balanço geral deverá ser instruído pelo órgão contábil do Instituto com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções baixadas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 70 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, serão consignadas no balanço geral:
I — reservas matemáticas do seguro social;
II — reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;
III — reservas de contingência ou deficit técnico.
§ 1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem-se dos valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos dependentes dos segurados, em gozo de pensão ou auxílio-reclusão.
§ 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos do Instituto, referentes aos contribuintes desses sistemas financeiros, sobre o valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.
§ 3º — As reservas de contingências ou deficit técnico representam, respectivamente, ou o excesso ou a deficiência, no ativo, das reservas matemáticas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 71 — As pensões e auxílios-doenças concedidos serão reajustados nas épocas e em bases não inferiores aos índices dos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 72 — Toda transação a prazo realizada entre o IPEC e qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive segurados, será condicionada à garantia de recolhimento, à Tesouraria do Instituto, de uma taxa de manutenção, destinada à cobertura dos correspondentes custos operacionais e a compensar a desvalorização da moeda.
§ 1º — A taxa de manutenção será cobrada no ato da assinatura dos contratos, ou dividida em parcelas, cabendo ao órgão previdenciário da Autarquia determinar a modalidade de cobrança adequada a cada caso e as fórmulas dimensionadoras do valor da taxa, baseadas nos custos administrativos das operações, na depreciação monetária e nos demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Instituto.
§ 2º — A inobservância do disposto neste artigo sujeitará os seus responsáveis a sanções civis e criminais previstas em lei, e, quanto aos servidores do IPEC, às sanções disciplinares previstas nas legislações estatutárias e trabalhistas, conforme o caso.
Art. 73 — Independentemente de verificações e alterações eventuais, proceder-se-á, trienalmente, à revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e individuais geridos pelo IPEC e ao re-exame da situação econômico-financeira do Instituto, provendo-se e/ou adotando-se, conforme o caso, as providências corretivas necessárias.
Art. 74 — A proposta orçamentária do Instituto não poderá consignar, nas contas de custeio da previdência e das prestações assistenciais, importância superior a 55% (cinquenta a cinco por cento) da soma das contribuições referidas nos itens I a VI do artigo 43, arrecadadas no curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.
Parágrafo Único — As despesas diretas e indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o disposto no item I a V do parágrafo único do art. 51 desta Lei.
Art. 75 — Os serventuários e funcionários da justiça, segurados obrigatórios do IPEC, como previsto no item VI do art. 3º, são obrigados à inscrição no Instituto.
§ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei para os que, ativos, ainda não se inscreveram, ou a contar da data da posse, para os que venham a ser nomeados ou contratados.
§ 2º — A posse dos serventuários e funcionários da Justiça dependerá de aprovação na inspeção médica referida no artigo 20, item VI, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 3º — A inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º sujeitará os seus responsáveis ás sanções previstas, para faltas graves, nas legislações estatutária e trabalhista.
Art. 76 — O IPEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço público do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.
Parágrafo Único — As operações realizadas entre o IPEC e os seus segurados ou dependentes destes são isentos de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.
Art. 77 — As dívidas ativas do IPEC, referentes a contribuições e prestações dos seus segurados, são consideradas líquidas e certas, quando consistentes em quantias determinadas e estejam devidamente inscrita em livro próprio do Instituto, com observância do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 78 — Os servidores estaduais, encarregados da preparação das folhas de pagamento dos segurados obrigatórios do IPEC, que deixarem de incluir consignação devidas ao Instituto, estarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, além de outras sanções disciplinares previstas em lei.
Art. 79 — O direito aos benefícios previdenciais previstos nesta Lei não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas.
Art. 80 — O IPEC poderá instituir planos específicos de assistência e previdência, inclusive o de aposentadoria para os contribuintes facultativos e o de assistência patronal para os seus servidores, desde que determinadas as respectivas fontes de custeio e conforme instruções a serem baixadas pela Presidência ouvido o órgão atuarial da Autarquia.
Art. 81 — São fixadas as seguintes fontes de receitas, para o custeio dos encargos com os sistemas assistencial e previdenciário previstos nesta Lei:
I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) dos salários de contribuição;
I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais: (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;
7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;
8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;
9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;
10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;
11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.
II - contribuição do Estado do Ceará, no valor, correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a IV do art. 3º;
III — contribuições das autarquias estaduais do Ceará, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item V do artigo 3º;
IV — contribuições dos segurados previstos no item VI do artigo 3º e no artigo 5º, no valor de 12% (doze por cento) dos respectivos salários de contribuições;
V — rendimentos oriundos de investimento de reservas;
VI — doações, legados e eventuais rendas extraordinárias.
Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
Art. 82 — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos de recursos aplicados em investimento e de recursos vinculados a convênios com previsão legal específica.
Art. 83 — Os atos de nomeação, contratação, demissão, exoneração e quaisquer outros relativos a servidores do IPEC serão publicados no Diário do Estado, correndo da data da publicação os prazos de recursos fixados em lei ou regulamento.
Art. 84 — Ficam convalidados e confirmados por esta lei, para todos os efeitos, inclusive o de aposentadoria, os enquadramentos, no Quadro de Pessoal do IPEC, feitos de acordo com o art. 8º do Decreto n.º 12.821/78, bem assim o disposto nos artigos 15, 25 e 26 do Decreto n.º 15.417/82 e no Decreto n.º 15.231/82.
Art. 85 — Em hipótese alguma, poderá ser ampliada a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IPEC, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.
Art. 86 — O cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Judicial do IPEC, constante do Anexo II do Decreto n.º 12.821/78, é incluído no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial, PJ-1, integrante do Anexo I do Decreto n.º 15.417/82, ficando o seu ocupante na última Referência da respectiva classe, Parte B, esta também destinada a cargos de provimento efetivo.
Art. 87 — A gratificação de representação atribuída ao cargo de Procurador Judicial, de que trata o artigo anterior, é transformada em gratificação de exercício, ficando esta vantagem atribuída também aos demais cargos e empregos de Procurador Judicial do IPEC, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial.
§ 1º — A gratificação de exercício é inacumulável com a gratificação por regime de tempo integral ou pela prestação de serviço extraordinário, bem ainda com a remuneração por regime de 40 (quarenta) horas e com a gratificação de cargo em comissão exercido em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
§ 2º — Desde que observadas as normas do parágrafo anterior, a gratificação de exercício será auferida no valor fixado pelo § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.704, de 13 de agosto de 1982, aplicando-se-lhe também, no que- couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 20 da referida Lei n.º 10.704.
Art. 88 — Não se concederá, no IPEC, gratificação em virtude de execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, enquanto não for baixado o Regulamento previsto no art. 136 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 89 — Enquanto não for aprovado novo Regulamento Geral do IPEC, vigorará, no que não conflitar com esta Lei, o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto n.º 8.541, de 06 de maio de 1968, com suas posteriores alterações.
Art. 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei n.º 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.
Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.
Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.
Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.
Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.
Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.
§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo
LEI N° 13.456, DE 26.04.04 (D.O. DE 28.04.04)
Autoriza a permissão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, autorizado a permitir o uso, a título gratuito, para a “Terra da Sabedoria”, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CGC/CNPJ sob o n.° 06.006.748/0001-88, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional da Justiça, com publicação no Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2003, do imóvel e respectivas construções e benfeitorias nele encravadas, integrante do seu patrimônio, ora desafetado de sua destinação original, situado nesta cidade de Fortaleza-CE, na rua Júlio Lima, constante do Lote 11 da Quadra 22, medindo 40,00m de frente por 52,00m de fundos, do Loteamento “Cidade dos Funcionários”, objeto das transcrições n.°s 36.674, 36.785, 37.212, 36.485 e 24.147, todas do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Fortaleza.
Art. 2° O imóvel de que trata o art. 1.° desta Lei, destina-se à utilização pela “Terra da Sabedoria”, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de acordo com o projeto apresentado ao Governo do Estado, cujo texto será parte integrante do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará, com a interveniência da Secretaria Extraordinária de Inclusão Social.
Art. 3° A utilização do imóvel, de que trata o art. 1.° desta Lei, de forma diversa da prevista no Termo de Permissão de Uso, importará na sua devolução do imóvel ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
LEI Nº 12.315, DE 17.06.94 (D.O. DE 29.06.94)
Cria as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, nos municípios de Nova Russas e Mombaça.
Art. 2º - Incluem-se na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 02 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Agente Regional de Nova Russas e Agente Regional de Mombaça, de provimento em comissão, sob a simbologia DAS-3.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA