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LEI Nº18.249, de 05.12.2022. (D.O 06.12.22)

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes e da Secretaria das Cidades – Scidades, no valor de R$ 518.600,00 (quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de redução de dotações orçamentárias dos próprios órgãos envolvidos, conforme os Anexos III e IV desta Lei e de acordo com o art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados nas ações e nos programas, na forma dos Anexos desta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

Anexo do Crédito Especial n.º 18.249  de 06 de DEZEMBRO de 2022

ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamt Tipo Valor

VALOR TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 518.600,00

43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 500.000,00
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 500.000,00
17.512.621 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA.
30050 - Gerenciamento, Fiscalização e Assessoria Técnica da Obra de Controle de Perdas no município de Fortaleza (IPF-COMP.II)
500.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000049 1 500.000,00
             

 

Anexo do Crédito Especial n.º 18.249  de 06 de DEZEMBRO de 2022

ANEXO 2 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamento Tipo Valor
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 18.600,00
24200014 - SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC 18.600,00
10.302.633 - GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE.
20220 - Monitoramento e Avaliação para o Desenvolvimento das Ações do Programa PROEXMAES II
18.600,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 18.600,00
             

 

 

Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022

ANEXO 3 - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamnt Tipo Valor
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 500.000,00
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 500.000,00
17.512.621 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA.
10399 - Elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico (IPF - Comp. III).
500.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000049 1 500.000,00
             

 

Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022

ANEXO 4 - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhament Tipo Valor
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 18.600,00
24200214 - HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO DE STUDART GOMES - HM 18.600,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.
21091 - Manutenção do Hospital Dr. Carlos Alberto de Studart Gomes - HM
18.600,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 18.600,00
             

LEI Nº18.248, de 05.12.2022  (D.O 06.12.22)

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da  Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma dos Anexos I e II.     

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de reduções de dotações orçamentárias do próprio Órgão (Seplag), conforme o art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados às ações, aos programas e às iniciativas, na forma acima citada, nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o Crédito Especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Anexo do Crédito Especial n.º 18.2478 de 05 de DEZEMBRO de 2022

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS

VALOR  TOTAL  - 1.500.000,00

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamento Tipo Valor
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 1.500.000,00
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.500.000,00
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
30108 - Fortalecimento e modernização da gestão estratégica e de inovação do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV)
300.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 300.000,00
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
30141 - Modernização da gestão das atividades finalísticas e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV)
400.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 200.000,00
INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 200.000,00
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
30142 - Modernização da infraestrutura de TIC, da cibersegurança e da conectividade do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV)
700.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 400.000,00
INVESTIMENTOS 300 - 3.00.000000 5 300.000,00
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ.
30089 - Administração, Avaliação e Auditoria do Programa (Ceará Mais Digital ¿ Comp. V)
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 100.000,00

 

 

Anexo do Crédito Especial n.º 18.248  de 05 de DEZEMBRO de 2022.

ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 1.500.000,00
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.500.000,00
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ.
10955 - Transformação de Serviços Públicos Estaduais em Serviços Digitais.
1.500.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 248 - 2.48.000059 1 1.200.000,00
INVESTIMENTOS 300 - 3.00.000000 5 300.000,00

LEI Nº18.247, de 05.12.2022 (D.O 06.12.22)

ALTERA A LEI N.º 18.159, de 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Demonstrativo de Metas Anuais e o Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das Receitas, das Despesas e dos Resultados Primário e Nominal, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.247,

 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

 

2. As Receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a Receita Total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 13,9% e 14,2%.

3. Na Despesa Total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na Despesa Total está contemplado o custeio das atividades finalísticas e que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.

5. No que tange à Despesa de Pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2022 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.

6. Os Investimentos, que também compõem a Despesa Total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavadoS com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas operações de crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 4,7 bilhões para o período 2023 a 2025.

7. A meta fixada de Resultado Primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,1% a 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.

8. O Resultado Nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB Estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.

9. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF – 13.ª edição.

        

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este maior em 2025 de -5,6%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para a 2023 é de R$ -123.611.888,67 e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.

4. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF -     13.ª edição.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.247,

 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

                                                                                                                                  

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 31 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 3.º do art. 1.º, dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e do art. 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º …..............................................................................................

.....................................................................................

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica.

Art. 2.° ................................................................................................

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento:

I – o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;

II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;

III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:

a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;

b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;

IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;

V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.

§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa.

.........................................................................................................

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo.

§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. 

§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial.

§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo.

§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos.” (NR)

Art. 2.º O Estado conferirá, em suas ferramentas oficiais de transparência na internet - Ceará Transparente, ampla transparência às legislações referentes ao Programa de Cooperação Federativa – PCF, transferências de recursos decorrentes desta Lei e à lista dos objetos contemplados acompanhada com as respectivas informações, cabendo aos municípios beneficiários também assim procederem, disponibilizando, em suas plataformas próprias, todas as informações e os dados relativos ao recebimento e à execução dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de aplicação dos recursos de que trata o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.

Art. 3.º Fica acrescido o inciso III ao art. 53 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 53. ......................................................................................

.......................................................................................

III – execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, 09 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:

I – especial;

II – com finalidade específica.

§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;

III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida. 

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento

Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

I –o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;

II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;

III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:

a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;

b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;

IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;

V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.

§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.

§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:

I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde deverão ser repassadosem parcela única.

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo público mantido pelo município.

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 09 de setembro de 2020

EXTINGUE O FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica extinto o Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 2.º A Procuradoria-Geral de Justiça fica autorizada a adotar as providências necessáriasparaaconsecuçãodosobjetivosdapresente Lei,inclusivedisporsobreocusteiodos objetivos da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009, a sua própriaconta.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Fica revogado o art. 279 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:46

LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 16.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 15-A:

“Art. 15-A. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

I - falta de recolhimento do ICMS devido:

a)  em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;

b) por contribuinte que tenha sido:

1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;

2. dissolvido de forma irregular;

c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;

d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;

II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:

a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:

1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;

5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;

b) fraude contábil, tais como:

1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

3. emissão fraudulenta de duplicata;

4. suprimento indevido de caixa;

5. saldo credor do caixa;

III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.

§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.

§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentesgateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:

I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;

II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;

III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;

IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;

V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:

1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;

2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;

VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.

§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.

§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.” (NR)

II – acréscimo do art. 91-A:

“Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.” (NR)

III – nova redação do § 2.º do art. 125:

“Art. 125. ....................................................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)

IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:

“Art. 127-A. ........................................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 7.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.

§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:

I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento  remotos  dos  estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da  emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;

II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (PointofSale), PinPad (Personal  InformationNumber - PeripheralAdapterDevice), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS. 

§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável. 

§ 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:

I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;

II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)

Art. 3.º Ficam revogados:

I - os arts88, 89, 90 e 91, todos da Lei n.º 12.670, de 1996;

II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I -  de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso I do art. 3.º;

II - de 19 de outubro de 2016, no que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º;

III - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:30

LEI Nº17.844, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.844, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas aéreas que possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam desobrigadas excepcionalmente do cumprimento das condicionantes estabelecidas para a respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser devido, no referido período, de forma proporcional ao número de operações de voos realizados em relação ao total originariamente estabelecido.

Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação excepcional dos atos concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:23

LEI Nº17.842, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.842, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo do art. 55-C, nos seguintes termos:

“Art. 55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:

I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:20

LEI Nº17.841, 23.12.2021 (D.O. 23.12.21)

LEI Nº17.841, 23.12.2021 (D.O. 23.12.21)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do Anexo Único.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), na forma do art. 43, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e à ação na forma do Anexo Único desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários

ANEXO    ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº                  DE    

CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS

           Secretaria:             47000000      SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS

                  Órgão:             47200002      FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Unid. Orçamentária:         47200002      FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Função.Subfunção.Programa:     08.244.123   PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

            Iniciativa: 123.1.03         Promoção do apoio à implementação do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).

               Entrega:     242 FAMÍLIA ATENDIDA

                   Ação: 19339 Incentivo Financeiro para Premiação aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS

                Região:       15 ESTADO DO CEARÁ                 Despesa                               Fonte                           Tipo  Valor

                                                                               OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300.00                                                                               0                        2.000.000,00

                                                                              Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                                      2.000.000,00

                                                                                                       Total do Órgão:                                                                                                                                      2.000.000,00

                                                                                                 Total da Secretaria:                                                                                                                                      2.000.000,00

                                                                                                Total do Movimento:                                                                                                                                      2.000.000,00

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