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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário VII, nível M Agente Administrativo
Servente I, nível A Auxiliar de Serviços

  

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe de Gabinete CCG
01 Assessor Técnico CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Secretária do Titular da Pasta CDA-2
03 (a distribuir por Decreto) CDA-1
06 (a distribuir por Decreto) CDA-2

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.4. Planejamento Técnico de Planejamento Estadual

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais.
1.5. Comunicação Social e Planejamento Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

35 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo com habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 --
1.7. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 --
               

Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R Agente Administrativo
T e U
* Servente - Quadro de Obras - estável
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

* Técnico de Administração - contratado -

Estável

Técnico de Administração
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável Técnico de Estatística

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL PROVIMENTO

1. Atividades de Nível

Superior

Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Planejamento Estadual I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços ATA-4 II a X ATA-2 a ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.501, DE 14 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Indústria e Comércio fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Indústria e Comércio, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-3; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1; 6 (seis) cargos de símbolo FG-1 e 1 (um) cargo de símbolo FG-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional.
1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.7. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
1.9. Turismo Técnico de Turismo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Turismo e registro profissional.
1.10. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativo Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
Auxiliar de Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico em Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional.
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

07 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Xerox

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2.Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1.Atividades de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Turismo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatístico ANS-
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

3. Atividades

Auxiliares

Auxiliar Administrativo I ATA-1 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Xerox I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I e M
Inspetor de Classificação, nível I
Econômico, níveis H, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendente, nível B Auxiliar Administrativo
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N
Servidor - Quadro de Obras - estável
(Ascensorista e Auxiliar de Portaria) Auxiliar de Serviços
Artífice, níveis B, D, G, I, Q, K e R
Vigia, nível B

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.502 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Educação e dá outras providências.

       O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

       Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Educação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

      Art. 2.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados nos Centros de Recursos Humanos, Material de Ensino Aprendizagem e Informações, símbolo CDA-2, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 bem como os de símbolo CDA-3, lotados nas Delegacias Regionais de Educação das regiões de Crateús, Limoeiro do Norte, Senador Pompeu, Tauá e Tianguá, em cargos de símbolo CDA-2.

      Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2 destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 correspondente à Assessoria Jurídica, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-3; 3 (três) cargos de símbolo FGT-1; 1 (um) cargo de símbolo FGT-2; 2 (dois) cargos de símbolo FG-2 e 2 (dois) de símbolo FG-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

      Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

      Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

      PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro


ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior.

1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

08 Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e/ou registro profissional.
1.6. Assistência Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
1.7. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.8. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Eletrônico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Eletrônica e registro profissional.
1.10. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

09 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.11. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.12. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

45 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.13. Fisioterapia Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Terapia Ocupacional e registro profissional.
1.14. Treinamento Técnico de Treinamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior com especialização setorial.
1.15. Pesquisa e Promoção Pesquisador Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior na área de Educação e Ciências Sociais, com experiência em Pesquisa e registro profissional.
Técnico de Programação Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

35 Graduação de nível superior na área de Educação com Curso de Aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Graduação de nível superior em Nutrição e registro profissional.
1.17. Fonoaudiologia Fonoaudiólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior de Fonoaudiologia e registro profissional.
1.18. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior de Medicina Veterinária e registro profissional.

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

600 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

22 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

06 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Assistente Social

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo.
Topógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

09 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo com certificado do Curso específico do Programa da CNAE.
3. Artes e Ofícios 3.1. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Pintor

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Artes e Ofícios 3.2. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.3. Fotografia Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

02 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
3.4. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

45 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
Auxiliar de Agropecuária

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
4.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

400 Curso de 1.º Grau completo.
Servente de Pedreiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Jardinagem e Enxertia Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

940 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.6. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.19. Magistério Superior Professor Assistente

I

a

IV

ANS-1

a

ANA-4

11
Professor Adjunto

I

a

III

ANS-5

a

ANA-7

55
Professor Titular

I

a

III

ANS-8

a

ANA-10

108
2. Atividade de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Tesoureiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04
Delegado Regional de Ensino

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

11

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T.
Assistente de Biblioteca, nível T Auxiliar de Bibliotecário
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R
Armazenista, nível D
Almoxarife, níveis I, M e U
Ecônomo, níveis H, K e M
Assistente Técnico de Administração, nível O Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Auxiliar de Laboratório, nível Q
Fiscal de Equipamento, contratado-estável
Assistente Técnico de Treinamento, nível U
Assistente Técnico de Seleção, nível U
Inspetor de Alunos, níveis D e G Auxiliar Administrativo
Atendente, níveis A e B
Contínuo, nível A
Servente, níveis A e C
Artífice níveis B, D, G, I, K e Q Auxiliar de Serviços
Vigia, níveis B, D, e contratado estável
Zelador, nível B
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Eletrônico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fonoaudiólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Treinamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Pesquisador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Programação Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Professor Assistente I ANS-1 II a IV ANS-2 a ANS-4 Professor Adjunto I ANS-
Professor Adjunto I ANS-5 II a III ANS-6 a ANS-7 Professor Titular ANS-
Professor Titular I ANS-8 II a III ANS-9 a ANS-10
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Tesoureiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Assistente Social I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Assistente Social ANS-
Topógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatístico ANS-
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Delegado Regional do Ensino ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Artes e Ofícios Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pintor I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
4. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Agropecuária ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Servente de Pedreiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Pedreiro AOS-
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

LEI Nº 12.961, de 03.11.99 (D.O. 03.11.99)

Cria, na Estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura, extingue a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU; reestrutura a Secretaria do Trabalho e Ação Social - STAS, a Secretaria do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, a Secretaria da Saúde-SESA, a Secretaria da Cultura e Desporto-SECULT e a Secretária do Turismo-SETUR e as entidades que indica; autoriza a extinção de Órgão, Autarquia, Fundações e Sociedade de Economia Mista que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental do Estado do Ceará competindo-lhe ainda:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda: (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

I           - Coordenar as políticas do Governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, da Habitação, do Saneamento Básico, do Meio Ambiente, dos Transportes e Obras, da Energia e Comunicações;

I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

II          - Estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação;

III         - Promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;

IV        - Definir políticas de ordenamento da ocupação do solo urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria;

V         - Elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário e meio ambiente, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

VI        - Estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

VII                     - Elaborar projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular a execução de serviços públicos de interesse dos municípios;

VIII                       - Definir políticas de habitação para a população de baixa renda, inclusive com o estabelecimento de critérios que venham a nortear a priorização das ações a serem desenvolvidas pelas diversas áreas do governo e pelas comunidades;

IX        - Promover a integração e implementação das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades;

X         - Realizar estudos e monitoramento dos problemas ligados ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial;

XI- Desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico, Meio Ambiente, Transportes e Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;

XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

XII - Definir políticas de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais;

XIII - Definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;

XIV - Promover programas de educação em sua área de atuação em parceria com órgãos públicos e organizações não governamentais;

XV - Elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a aplicação da legislação que regula a matéria;

XVI - Definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;

XVII - Captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;

XVIII - Supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da infra-estrutura;

XIX - Realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência;

XX - Coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e dos órgãos e entidades vinculados;

XXI - Estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

XXII - Criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência;

XXIII - Promover a titularidade dos imóveis utilizados em projetos habitacionais, destinados a população de baixa renda.

Art. 2º. A Secretaria da Infra-Estrutura é dirigida pelo Secretário da Infra-Estrutura, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo único. O Secretário da Infra-Estrutura será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Infra-Estrutura, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Art. 3º. Ficam extintas a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras – SETECO, e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU.

§ 1º. Ficam transferidos, para a Secretaria da Infra-Estrutura, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos das Secretarias extintas na forma deste artigo.

§ 2º. O pessoal lotado na Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, e na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, extintas na forma deste artigo, será removido por ato do Governador do Estado, para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotado no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º. Fica autorizada a extinção da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.831, de 22 de julho de 1991.

§ 1º. Serão transferidos para a Secretaria da Infra-Estrutura todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na autarquia, após a extinção de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, serão removidos para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotados no âmbito do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado.

Art. 5º. Fica autorizada a extinção da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, sociedade de economia mista, instituída nos termos da Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação por tempo determinado dos empregados da COHAB, que venham a ser dispensados em razão da extinção da Companhia e que não tenham aderido o PDVI, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso persista a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º. São administrativamente vinculados à Secretaria da Infra-Estrutura:

I - AUTARQUIAS:

1.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

1.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.3. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

2.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

2.2. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS;

2.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

2.4. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.

III - O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, criado pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 7º. Ficam ampliadas as atribuições da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará, estruturada na forma da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, que fica acrescida das seguintes competências:

I - elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis federais nºs8.742, de 7 de dezembro de 1993 e 8.069, de 13 de julho de 1990, a política de assistência social com o objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de exclusão;

II - contribuir para elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a desigualdade;

III - concretizar os princípios da participação, descentralização e integração de ações entre órgãos governamentais e entidades representativas da sociedade civil;

IV - estudar e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e de grupos em situação de fragilidade;

V - prestar assistência devida a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VI - coordenar, promover e executar ações na área do trabalho;

VII - coordenar ações de intermediação de mão-de-obra para o mercado de trabalho;

VIII - promover a execução do Seguro-Desemprego, a geração de ocupação e a produção artesanal;

IX - coordenar ações de qualificação profissional com ênfase na empregabilidade da mão-de-obra;

X - promover e executar programas e projetos de educação profissional;

XI - promover a produção de informações sobre o mercado de trabalho.

Art. 8º. Ficam autorizadas as extinções da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, criada pela Lei nº 9.146, de 6 de setembro de 1968, e da Fundação da Ação Social - FAS, criada pela Lei nº 11.732, de 14 de setembro de 1990.

§ 1º. Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da extinção das Fundações que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre direitos, encargos e obrigações das Fundações de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Serão transferidos para a Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos, documentos e serviços existentes nas Fundações de que trata o caput deste artigo.

§ .Os servidores da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e da Fundação da Ação Social – FAS, serão absorvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS.

§ 5º. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, será organizado através de Decreto, passando a ser composto pelos servidores oriundos do próprio órgão e pelos das Fundações extintas na forma deste artigo.

Art. 9º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, passando o Art. 21 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas.”

Art. 10. Fica instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do Planejamento e Coordenação, da Administração e da Fazenda, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984.

Art. 10. Fica instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do Planejamento e Coordenação, da Administração, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984. (nova redação dada pela Lei n° 13.130, DE 12.07.01)(Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Gestores das Áreas de Informática dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a quem compete identificar as ações que viabilizem as estratégias e políticas gerais, definidas pelo Conselho Superior de Informática, assegurando a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos. (Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 12. A Fundação Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a denominar-se Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, ficando redefinidas suas competências, alterando-se o subitem 2.4.1 do item 2 do inciso II do Art. 4º, e o inciso I, do Art. 34, todos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 4º ...

II - ...

2.4.1. Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE.”

“Art. 34. ...

I - A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado; realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais, pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos; confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas; desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991;

..............................;

Art. 13. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Saúde - SESA, passando o Art. 29 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 29. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodosatravés de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do regulamento”.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos da:

I - Vice-Governadoria;

II - Secretaria da Infra-Estrutura e de suas vinculadas Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

III - Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT, e de suas vinculadas: Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC;

IV - Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

V - Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, e de sua vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE;

VI - Secretaria da Saúde - SESA;

VII - Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA; e

VIII - Secretaria do Turismo - SETUR.

Art. 15. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, do Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU, do Trabalho e Ação Social - SAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULT e do Turismo - SETUR.

Art. 16. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Fundações da Ação Social - FAS e do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e do Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e da Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA.

Art. 17. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias da Infra-Estrutura, do Trabalho e Ação Social - SETAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULTe do Turismo - SETUR.

Art. 18. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, e da Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA.

Art. 19. Fica criado 01 (um) cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolo DNS-3, destinado à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC.

Art. 20. Os cargos criados, nos termos desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decretos do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os indicados no Art. 2º.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

Art. 22. Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional, até o montante dos saldos das dotações dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força desta Lei, levantados na data da sua promulgação.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.434, DE 05.05.95 (D.O. DE 17.05.95)

Dispõe sobre a Delegação de Atribuição aos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado na forma dos Incisos II e VI do Art. 88 e Inciso VII do Art. 93 da Constituição Estadual, a delegar a Secretários de Estado o exercício das seguintes atribuições:

a) - assinar os atos de aposentadoria, cessão e afastamento de servidores civis e militares;

b) - autorizar o deslocamento de servidores dentro do país;

c) - por meio de autorizações específicas, a celebração de ajustes e acordos.

Parágrafo Único - As atribuições, objeto de delegação de que trata este Artigo, dependerão de Decreto do Executivo, excetuada a hipótese prevista na Alínea "c".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:45

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) 

 

Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

Parágrafo único. Para garantir a necessária articulação entre a escola e o trabalho, o ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terá jornada de tempo integral.

Art. 2º As Escolas Estaduais de Educação Profissional terão estrutura organizacional definida em Decreto, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integrado à educação profissional com corpo docente especializado e jornada de trabalho integral.

Art. 3º A constituição das equipes docentes e o provimento dos cargos em comissão das Escolas Estaduais de Educação Profissional serão feitos mediante seleção pública, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, sendo sua regulamentação estabelecida por Decreto, não estando sujeitas ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e o Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008.

Art. 2º. As Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terão corpo docente especializado e jornada de trabalho integral, sendo sua estrutura organizacional regulamentada através do Decreto que definir a estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 3º. O ingresso na equipe docente das EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção pública simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs, SEFOR ou ainda diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores contratados como temporários, nos termos de Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.928, de 29.12.15)

Art. 3º-A. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das EEEPs  será realizado da seguinte forma:

I - para o cargo de Diretor, mediante seleção pública específica, sob a responsabilidade da SEDUC, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, conforme estabelecido em edital, não estando sujeito ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.

II - para o cargo de Coodenador, o provimento se dará na forma da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 4º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 100 (cem), de símbolo DNS-3, 300 (trezentos), de símbolos DAS-2 e 100 (cem) de símbolos DAS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral.

§ 1º A Gratificação de Desempenho será concedida em decorrência da avaliação dos resultados alcançados por ocupantes de cargos comissionados e professores, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, podendo alcançar até 70% (setenta por cento) do valor da representação correspondente ao cargo em comissão de símbolo DNS-3.

§ 2º A gratificação estabelecida por este artigo será devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A gratificação instituída por este artigo somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.

§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7º Professores de ensino técnico poderão ser contratados em caráter temporário para as Escolas Estaduais de Educação Profissional, na forma e nos prazos dispostos na Constituição do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

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