Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.

Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manuel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Mauro Gondim

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Cláudio Nogueira

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Hugo Gouveia Soares

Manoel Carlos Gouveia

Alfredo Lopes Neto


ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei

(40 horas semanais de trabalho)Caixa de texto:

N.o DE CARGOS DENOMINAÇAO SIMBOLO
09 Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2
24 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-1
09 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-2
12 Funções Gratificadas FG-1
64 Funções Gratificadas FG-3


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 23.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) para auxílio às seguintes Instituições Estaduais:

a) Faculdade de Filosofia do Ceará

b) Escola de Administração do Ceará

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo têm por objetivo ressarcir aquelas autarquias educacionais das despesas realizadas com treinamentos de pessoal e apoio técnico-administrativo necessários à reforma do ensino.

Art. 2º.-Para atender as despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular igual importância de acordo com a seguinte classificação:

9.00.00-Secretaria de Educação

9.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.1.0.0-Investimentos

4.1.2.0-Serviço em Regime de Programação Especial.

Dotação orçamentária                                                                 Cr$ 11.842.128,00

Suplementação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72                              Cr$ 1.235.872,00

PASSA DE                                                                                 Cr$ 13.078.000,00

PARA                                                                                       Cr$ 12.978.000,00

                                                                      (Redução: Cr$ 100.000,00)

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.585, DE 26 DE MAIO DE 1972 (D.O 30.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 12.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$. 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por Aldeir Alves de Oliveira, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria de Educação, em 23 de julho de 1965, conforme consta no processo n. 295/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga a Aldeir Alves de Oliveira, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Educação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderck Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.

§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.

Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Elísio Gentil Aguiar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 03.11.72)

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

DO SISTEMA

CAPITULOI

DAS FINALIDADES

Art.1.º- O Sistema de Ensino do Estado do Ceará tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de civismo, liberdade e solidariedade humana.

CAPITULO II

DA ORGANIZACAO

Art.2o.- Os Sistema de Ensino do Estado do Ceará compreende,precipuamente, o ensino de 1o. e 2o. graus, o de grau superior e o ensino supletivo.

Art. 3o.-A escola será organizada de modo a possibilitar a participação da comunidade em geral no processo educativo.

Art. 4o.- Não haverá distinção de direito entre os estudos realizados em estabelecimento oficial e os realizados em estabelecimento particular.

Art.5o.-O ensino militar será regulado por lei especial.

Art. 6o. - Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica e Educação física nos currículos plenos, observando-se, quanto à primeira, o disposto no Decreto-Lei n. 869,de 12 de setembro de 1969.

Art. 7o.- A autorização e o reconhecimento de escolas de 1.º.e 2.º. graus serão comunicados ao Ministério de Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 8.º- O ensino de 1.º e 2.º graus será organizado de modo à atender, através da variedade de métodos e de atividades escolares, às peculiaridades regionais.

Art. 9o. - As normas para autorização, reconhecimento, inspeção e supervisão do ensino serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação tendo por objetivo facilitar a sua expansão,adequação ao meio e o desenvolvimento integrado do Estado.

CAPITULO III

DA ORGANIZACAO DO ENSINO

Art. 10-A Secretaria de Educação administrará o Sistema de Ensino do Estado, respeitando as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação.

Art. 11- O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições definidas nesta lei e na legislação específica.

§ 1.º- O Secretário de Educação homologará. no prazo de dez dias, os atos que a lei a tal condicione. O não pronunciamento do Secretário de Educação no prazo que lhe é assinalado entender-se-á como homologação tácita.

§ 2o. - Os atos cuja homologação for negada voltarão a julgamento do Conselho Estadual de Educação que os validará, ou não, por manifestação expressa de 2/3 de seus membros.

TITULO II

ENSINO DE 1º.E 2º. GRAUS

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Art. 12- O ensino de 1o. e 2.º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealizacão, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

§ 1o.-Para efeito de que dispõe os Arts. 176 e 178 da Constituição Federal,entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio,a de segundo grau.

nacional.

§2.º - O ensino de 1o. e 2.º graus será ministrado obrigatoriamente na língua

Art. 13 - O ensino de 1.º. e 2.º. graus será ministrado em estabelecimentos criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sem duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Parágrafo Único - A organização administrativa didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo regime a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação com observância das normas por este fixadas.

Art.14 - Sem prejuízo de outras soluções, será estimulada num mesmo estabelecimento de ensino a oferta de modalidades diferentes de estudos integrados por uma base comum,podendo-se fazer,na mesma localidade:

I- a reunião de pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas;

II- a entrosagem e a intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir deficiência de outros;

III- a organização de centros interescolares que reúnam serviços e disciplinas ou áreas de estude comuns a vários estabelecimentos.

Art. 15- Na organização dos currículos do ensino de 1.º e 2.º graus haverá um núcleo comum,obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais,aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos.

§ 1o.-Caberá ao Conselho Estadual de Educação relacionar as matérias dentre as quais os estabelecimentos poderão escolher a parte diversificada de seus currículos.

§ 2.º -O estabelecimento de ensino poderá incluir em seu currículo estudos não decorrentes das matérias relacionadas de acordo com o parágrafo anterior,mediante aprova-cão do Conselho Estadual de Educação.

§ 3o.-No ensino de 1.º e 2.º graus dar-se-á especial relevo ao estudo da língua nacional,como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira.

Art. 16 - As disciplinas, áreas de estudo e atividades que resultem das matérias fixadas, com as disposições necessárias ao seu relacionamento,ordenação e seqüência, constituirão para cada grau o currículo pleno do estabelecimento.

§ 1.º- Observadas as normas do sistema de ensino,o currículo pleno terá uma parte de educação geral e outra de formação especial, sendo organizado de modo que:

a- no ensino de primeiro grau, a parte de educação geral seja ministrada com exclusividade nas séries iniciais, predominando nas finais;

b- no ensino de segundo grau, predomine a parte de formação especial.

§ 2o.-A parte de formação especial do currículo:

a- terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho, no ensino de 1.º grau,e de habilitação profissional, no ensino de 2º. grau;

b- será fixada, quando se destine à iniciação e habilitação profissional,em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente renovados.

§ 3o.- Excepcionalmente,a parte especial do currículo poderá assumir,no ensino de 2o. grau, o caráter de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais, para atender à aptidão específica do estudante, por indicação de professores e orientadores.

Art. 17 - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as empresas.

Parágrafo Único- O estágio não acarretará para as empresas nenhum vinculo empregatício,mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas especificadas no convênio feito com o estabelecimento.

Art. 18 - Além do disposto no art. 6.º, será obrigatória a inclusão de Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos dos estabelecimentos de 1o. e 2.º. graus.

Parágrafo Único - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina de horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1o. e 2.º graus, e será ministrado, de preferência, por quem tenha formação religiosa de grau superior.

Art. 19-A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplina ou áreas de estudo,organização de forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento,a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos, e, no ensino de 2.º grau, ensejem variedades de habilitações.

§1o.-Admitir-se-á organização semestral no ensino de 1.º e 2.º graus e no de 2o. grau,a matrícula por disciplina, sob condições que assegurem o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos estudos.

§ 2o.-Em qualquer grau poderão organizar-se classes que reúnam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento para o ensino de línguas estrangeiras e outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução seja aconselhada.

Art. 20 - Será instituída,obrigatoriamente, a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional,em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

Art. 21 - O ano e o semestre letivo independentemente do ano civil, terão,no mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente,excluindo os dias reservados às provas finais, caso sejam adotadas.

§ 1.º.- Os estabelecimentos de ensino de 1.º. e 2o. graus funcionarão entre os períodos letivos regulares, para, além de outras atividades, proporcionar estudos de recuperação aos alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em caráter intensivo,disciplinas, áreas de estudo e atividades planejadas com duração semestral, bem como desenvolver pro gramas de aperfeiçoamento de professores e realizar cursos especiais de natureza supletiva.

§ 2o. - Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.

Art. 22- O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina,área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo excluídas as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação fixará os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento dos estudos definidos neste artigo.

Art. 23- A transferência do aluno para outro estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando for o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais,conforme normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 24- A verificação do rendimento escolar ficará,na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

§ 1.º -Na avaliação do aproveitamento, a ser expresso em notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo, sobre os da prova final caso esta seja exigida.

§2.º- O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento.

§ 3o. - Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:

a- o aluno de frequência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;

b- o aluno de frequência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menções adotadas pelo estabelecimento;

c - o aluno que não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas  com frequência igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação.

§ 4º. - Admitir-se-á a adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação de elementos de idade e aproveitamento, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, depois de verificadas as necessárias condições.

Art. 25- O regimento escolar poderá admitir que no regime seriado, a partir da 7a. série,o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades de série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo.

Art. 26 - Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados de conclusão de série,conjunto de disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2.º grau ou de parte deste.

CAPITULO III

DO ENSINO DE 1º. GRAU

Art. 27- O ensino de 1o. grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.

Art. 28 - O ensino de 1º. grau terá duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente,pelo menos 720 horas de atividades.

Art. 29 - Para o ingresso no ensino do 1º. Grau, deverá o aluno ter a idade de sete anos.

§ 1o. -Excepcionalmente, será permitido o ingresso de alunos com menos de sete anos no ensino de 1º. grau,obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2o.-A autorização para o funcionamento de escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes será concedida pelo Conselho Estadual de Educação, que estimulará a sua criação e valerá para que as normas reguladoras da espécie sejam observadas.

Art. 30- O ensino de 1º.grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos municípios promover,anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula.

Parágrafo Único- A administração de ensino público fiscalizará o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivará a freqüência dos alunos.

CAPITULO III

DO ENSINO DE 2o. GRAU

Art. 31 - O ensino de 2º. grau destina-se à formação integral do adolescente.

Parágrafo Único - Para ingresso no ensino de 2º. grau exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º. grau ou de estudos equivalentes.

Art. 32 - O ensino de 2º. grau terá três ou quatro séries anuais, conforme for previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos; 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo respectivamente.

Parágrafo Único - Admitir-se-á o regime de matrícula por disciplina de tal modo que o aluno possa concluir, em dois anos no mínimo e cinco no máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º. grau, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 33- Observado o que sobre o assunto conste da legislação própria:

I- a conclusão da 3a. série do ensino de 2º. grau, ou do correspondente ao regi-me de matrícula por disciplina, habilitará ao prosseguimento de estudo em grau superior;

ll- os estudos correspondentes à 4a. série do ensino de 2º. grau poderão,quando equivalentes,ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.

CAPITULOIV

DO ENSINO SUPLETIVO

Art.34-O ensino supletivo terá por finalidade:

l - suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;

ll- proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização aos que tenham seguido o ensino regular em todo ou em parte.

Parágrafo Único - O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 35- O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.

§ 1o.-Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam.

§ 2o.-Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádio, televisão,correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.

Art. 36- Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixados pelo Conselho Federal de Educação,habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizados para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 20. grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.

§ 1.º - Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se:

a- ao nível de conclusão do ensino de 1o. grau, para os maiores de 18 anos;

b- ao nível de conclusão do ensino de 2o. grau, para os maiores de 21 anos.

§ 2o. - Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou re-conhecidos, indicados, anualmente,pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 37- Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º. grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolaridade regular, e, a esse nível ou ao 2.º grau, com cursos intensivos de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudos e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular, conforme as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 38 - Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.

CAPITULOI

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS

Art. 39-A formação de professores e especialistas para o ensino de 1º.e 2o. graus será feita em níveis que se elevem progressivamente com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades às fases de desenvolvimento dos educandos e as diferenças culturais de cada região.

Art. 40- Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:

l - no ensino de 1º. grau, da 1a. a 4a. séries, habilitação específica de 2o. grau;

II - no ensino de 1º. grau, da 1a. a 8a. séries, habilitação específica de grau superior,ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º. grau obtida em curso de curta duração;

III- em todo o ensino de 1º. e 2o. graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

§ 1o.-Os professores a que se refere o item I poderão lecionar na 5a.e 6a.séries do ensino de 1º. grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries, ou, quando em três mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, os quais incluirão, quando for o caso,formação pedagógica.

§ 2o. - Os professores a que se refere o item II poderão alcançar, no exercício do magistério,a 2a. série do ensino de 2o. grau mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.

§ 3o.-Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.

Art. 41 - As licenciaturas de 1o. grau e os estudos adicionais referidos no§2º. do artigo anterior serão ministrados nas universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Parágrafo Único - As licenciaturas de 1º. grau e os estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão também ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para esse fim, com autorização e reconhecimento na forma da lei.

Art. 42- O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 43- A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta,ou de pós-graduação.

Art. 44-A admissão de professores e especialistas no ensino oficial de 1º. e 2º. graus far-se-á por concurso público de provas e títulos obedecidas para inscrição as exigências de formação constante desta lei e da Lei Federal n.5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 45-Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos,entre os professores e especialistas subordinados ao regime das Leis do Trabalho e os admitidos no regime de serviço público.

Art. 46-A carreira de magistério de 1o. e 20. graus será estruturada em estatuto próprio que assegure aos que a integram acessos graduais e sucessivos, observadas as disposições especiais da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do presente Diploma Legal.

Art. 47-A admissão e a carreira de professores e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1o.e 2º. graus, obedecerão às disposições específicas da Lei Federal n.5.692, de 11 de agosto de 1971, desta Lei,dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.

Art. 48- O aperfeiçoamento e a atualização dos professores e especialistas de Educação serão, mediante planejamento apropriado,obrigação constante dos órgãos de ensino.

Art. 49-A remuneração dos professores e especialistas de ensino de 1º. e 2º. graus, sem distinção de graus escolares em que atuem,será fixada por Lei Especial,tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágios de aperfeiçoamento,ou especialização,conforme critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação e pela legislação federal específica.

CAPITULOII

DA ORIENTAÇAO EDUCACIONAL

Art. 50- A Orientação Educacional será instituída obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino de 1º.e 2º. graus.·

Art. 51-A Orientação Educacional deverá incluir o aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

Art.52-A Orientação Educacional tem os seguintes objetivos:

I - auxiliar a escola em sua tarefa educativa e na consecução de seus ideais pedagógicos;

Il- atuar junto ao educando levando-o a desenvolver valores,auxiliando-o na escolha de um plano de vida, na sua completa realização como ser humano e no seu ajusta-mento à vida escolar, familiar e social;

III- orientar o educando de acordo com informações atualizadas sobre as necessidades do mercado regional do trabalho,no sentido da escolha de uma profissão em que seja útil a si e a comunidade,como forma de auto-realizacão.

TITULOIV

DA EDUCACAO DE EXCEPCIONAIS

Art.53-A educação de excepcionais objetivará a integração destes na comunidade,devendo enquadrar-se no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 54 - A iniciativa privada relacionada com a educação de excepcionais receberá dos Poderes Públicos tratamento especial sob a forma de ajuda financeira e técnica, quando considerada satisfatória pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 55- O Conselho Estadual de Educação fixará normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos excepcionais.

§ 1o.-Entende-se por excepcional aquele que se desvia física, social,emocional ou mentalmente, da faixa considerada como normal, a ponto de necessitar de instrução ou cuidados especiais seja de forma temporária, seja de forma permanente.

§ 2º.-Os alunos excepcionais são agrupados nas seguintes categorias:

a- deficientes físicos ou mentais;

b- superdotados;

c- de aprendizagem lenta;e

d - os que se encontram em atraso considerável junto à idade regular de matrícula.

Art.56 - Fica mantido o regime especial para alunos de que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para alunos portadores das afecções que indica.

TITULO V

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 57- O ensino superior objetivará a pesquisas,a técnica e o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário,podendo ser ministrados pelo Estado e pelos Municípios dentro das normas estabelecidas pela legislação federal específica.

TITULO VI

DO FINANCIAMENTO

Art. 58- Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados, de preferência,na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:

I-maior número possível de oportunidades educacionais;

II - melhoria progressiva do ensino, aperfeiçoamento e assistência ao magistério e aos serviços de educação;

III - desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 59-As instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do Poder Público quando suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização e a suplementação de seus recursos se revelar mais econômica para o atendimento do objetivo.

Parágrafo Único- O valor dos auxílios concedidos nos termos deste artigo será calculado com base no númerọ de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos e tendo em vista o seu aprimoramento.

Art. 60- O Estado poderá cooperar com o Ensino Particular através das seguintes modalidades de ajuda;

I- financiamento a estabelecimento de ensino reconhecido para a aquisição, construção ou reforma de prédios escolares bem como para instalações de equipamentos, de acordo com as leis especiais em vigor e as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educacão;

II- assistência técnica visando à melhoria da situação Ensino Aprendizagem;

III- subvenção e auxílio de acordo com as leis especiais em vigor e as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 61 - O Conselho Estadual de Educação disporá,em Resolução, sobre as condições necessárias à concessão de financiamento a estabelecimento particular de ensino.

Art. 62 - Os investimentos estaduais em educação serão distribuídos segundo o critério geográfico das regiões educacionais, observados o índice demográfico e a deficiência de escolas.

Art. 63- As despesas orçamentárias com educação obedecerão a critério de proporcionalidade quanto aos diversos níveis de ensino, observadas a prioridade seguinte: 1o. grau, 2o. grau e ensino superior.

Art. 64 - O amparo do Poder Público a quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos far-se-á sob forma de concessão de bolsa de estudo.

Parágrafo Único - Somente serão concedidas bolsas de estudo gratuitas no ensino de 1o. grau, quando não houver vaga em estabelecimento oficial que o aluno possa frequentar com assiduidade.

Art. 65- O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os recursos estaduais,deverá:

I- fixar anualmente o número e o valor das bolsas, de acordo com o custo médio de ensino nos Municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;

II- organizar as provas de capacidade, a serem prestadas pelos candidatos, sob condição de autenticidade e imparcialidade, que assegure oportunidades iguais para todos;

III- estabelecer os critérios de renovação anual de bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

Parágrafo Único- O valor e o número das bolsas de estudo concedidas pelos Municípios à conta de seus recursos próprios serão fixados pela administração municipal, observados os princípios dos itens I, Il e IIl deste artigo.

Art. 66- A gratuidade da escola oficial e as bolsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão progressivamente substituídas, no ensino de 2º. grau, pela concessão de bolsas sujeitas à restituição.

Parágrafo Único - A restituição de que trata este artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma que a lei determinar.

Art. 67 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º. grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os catorze anos, ou a concorrer para esse fim,mediante a contribuição do salário-educacao,na forma estabelecida por lei.

Art. 68 - O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por todas as empresas e demais entidades públicas ou privadas vinculadas à Previdência Social,ressalvadas, as exceções previstas na legislação específica.

Art. 69- As empresas e os proprietários rurais que não puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos destes são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 68, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima ou a propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades.

Art. 70- As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condição de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

Art. 71- As empresas de qualquer natureza, urbana ou agrícolas,que tenham empregados residentes em suas dependências, deverão instalar e manter receptores de rádio e televisão educativa para o seu pessoal, conforme dispuser, dentro das peculiaridades locais, o Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único - As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação deste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos, ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidades educativo-cultural, instalando postos de rádios ou televisão educativos.

Art. 72 - Observado o disposto no art. 15 da Constituição Federal,lei especial supletiva estabelecerá as responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá sobre medidas que visem a tornar mais eficientes a aplicação dos recursos públicos destinados à educação.

Parágrafo Único- As providências de que trata este artigo visarão à progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e serviços de educação,especialmente de 1o. grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatoriamente pelas administrações locais.

Art. 73 - Aos Municípios que não aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º. grau, aplicar-se-á o disposto no artigo 15, § 3o. alínea F,da Constituição Federal.

Parágrafo Único- Os municípios destinarão ao ensino de 1º. grau pelo menos 20% das transferências que lhes couberem ao Fundo de Participação.

Art. 74 - O Conselho Estadual de Educação oferecerá pareceres ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação, sobre o auxílio financeiro ou criação pelos órgãos de Administração direta ou indireta, de estabelecimentos ou serviços de ensino, levando em conta evitar a duplicação ou dispersão prejudicial de recursos humanos.

Art. 75- As empresas que tenham a seus serviços mães de menores de sete anos deverão ser estimuladas a organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público,educação que preceda o ensino de 1o.grau.

Art. 76-Além de serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados de eficiência escolar, instituir-se-ão entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

§ 1º. - Os serviços de assistência educacional de que trata este artigo destinar-se-ão, de preferência, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a aquisição de matéria escolar,transporte,vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas de assistência familiar.

§ 2o.-O Poder Público estimulará a organização de entidades locais de assistência educacional, constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade possam incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata este artigo, assim como da adjudicação de bolsa de estudo.

TITULO VII

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 77- Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará os estabelecimentos estaduais e municipais de ensino de 1º. e 2º. graus e de ensino superior e os particulares de ensino de 1º.e 2o. graus.

Art. 78-Os estabelecimentos integrados no Sistema de Ensino do Estado reme-terão,anualmente relatório de suas atividades ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 79 - A unidade escolar que não atender às exigências legais poderá, a juízo do Conselho Estadual de educação, ter suspenso seu funcionamento.

Art. 80 - O estabelecimento de ensino que, na forma do artigo anterior,tiver seu funcionamento suspenso, assim como interromper ou extinguir séries ou cursos, é obrigado a conceder transferências aos seus alunos.

Art. 81 - Poderão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação experiências pedagógicas, com regimes diversos prescritos na presente lei, assegurando-se a validade dos estudos assim realizados.

Art. 82- A Secretaria de Educação e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir, para alguns ou todos estabelecimentos de 1o e 2o graus por eles mantidos,um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e funcional da rede, preserve a necessária flexibilidade didática de cada escola.

Art. 83- Os órgãos de ensino deverão desenvolver programas especiais para os atuais professores sem a formação prescrita no artigo 29 da Lei Federal n. 5.692, a fim de que possam atingir gradualmente qualificação exigida.

Art. 84- Os cursos de aprendizagem industrial e comercial,administrados por entidades industriais e comerciais, obedecerão a normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único- As entidades referidas neste artigo apresentarão, anualmente, ao Conselho Estadual relatório de suas atividades, bem como enviarão ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas dos auxílios e subvenções porventura recebidos do Poder Público Estadual.

Art. 85 - O Poder Público estimulará a colaboração privada em favor de fundações e instituições culturais e educacionais de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas.

Art. 86-O processo submetido à deliberação do Conselho Estadual de Educação será apreciado, no prazo de 120 dias, findo o qual, constará de pauta da 1a. Sessão Plenária do Colegiado e será julgado com preferência sobre os demais.

TITULO VIII

DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS

Art. 87 - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem em Municípios que possuam condições para tanto.

Art. 88- A implantação do regime instituído na presente lei far-se-á progressiva mente, segundo as possibilidades e peculiaridades dos estabelecimentos de ensino,com observância do Plano Estadual de Educação.

Art. 89- Na implantação do regime instituído pela presente lei observar-se-ão as seguintes prescrições em relação a estabelecimentos oficiais ou particulares de 1º. grau:

I- as atuais escolas primárias deverão instituir, progressivamente,as séries que lhes faltam para alcançar o ensino completo de 1o.grau;

II - os atuais estabelecimentos que mantenham ensino ginasial poderão continuar a ministrar apenas as séries que lhes correspondam redefinidas quanto à ordenação e à composição curricular, até que alcancem as oito da escala completa de 1o. grau;

III- os novos estabelecimentos deverão, para fins de autorização, indicar, nos planos respectivos, a forma pela qual pretendem desenvolver, imediata ou progressivamente,o ensino completo de 1o. grau.

Art. 90 - A iniciação para o trabalho e a habilitação profissional poderão ser antecipadas:

I- ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar,quando inferior à oitava;

II- para a adequação às condições individuais,inclinações e idade dos alunos;

III- para atender às solicitações e peculiaridades do meio.

Art. 91-Após a aprovação do Plano Estadual de Implantação,os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 180 dias para apresentarem os respectivos regimentos adaptados à presente lei.

Parágrafo Único- Nos três primeiros anos da vigência desta lei, os estabelecimentos oficiais de 1o. grau, que não tenham regimento próprio regularmente aprovado, deverão reger-se por normas expedidas pela administração do Sistema.

Art.92-O Conselho Estadual de Educação fixará normas para a execução da Presente lei e resolverá os casos omissos.

Art.93-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.

CÉSAR CALS

Paulo Ayrton Araújo

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 20.09.72)

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira,com a denominação de FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-FEE,destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação.

Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 2.º -Constituem recursos financeiros do FEE:

I- as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II- dez por cento sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado a instituições de caráter privado;

III- dez por cento sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;

IV- o produto da arrecadação de contribuições relativamente à Educação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;

V- os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de Educação;

VI- doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

VII- rendas agropecuária, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado.

Parágrafo Único- Os recursos previstos no item V deste artigo serão transferidos ao FEE, mensalmente, de acordo com a dotação fixada no orçamento do FDC.

Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à edu­cação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 3.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior, serão depositados, obrigatoriamente, no Banco do Estado do Ceará - BEC, em conta especial, sob o título FUN. DO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO -FEE,à disposição da Secretaria de Educação.

Art. 4.º - Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo titular da Pasta da Educação, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 5.o- O controle contábil e financeiro dos recursos do FEE, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do setor financeiro da Secretaria de Educação.

Art. 6.º- O processo de prestação de contas dos recursos do FEE, reger-se-á, no que for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968,e,no que com este não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 7.o- E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza no corrente exercício do FEE.

Parágrafo Único: Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo correrão à conta da Lei n.o 9.587, de 31 de maio de 1972.

Art. 8.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 13 de setembro de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

Paulo Ayrton Araújo

Ver Lei 10.300 de 06.09.79-D.O. 12.09.79

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.271, DE 12/06/79 (D.O. 19/06/79)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 15.996.895,78 (QUINZE MILHOES,NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS E SETENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento de despesas com pessoal, realizadas em períodos anteriores ao corrente exercício financeiro,respeitada a prescrição qüinqüenal e observada a seguinte classificação:

2404.08421882.101-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes às folhas suplementares de 1975 e 1978 e diferença de vencimentos.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores.......                            ....Cr$ 11.607.675,66

 2404.08421882.101 - Encargos de exercícios anteriores com o Magistério, referentes a substitutas eventuais do 1.o Grau.

3.1.9.2.-Despesas de exercícios anteriores..........                          ..Cr$ 2.123.314,63

2404.08431992.102-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes a substitutas eventuais do 2.º grau.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores....                                     Cr$ 953.856,98

2406.08070212.104- Encargos de exercícios anteriores referentes a pessoal.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores............                               Cr$ 881.164,38

3.2.9.2-Despesas de exercícios anteriores.............                              Cr$ 430.884,13

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de junho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°.9.516, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 21.10.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 2.252.131,51, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 2º. GRAU, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Departamento de Ensino do 2º. Grau da Secretaria de Educação, o crédito suplementar na importância de Cr$ 2.252.131,51 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, CENTO E TRINTA E HUM

CRUZEIROS E CINQUENTA E HUM CENTAVOS), suplementar às dotações que indica: TITULOI -PODER EXECUTIVO

9.00.00 - Secretaria de Educação

9.05.00-Departamento de Ensino do 2º. Grau 3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 -Pessoal

3.1.1.1 -Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                              Cr$ 7.459.874,00

PARA.                                                                                    Cr$ 9.559.599,77

(Aumento:Cr$ 2.099.725,77)

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                                              ..Cr$ 1.803.830,00

PARA                                                                                     ..Cr$ 1.956.235,74

(Aumento: Cr$ 152.405,74)


Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1971.


CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Paulo Ayrton Araújo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.721, DE 09 DE JULHO DE 1973 (D.O. 19.07.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I, Poder Executivo, os seguintes cargos de Direção e Assessoramento-C.D.A;

I- Para a Secretaria de Educação;

12 (doze) cargos de Direção e Assessoramento,de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias Regionais de Educação;

II- para a Secretaria da Fazenda;

5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de símbolo CDA-1 destinados as sedes das Delegacias da Fazenda em Senador Pompeu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Tauá e Tianguá;

III- para a Secretaria de Saúde:

5 (cinco) cargos de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias de Saúde nos Municípios referidos no item anterior.

Art. 2.º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento das Secretarias de Educação,Fazenda e Saúde.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 09 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Júlio Gonçalves Rego

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

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