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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.301, DE 26 DE AGOSTO DE 1969 (D.O. 29.08.1969)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DA IMPORTÂNCIA DE NCR$ 10.045,45PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber  que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado  a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial da importância de NCr$ 10.045,45 (dez mil, quarenta e cinco cruzeiros novos e quarenta e cinco centavos), para fazer face ao pagamento dos juros de mora referentes à operação financeira negociada com o Banco do Estado de São Paulo S.A , quando da aquisição do prédio destinado à sede do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1969.

HUMBERTO ELLERY

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.322, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 (D.O. 10.10.1969)

DISPÕE SÔBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 1 — DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.° — O Tribunal dc Contas do Estado do Ceará, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, tem sua sede na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o terri­tório estadual.

Art. 2° — O Tribunal de Contas compõe-se de 9 (nove) Ministros.

Art. 2º. - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado de 13 de maio de 1967). (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo único — Somente com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal propor alteração do número de sua composição (Art. 76, § 4°, da Cons­tituição do Estado).

Art. 3° — Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante de sua organização:

I — Os Auditores;

II — A Secretaria Geral.

Art. 3.° - Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização: (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

I- o Gabinete da Presidência;

II- os Auditores;

III- a Secretaria Geral.

CAPÍTULO II — DOS MINISTROS

Art. 4.° — Os Ministros do Tribunal de Contas do Estado serão indicados pelo Plenário do Tribunal, com lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre bra­sileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa (Art. 76, § 3.“, da Constituição do Estado).

Parágrafo único — OS Ministros de Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (Ari. 76, § 5 da Constituição do Estado).

Art.4° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão indicados pelo Plenário do Tribunal, em lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967). (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (§ 1o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967) (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 5.° — Os Ministros têm o prazo de 30 (trinta) dia, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse, no cargo, prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento seu

Parágrafo único — Será de 30 (trinta) dias, a contar da posse, o prazo para o exercício, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado.

Art. 6.° — Ao tomar posse o Ministro prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso do bem cumprir os seus deveres funcionais, o qual, reduzo a termo, será por ambos assinado.

Art. 7.° — Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo di Ministro, parentes consanguíneos ou afins, até o ter­ceiro g;au, inclusive.

Parágrafo único — A incompatibilidade rcsolve-se.

a) — antes da posse, contra o último nomeado ou con­tra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) — depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) — se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8.°— A partir do próximo período, a iniciar-se cm janeiro de 1970, os mandatos do Prcsidente e do Vice-presidente terão a duração de (hum) ano civil.

§1°  — A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença dc, pelo menos, 2/3 (dois ter­ços) dos Ministros.

Art. 8°. - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 1 (um) ano civil. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 1°. - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência exigindo-se sempre a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§2° — O Presidente, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-presidenle e, na falia ou impedimento deste, pelo Ministro desimpedido mais antigo, resolvendo-se a antiguidade, sucessivamente, pela data da posse, pela data da nomeação e, se esia fôr da mesma data, a lavor do mais idoso.

§3º — O eleito para vaga eventual completará o tempo do mandato do anterior.

§4° — Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§5° — A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidcnte.

§6°— Não será considerado eleito quem não obtiver a maioria dos votos dos Ministros do Tribunal, caso em que ocorrerá nóvo escrutínio entre os que alcançarem os dois pri­meiros lugares na votação anterior. Se persistir o impasse, considerar-se-á eleito o mais antigo dentre os mais votados no segundo escrutínio.        

§ 7o. - O membro do Tribunal que, por qualquer motivo, não comparecer às eleições, poderá remeter, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto que, no momento oportuno será depositado na urna. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 8º. - Não poderão ser votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros do Tribunal que respectivamente, os tiverem exercido no período imediatamente anterior. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 9°. - No tocante ao cargo de Presidente, a proibição do parágrafo anterior não se estende ao membro do Tribunal que tiver exercido a Presidência, quer em caráter eventual quer nos casos previstos nos §§ 2º., 3º, e 4º. deste artigo. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 9° — Somente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo dc férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições do Prcsidenle e Vice-presidente e nas indicações para preen­chimento de vagas no Plenário.

Art. 10 — Compete ao Presidente, alem das atribuições conferidas pelo Regimento Intenio.

I — Dirigir o Tribunal e seus serviços;

II — Receber dos Auditores, Secretário e Subsecretário a promessa de fiel cumprimento dos deveres do cargo e dar-Ihes posse;

III — convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a re­querimento de qualquer Ministro; dirigir as sessões plenárias do Tribunal, cujas atas assinará; E manter a ordem das discussões;

IV — Impor penalidades aos funcionários, na forma da lei e com recurso voluntário para o Tribunal Pleno;

V — Praticar, dirctamente ou através de delegação ao Se­cretário. lodos os atos necessários à administração dos cré­ditos consignados ao Tribunal;

VI — Expedir os atos de nomeação, demissão, exonera­ção, aposentadoria e outros relativos aos funcionários da Se­cretaria do Tribunal, bem assim os de licença e férias aos Ministros e Auditores.

VI- devidamente autorizado pelo Plenário, expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, promoção, acesso, transferência,readaptacão,reintegração, disponibilidade,aproveitamento e reversão do pessoal efetivo da Secretaria Geral do Tribunal, bem assim providenciar o expediente relativo à concessão de licenças e férias dos Conselheiros e Auditores. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

VII - Admitir pessoal para obras, desde que se torne necessário ao normal funcionamento do Tribunal. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

VII- Contratar, na forma da legislação vigente, firmas especializadas para a execução de atividades, relacionadas com o transporte, limpeza,conservação e custódia da sede, manutenção de elevadores, e de instalações hidráulicas e elétricas e outras assemelhadas. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

VIII - Designar qualquer servidor do quadro do Tribunal para prestar serviço nos seus diversos setores de trabalho. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

IX - nomear e exonerar, livremente, na forma da Lei, os ocupantes dos cargos em comissão do Quadro do Tribunal; (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

X- contratar, livremente, na forma da legislação competente, pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados, sob regime da legislação trabalhista. (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo único — O Presidente poderá tomar parle na discussão dc qualquer matéria mas só terá voto dc qualida­de, salvo nas deliberações sôbre matéria regimental, cm que terá também o de quantidade.

Parágrafo Único - O Presidente poderá tomar parte na discussão de qualquer matéria, mas só terá voto de qualidade, salvo nas deliberações sobre matéria regimental e na concessão de licenças e férias a Conselheiros e Auditores, em que terá também o de quantidade. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 11 — As licenças até 6(seis) meses aos Ministros po­derão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 12 — Não poderão entrar dc férias simultáneamcnte mais de dois Ministros.

Art. 13 — Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tri­bunal dc Contas, em atividade, ern disponibilidade ou aposen­tado, será concedida à família, a título dc auxílio para fune ral, a importância correspondente aos vencimento ou proven­tos de hum mês.     -

Art. 14 — É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interesse próprio ou de parente, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 15 — Nos julgamentos que envolvam interêsses dc amigo íntimo ou dc inimigo capital, o Ministro poderá declarar-se suspeito ou sua suspeição poderá ser declarada pelo Tribunal, a requerimento das partes.

CAPÍTULO III — DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 16 — O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e dividido com duas Câmaras.

Parágrafo único — O Regimento Interno estabelecera:

a) —  a competência do Plenário, além dos casos previstos nos parágrafos 2.° do art. 74 e 6.° do art. 76 da Constitui­ção do Estado, que lhe são privativos:

b) — a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, observado o disposto nus artigos seguintes dêste Capítulo.

Art. 16 - O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e seu Regimento Interno poderá dividi-lo em duas Câmaras. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único- O Regimento Interno estabelecerá: (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nos parágrafos 2º. do art. 76 e 4o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967, que lhe são privativos; (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

b) - a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, desde que nele fique estabelecida essa divisão, observado então o disposto nos artigos seguintes deste Capítulo. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 17 — Não haverá Câmara com competência privativa nem qualquer delas poderá decidir sôbre as matérias da com petência privativa do Tribunal pleno.

Art. 18 — A Câmara remeterá o feito ao julgamento do Plenário:

I — quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade não decidida pelo Tribunal Pleno;

II — nos casos em que alguns dos Ministros propuser revisão da junsprudência predominante.

§ 1° — Poderá a Câmara proceder na forma deste artigo:

a) — quando houver matéria em que divirjam as Câmaras entre si, ou alguma delas em relação ao Plenário;

b) — quando convier pronunciamento do Plenário, em razão da relevância da questão jurídica, de mudança operada na competência do Tiibunal, ou da necessidade de previnir di­vergências das Câmaras.

§ 2.° — À deliberação da Câmara, que remeter o processo ao Plenário, não está sujeita a recurso.

Art. 19 — O Tribunal Pleno sòmente poderá reunir-se e deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus mem­bros.

Art. 20 — As Câmaras funcionarão com o número míni­mo de três membros.

Art. 21 — A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidenle do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais anti­go Ministro desimpedido.

Art. 22 — O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

Art. 23 — Será permitida a permuta ou no caso de vaga, remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara, com a anuência do Tribunal Pleno.

Art. 24 — A distribuição dos processos será feita pelo Pre­sidente do Tribunal, através de sorteio, durante reuniões pú­blicas.

CAPÍTULO IV — DOS AUDITORES

Art. 25 — Os Ministros, em suas faltas e impedimentos, serão sucessivamente substituídos pelos 1° e 2° Auditores, por convocação do Presidente.

Parãgrafo único — Os Auditores serão igualmentc con­vocados observada a norma dêste artigo, no caso da vacância do cargo de Ministro, até novo provimento.

Art. 26 — Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovados e classificados em concurso de proxas e títulos realizado pelo Tribunal.

§ 1°— O cargo de Auditor é privativo de bacharel em Direito. Ciências Económicas, Ciências Contábcis e Admi­nistração.

§ 2° — Os Audilores, quandoo não convocados, poderão exercer outras funcões compatíveis com a natureza de seu cargo, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º. - Os Auditores, quando não convocados poderão exercer outras funções, compatíveis com a natureza de seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 3.° — Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.

Art 27 — O Auditor, convocado para substituir Ministre, terá direito ao vencimento integral do cargo deste, durante todo o período da substituição.

Art.27- O Auditor, convocado para substituir Conselheiro só terá direito ao vencimento do cargo deste quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 28 — As licenças até 6 (seis) meses aos Auditores poderão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 29 — As ferias dos Auditores serão de 60 (sessenta) dias, não podendo os dois Auditores gozá-las simultâneamente.

CAPÍTULO V — DA SECRETARIA GERAL

Art 30 — As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exer­cida pelo Tribunal através de sua Secretaria Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos da auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.

Art. 31 — A Secretaria Geral, dirigida pelo Sccretário do Tribunal, com o auxílio do Subsecretário, terá a seguinte or­ganização:

I — Secção de Administração;

II — Secção de Tomadas de Contas;

III— Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões

IV — Scccão de Auditagens e Inspeções.

Art. 32 — À Secção de Administração compete a execução de tôdas as atividades auxiliares relacionadas com a admi­nistração de pessoal, material, contabilidade interna, tesoura­ria e pagadoria, comunicações e arquivo geral, expediente e serviços de administração da sede.

Art. 32- Ao Serviço de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares relacionadas com a administração de pessoal, material,contabilidade interna, tesouraria, pagadoria, expediente, arquivo geral e protocolo. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo Único - As atividades auxiliares relacionadas com a administração da Sede,compreendendo, inclusive, transporte,limpeza,conservação e custódia do prédio, manutenção de elevador e de instalações elétricas e outras assemelhadas, serão diretamente supervisionadas pelo Administrador da Sede. (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Art. 33 — A Secção de Tomadas de Contas, compete:

I-  instruir os processos de Tomadas de Contas e prestações de contas dois administradores e demais responsáveis por bens públicos;

II — os processos sujeitos a seu exame, solicitar das de­mais secções os elementos que julgar necessários ao esclare­cimento de atos ou fatos da administração financeira, orçamentária ou patrimonial pertinentes à matéria;       

III — manter, devidamente atualizado, o rol dos respon­sáveis por bens e valores públicos.

Art. 34 — A Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões compete:

 I— instruir os processos de julgamento das aposentado­rias, reformas e pensões dos servidores dos três poderes de Estado, inclusive autárquias;

II — nos processos sujeitos a seu exame, solicitar das de­mais Secções os elementos que julgar necessários ao esclarecimento de atos ou fatos pertinentes à matéria.

Art. 35 — À Secção de Auditagcm e Inspeções, compete:

I — realizar auditagens;

II — promover o pronunciamento do Tribunal sôbre atos ou latos relativos à administração financeira, orçamentária ou patrimonial do Estado que entender contrários à lei:

III — realizar inspeções, por determinação do Tribunal.

IV — realizar o exame das demonstrações contábeis das unidades dos três Podêres do Estado, inclusive autarquias.

Parágrafo único — Os certificados de auditagens e rela­tórios de inspeções serão sempre conclusivos.

TÍTULO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I — DA JURISDIÇÃO

Art. 36 — O Tribunal de Contas tem jurisdição própria r privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua compe­tência, a qual abrange lodo aquele que arrecadar ou gerir di nhcinis, valeres e bens do Estado ou pelos quais êste respon da, bem corno os administradores das autarquias e, quando houver expressa .disposição legal, de outras entidades.

Parágrafo único — A Jurisdição do Tribunal de Contas abrange também, os herdeiros, fiadores e representantes Oos responsáveis.

Art. 37 — Estão sujeitos à tomada dc contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade

I – Os ordenadores de Despesa

II — As pessoas indicadas no artigo anterior;

III — Todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou nao, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago dc valores, bens e materiais do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis.

Parágrafo único — As contas de gestão dos órgãos da administração direta ou indireta serão apresentadas dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo estabelecido para o exame do contrôlc interno.

CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA

Art. 38 — A competência do Tribuntú de Contas decoric de sua condição de órgão auxiliar da Assembleia Legislativo para o exercício de controle externo, compreendendo a apreciação das contas do Governador do Estado, e das entidades de administração indireta, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres do Estado, e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das con­cessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

Art. 39 — O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessen­ta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que Governador do Estado, no prazo constitucional, deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.

§1.° — Para cumprimento do disposto neste artigo, ns contas de gestão serão entregues ao Tribunal, até 15 (quinze' de fevereiro.

§2° — As contas consistirão dos balanços gerais do Esta do. acompanhados do relatório do órgão competente do Poder  Executivo.  

§3.° — O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria finapcçira e orçamentária.

§ 3°. - O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas, no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 40 — Compete ao Tribunal dc Contas:

I — Exercer as funções de auditoria financeira e orçamos tária sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Poderes do Estado; 

II — Julgar da regularidade das contas, dos ordenadores de despesa e administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

III — Julgar da legalidade das concessões iniciais de  aposentadorias, reformas e pensões;

IV — Representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orça­mentária;

V — Assinar prazo razoável para que o órgão da admi­nistração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante pro­vocação do Ministério Público Estadual ou das Auditorias Fi­nanceiras e Orçamentarias e demais órgãos auxiliares, a ile­galidade qualquer despesa, inclusive as decorrentes dc con­tratos, aposentadorias, reformas e pensões;

VI — Sustar a execução do ato, em caso de não atendi mento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

VII — Solicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese dc contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos obiedvos legais.

Parágrafo único — Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato na forma prevista no §9° do Art. 76, da Constituição do Estado, do fato deverá constar do pa­recer a que se refere o Art. 39 desta lei.

Parágrafo Único- Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato, na forma prevista no § 7o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, o fato deverá constar do parecer a que se refere o art. 39 desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 41 — Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I — Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II — Organizar seus serviçcs e prover-lhes os cargos na forma da lei;   

III — Eleger o Presidente e o Vice-presidcntc e dar-lhes posse;

IV — Conceder licença e ferias aos Ministros e Audito­res;

V — Propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos c a fixação dos respectivos vencimentos.

TÍTULO III - DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMEN­TARIA

Art. 42_— A auditoria financeira e. orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Podêres do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas c o exa­me das contas dos responsáveis.

Art. 43 — Para o exercício da auditoria financeira c orça­mentária o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no Diá­rio Oficial, dos orçamentos dos órgãos da administração cen­tralizada, das autarquias e de outras entidades, dos orça­mentos plurianuais de investimentos, da abertura dos crédi­tos adicionais e correspondentes atos complementares;

II — Receberá uma via dos documentos a seguir enume­rados, que lhe serão enviados pelos órgãos competentes:

a) — Atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) Balancetes de receitas e despesas;

c) Relatórios dos órgão administrativos encarregados de do controle financeiro e orçamentário interno;

d) Rol dos Responsáveis

III -  Solicitará, a qualquer tempo, as informações rela­tivas à administração dos créditos e outras que julgar im- preseindíveis; 

§ 1°— As inspeções serão realizadas por funcionários dos orgães dc auditoria financeira e orçamentária do Tribunal.

§ 2° - Nenhum processo, documento ou informação po­derá ser sonegado ao Tribunal de Contas cm suas inspeções sob qualquer pretexto.  

§ 3° — Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas as­sinara prazo para apresentação de documentação ou iníor- maçao desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato ao titular da respecttva Secretaria do Estado ou Chefe dc orgao eqmvalentc, solicitando as providências cabíveis.

§ 4° — Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa.

Art. 44  - No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Estadual ou das Auditorias Financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de quaisquer despesas, inclusive as decorrentes de contrato,s, aposentadorias, reformas e pensões, procederá na forma do disposto nos itens 4°, 5º, 6° e 7° do art. 40.

Art. 45 — O Tribunal de Contas, respeitados a organiza­ção e o funcionamento dos órgãos e entidades da administra­ção estadual e sem prejudicar as normas do controle finan­ceiro e orçamentário interno, disciplinará no seu Regimento Interno a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 46 — Sempre que o Tribunal, no exercício do con­trole financeiro e orçamentário e em consequência de irre­gularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à au­toridade administrativa providências no sentido de saná-las, podendo lambem mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos res­ponsáveis.

Parágrafo único — Iguais providências serão adotadas pelo Tribunal quanto a irregularidades verificadas na guarda e utilização dos bens e valores patrimoniais do Estado.

TÍTULO IV — DO JULGAMENTO

Art. 47 — O Tribunal de Contas:       

I - Julgará da regularidade das co-tas das pcxsoas su­jeitas à sua jurisdição, em processo dc tomadas do comas ou de comprovação de adiantamento c suprimento;

II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de apo­sentadorias, reformas e pensões;

III — Ordenará a prisão dos responsáveis que. com .n- cance julgado cm decisão definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo cm curso de tomadas de contas ou dc comprovação de adianta­mento e suprimento, procurarem ausentar-se furtivamcnie, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou. serviço de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses, Findo esse prazo, osdocumentos quu serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidas ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do respcctivo processo criminal. Essa compctênêia,'' confe­rida ao Tribunal, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação cm vigor, para’ordenar imediatamen. te a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV — Fixará, à revelia, o debito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros c documentos de sua gestão;

V — Ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores., em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;

VI — Mandará expedir quitação aos responsáveis corren­tes em suas contas;

VII — Resolverá sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e nsua respectiva entrega;

VIII — Julgará os embargos opostos às decisões prote­ridas pelo Tribunal e a revisão dc processos de tomadas dc contas ou de comprovação de adiantamento e suprimento, em razão do recurso da parte ou do representante do Minis­tério Público.

Art. 48 — A decisão do Tribunal, nos processos de toma­das de contas ou de comprovação de adiantamento e supri­mento, será comunicada à autoridade administrativa compe­tente para que, no caso de irrregularidade, cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de Irregularidade, se adotem as previdências destinadas a saná-las den­tro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 49 - O julgamento pelo Tribunal de Cmms ca n- guiaridade das contas dos administradores das autarquias e de outras entidades que, por fôrça da lei, lhe devam prestar contas, será feito com base nos seguintes documento, que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

a) O relatório anual e os balanços da entidade;

b) O parecer dos órgãos internos que devem dar' seu pro­nunciamento sôbre as contas;

c) O certificado de autoria do órgão ele controle intciiiw do Poder Executivo sôbre a exatidão do balanço.

§ 1° — A decisão do Tribunal, que, no caso de necessi­dade, poderá ser precedida de inspeção, será comunicada ao gestor da entidade e à autoridade administrativa a que este estiver vinculado.

§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e À Assembleia Legislativa.

Art. 50  - Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.

Art. 51 — O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomadas de con­tas ou de comprovação de adiantamento e suprimento no prazo de 6(seis) meses, bem como de penalidades aplicáveis nos casos de inobservância.

TÍTULO V — DOS RECURSOS E DA EXECUCAO DAS DE­CISÕES

CAPÍTULO I — DOS RECURSOS

Art. 52 — Das decisões definitivas do Plenário sôbre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões po­derão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno.

Art. 52- Das decisões definitivas do Tribunal sobre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões, poderão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§1º. -Admitir-se-ão embargos: (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

I - declaratórios;

II - infringentes.

§ 2º.- Os embargos declaratórios objetivarão esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 3°. - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma da decisão. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 53 — Além do recurso admitido no artigo anterior caberá ainda recurso de revisão das decisões definitivas do Plenário sôbre o regularidade das contas, dentro do prazo de 5(cinco) anos, pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, e se fundará:

I — Em erro de cálculos nas contas:

II — Em falsidade de documentos cm que se tenha baseado a decisão;

III — Na superveniéneia de novos documentos com efi­cácia sôbre a prova produzida.

Parágrafo único — A decisão nos pedidos de revisão de­terminará, se fôr o caso, a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 54 — Também caberá recurso de revisão contra de­cisão, transitada em julgado, que haja concluindo pela lega­lidade ou ilegalidade de ato de aposentadoria, reforma ou pensão, e poderá ser interposto pelas partes no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único — Somente caberá o recurso de que tra­ta este artigo se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos, em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se tivesse sido considerada, não permitiria o julgamento de legalidade ou ilegalidade do ato respectivo.

Art. 55 — A interposição de recursos previstos neste Caoítulo far-se-á por petição dirigida ao presidente do tribunal em que se identifique o processo e, do modo claro e completo, se exponham os fundamentos do pedidoe e à qual se anexam as provas com que se pretende reformar a decisão.

Art. 56 — Os recursos de embargos tem efeito suspensivo e os de revisão apenas devolutivo.

Art. 57 — Os atos de aposentadoria, reforma e pensão, que em decorrência de recurso perante a autoridade admi.. nistrativa competente, foram por esta expedidos para rever atos já julgados pelo Tribunal, a êste serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de aprcciação de sua legalidade.

Art. 58 — Ouando o recurso não fòr interposto pelo Ministério Público, êste será ouvido.

Art. 58 - Nos recursos que não forem interpostos pelo Ministério Público, este será ouvido antes da distribuição. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único - Nos demais processos o Ministério Público será ouvido, se assim entender necessário ou conveniente o Tribunal. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 59 — Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas da lei.

Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Art. 60 — O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administiativa da fiança ou caução, se houver:

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) determinar a cobrança judicial, pela via  executiva, através da Procuradoria Fiscal do Estado,

Art. 61— O Tribunal de Contas assinará prazo a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior.

Parágrafo único — Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades à administração financeira sujeitarão seus autores à multa de até 50% (cinquenta por cento) sôbre o total de sua retribuição mensal.

Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Art. 62 — As infrações às leis e regulamentos relativos à adminístração financeira sujeitarão seus autores à multanão superior 10 (dez) vêzes o valor do salário mínino vigorante em Fortaleza, independentemente das sanções discipli­nares aplicáveis.

Parágrafo único — A multa de que trata êste artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa, que, não atendendo a esta dis­posição, ficará sujeito às penas disciplinares e à multa re- furidas no parágrafo único do artigo anterior.

TÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63 — Antes de decorrer hum (1) quinquénio de vi­gência da Constituição do Estado, o Tribunal não poderá propor alteração do número de sua atual composição, exceto quando a iniciativa for aprovada por mais de 2/3 dos seus membros (Art. 3.°, das Disposições Transitórias da Consti­tuição do Estado). .

Art. 64 — As disposições do Art. 8.° desta Lei, quanto à duração dos mandatos, não se aplicam aos em curso.

Art. 65 — As secções de expediente e pessoal, de fiscaliza­ção financeira, de tomadas de contas e a portaria ficam subs­tituídas pelas secções a que alude o art. 31 desta lei.

Parágrafo único — A atual função gratificada de Chefe da Portaria passa a denominar-se Chefe de Seção.

Art. 66 — Enquanto não existirem, no Quadro do Tribu­nal, cargos cujas atribuições específicas sejam as de reali­zar auditagens e inspeções o Presidente poderá cometer es­sas atribuições a qualquer servidor da Secretaria.

Art. 66 - Os ocupantes dos cargos de carreira do Quadro do Tribunal de Contas, aos quais, por força de disposição legal ou regimental expressa, ou por designação especifica do Presidente do Órgão, forem atribuídas as funções de auditoria financeira e orçamentária,.perceberão a vantagem de que trata o art. 2.º da Lei n. 9.036, de 10 de malo de 1968. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo único — Compete ao servidor designado para realizar auditagens e inspeções:

I — emitir certificados de auditagem;

II — provocar, em documento fundamentado, o pronunciamento do Tribunal sôbre atos ou fatos da administração financeira e orçamentária do Estado que entender contrário à lei, com base:

a) — no exame das demonstrações conlábeis das unida­des Administrativas dos três (3) Poderes do Estado, inclusive Autarquias;

b) — no acompanhamento, através do registro atualiza­do, da execução orçamentária das unidades dos três (3) Po­deres do Estado, inclusive quanto aos orçamentos plurianuais de investimentos e aos créditos adicionais c correspondentes atos complementares, servindo-se para isso, ainda, dos atos relativo à programação financeira de desembolso, de ba­lancetes dc receitas e despesas e de relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

c) solicitar informações aos órgãos competentes ou realizar diligência junto aos mesmos, quando assim enten­der necessários, para o fim de colhêr elementos esclarecedores de pontos obscuros ou duvidosos, no curso dos seus tra­balhos;

d)  realizar as inspeções julgadas necessárias pelo Tri­bunal, apresentando nelatório circunstanciado, com pronuncia­mento conclusivo.

Art. 67 — O Regimento Interno do Tribuna! disporá sô­bre as atribuições de suas unidades de organização e dos seus servidores em geral.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 – Fica extinto o cargo de 2º Auditor, atualmente vago, passando o 3º a 2º.

Art. 69 – Ficam revogadas a lei n.° 212, de 5 maio de 1948, e demais disposições em contrário.

Art. 70 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Souza

Edílson Moreira da Rocha

  

LEI Nº 14.339, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Promove a criação de cargos em comissao no Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados e remunerados na forma dos anexos I, II e III desta Lei, que passam a compor o Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N° 14.475, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)

Altera e acrescenta dispositivos ao texto da LEI ESTADUAL Nº 13.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Os arts. 11, 15, 17, 19, 23 e 24 da Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...

§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização.

§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle Externo.

...

Art. 15. ...

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento.

§ 3º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença.

....

Art. 17. ...

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.

...

Art. 19. .......

I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor;

II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;

III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista.

...

Art. 23. ...

VII - Progressão Horizontal – PH.

Art. 24. ...

§ 2º ...

IV - Progressão Horizontal – PH.” (NR).

Art. 3º O valor da Parcela para Absorção atualmente percebido pelo servidor do Tribunal de Contas do Estado passa a integrar sua Vantagem Nominalmente Identificada - VNI.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 23 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

Art. 5º A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de janeiro de 2010, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.

Art. 6º Fica estendida ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regulamento, a parte variável da gratificação instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

§ 1º O servidor efetivo no exercício de cargo comissionado poderá optar pela percepção da parte variável da GDCE, na forma prevista no caput deste artigo, ou de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

§ 2º A parcela referida neste artigo não poderá exceder, em qualquer hipótese, ao valor estipulado no inciso I do art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

Art. 7º Fica criado um cargo em comissão de simbologia TCE – 05, que passa a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará fica acrescido de R$ 1.015,56 (um mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), conforme anexo I.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único da Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de setembro de 2009.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 8º da Lei n._____,___de____________de 2009

Cargo

Subsídio

Auditor (Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará)

R$ 21.005,68

LEI N° 14.476, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)

 

Disciplina o Pagamento de Gratificação de Exercício de Magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Compreendem-se como exercício de magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará as atividades de ministrar aulas, de coordenação pedagógica e técnica, de elaboração de material didático e atuação em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, de participação em banca examinadora de cursos oferecidos pelo Instituto Plácido Castelo ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas presenciais ou a distância.

 

Art. 2º Consideram-se atividades de treinamento, para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, aquelas destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e de seus órgãos e entidades jurisdicionados, sendo organizadas na forma de:

 

I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes;

II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos;

III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes;

IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado e os servidores públicos estaduais que forem convidados, no exercício da atividade de magistério, terão direito de perceber a gratificação de que trata o inciso IX do art. 132, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cujo valor será calculado em horas e será fixado por Resolução do Tribunal de Contas, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo não se soma à remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado para efeitos de teto remuneratório, nos mesmos termos do art. 2º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

§ 2º O pagamento da gratificação a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem servirá de base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 3º O exercício das atividades de magistério previstas nesta Lei somente será permitido se não causar prejuízo às atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhado durante a jornada de trabalho, que poderá ser feita  até um ano após a respectiva atividade de magistério.

§ 4º O valor da hora-aula pelo exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei não excederá o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento básico do cargo de Analista de Controle Externo, ref: 20, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

 

Art. 4º Limita-se mensalmente a 30 (trinta) horas/aula a retribuição de instrutor interno, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela Diretoria do IPC e previamente autorizada pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI 13.983, DE 26.10.07 (D.O. DE 26.10.07) 

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 2º O inciso X do art. 1º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

X - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

...” (NR).

Art. 3º Os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

§6º Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte ao da apresentação.

§7º Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas quando:

I - for determinado o sobrestamento da instrução ou do julgamento do processo;

II - houver decisão judicial que impeça o prosseguimento da instrução ou do julgamento;

III - houver parcelamento do pagamento do débito apurado ou da multa aplicada, até o seu recolhimento integral;

IV - outras situações que justifiquem a suspensão do prazo referido neste parágrafo.” (NR).

Art. 4º Os §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12. ...

§1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção ou a desaprovação das contas, será concedido novo prazo ao responsável para pronunciamento.

...

§4º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

...” (NR).

Art. 5º Os incisos I, II e III e os §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

“Art.15. ...

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas, se dela resultar inviável a correspondente tomada de contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

...

§2º Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

...

§4º Na ocorrência de contas irregulares previstas na alínea d do inciso III deste artigo, o Tribunal dará conhecimento imediato de sua decisão à Assembléia Legislativa.” (NR).

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 18 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu § 1º a se denominar parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei.” (NR).

Art. 7º O parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, o Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma estabelecida nos incisos deste artigo, ou  por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se completar nenhuma das providências ali previstas.” (NR).

Art. 8º O caput do art. 24 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O responsável será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do débito apurado ou da multa aplicada.” (NR).

Art. 9º O parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...

Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento será de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de qualquer parcela o vencimento antecipado do saldo devedor.” (NR).

Art. 10. O art. 38 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A revisão a que alude o art. 36 desta Lei poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as hipóteses previstas no art. 33.” (NR).

Art. 11. O inciso I do art. 39 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I - do recebimento pelo responsável ou interessado, ou seu procurador:

a) da citação ou da comunicação da audiência;

b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, das razões de justificativa ou de quaisquer esclarecimentos prestados no curso do processo;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação.

...” (NR).

Art. 12. O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e o seu §1º, ora renomeado parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, observada a seguinte gradação:

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais.” (NR).

Art. 13. O art. 66 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação, na forma estabelecida no Regimento Interno:

I - em suas ausências ou impedimentos;

II - por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal;

III - para efeito de quorum ou para completar a composição do Plenário ou das Câmaras.

Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o disposto no Regimento Interno.” (NR).

Art. 14 O art. 76 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. A distribuição dos processos será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante sorteio por computador, observado o disposto no Regimento Interno ou ato normativo específico.” (NR).

Art. 15. Fica revogado o §2º do art. 77 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu caput e os §§4º e 8º  a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

...

§4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno.

...

§8º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste precederá à do Corregedor.

...” (NR).

Art. 16. O art. 85 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio deste por dia em que exercer as funções do substituído.

Parágrafo único. O Auditor, enquanto não convocado, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo específico.” (NR).

Art. 17. Fica incluído, no art. 101 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 101. ...

Parágrafo único. A vedação referida neste artigo se aplica ao servidor da Secretaria Geral.” (NR).

Art. 18. O §1º do art. 109 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. ...

§1º As pautas das Sessões do Tribunal serão divulgadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento ou apreciação do processo, na forma estabelecida no Regimento Interno.

...” (NR).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N° 13.464, DE 30.04.04 (D.O. DE 30.04.04) 

Fixa o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2° A remuneração e o subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 20904.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°          DE     DE         DE 2004.

VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$)
ESPECIFICAÇÃO

MARÇO E ABRIL

2004

MAIO E JUNHO

2004

A PARTIR DE

JULHO 2004

Conselheiro
14.592,06 15.921,76 17.251,45

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.260, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02)

LEI Nº 13.260, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).

 

Reajusta o subsídio dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. O valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 01 de julho de 2002 ficam reajustados em 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento) e serão os seguintes:

- CONSELHEIROS - R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)

- AUDITORES - R$ 11.367,74 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos)

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para o Conselheiro, excluído o adicional de férias.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N.º 15.359, de 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Promove a criação de cargos em comissão no QUADRO IV - Tribunal de Contas do Estado - TCE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, sendo 4 (quatro) de simbologia TCE-02, 3 (três) de simbologia TCE-03 e 3 (três) de simbologia TCE-04, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A forma de distribuição, denominação e definição das atribuições dos cargos, de que trata este artigo, será estabelecida em resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.465, DE 11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)

Reajusta os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 4º - O disposto neste Lei aplica-se aos inativos. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

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