Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.446, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA FAUSTA RODRIGUES MORAIS A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÍTIO ARARAS, NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Fausta Rodrigues Morais a Areninha localizada no Distrito de Sítio Araras, no Município de Ipaporanga. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.445, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA ENGENHEIRO ANDRÉ LAUREANO SOUZA DE ARAGÃO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CROATÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Engenheiro André Laureano Souza de Aragão a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Croatá

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.444, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São José, Padroeiro do Distrito de São José, no Município de Abaiara. 

Art. 2º O evento acontece, anualmente, no dia 19 de março. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.442, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DE CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa de Carnaval de Rua do Município de Penaforte. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o período do carnaval. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.441, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

CONSIDERA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA FANFARRA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense da Fanfarra. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.440, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) TRAUMATOLOGISTA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Traumatologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.439, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA MARIA ALVES DE SOUSA (MÃE SOUSINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO DISTRITO DE BOM NOME, NO MUNICÍPIO DE AIUABA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Maria Alves de Sousa (Mãe Sousinha) o Centro de Educação Infantil – CEI do Distrito de Bom Nome, no Município de Aiuaba

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.438, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

RECONHECE A ARTE DO CROCHÊ COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Arte do Crochê. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.437, de 12 de setembro de 2025. (D.O.12.09.2025)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes no valor total de R$ 12.505.000,00 (doze milhões, quinhentos e cinco mil reais), na forma do Anexo Único.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: fonte 600.92 (Transferências fundo a fundo de recursos do SUS – Bloco de Manutenção das ações e serviços públicos de saúde) e fonte 605.92 (Assistência financeira da União – destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais aos profissionais da enfermagem), ambos provenientes do Governo Federal, na forma do art. 43, § 1.º, inciso II da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O valor e a ação de que trata esta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 (DOE 30/12/2024) – Lei Orçamentária Anual 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO DA LEI Nº19.437 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

                                             TOTAL SUPLEMENTADO R$ 12.505.000,00

ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

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