O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.250, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE PESSOAS LGBTS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, a ser comemorada anualmente na semana do dia 10 de setembro, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, as instituições públicas poderão promover debates, palestras, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, com o intuito de promover a valorização da vida e a prevenção ao suicídio de pessoas LGBTs.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se LGBT o indivíduo que se auto-declara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero, intersexual ou não binarie, tendo por base sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 4º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.249, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno coautoria Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.248, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;
II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Alysson Aguiar e Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.258, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
ALTERA OS ANEXOS LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CXVI (MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA), E CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), DA LEI Nº16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tururu:
ANEXO LXXXVIII
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
(…)
Com o Município de TURURU – A leste e ao sul. Começa na foz do riacho Fundo no rio Mundaú [448.025 / 9.623.982]; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609]; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; por mais uma reta, segue ao ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354], no rio Mundaú; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551], na foz do riacho Severino no rio Mundaú; sobe pelo riacho Severino até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Saco Verde até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180], no riacho Severino e sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893].
Mapa Municipal de Itapipoca, parte integrante desta Lei
Art. 2º O Anexo CLXXVI(MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca:
ANEXO CLXXVI
MUNICÍPIO DE TURURU
(…)
Com o Município de ITAPIPOCA – A oeste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Serrote Saco Verde até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996], no riacho Severino; desce pelo riacho Severino até sua foz no rio Mundaú, no ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551]; apanha o rio Mundaú, desce por este rio até o ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354]; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; segue em reta até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609], no rio Mundaú e desce pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [448.025 / 9.623.982], na foz do riacho Fundo no rio Mundaú.
Art. 3º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Uruburetama:
Art. 4º O Anexo CLXXX da Lei n.º 16.821/2019, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca :
Art. 5º O Anexo CXVI a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tamboril:
Art. 6º O Anexo CLXX a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Monsenhor Tabosa:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Os anexos desta Lei podem ser visto no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.257, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NARANIÚ – ACDN, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Naraniú – ACDN, com CNPJ n.º 07.595.534/0001-57, localizada no Sítio Alto dos Andrés, n.º 250, no Município de Várzea Alegre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.256, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL IRMÃ DULCE DE COMBATE À FOME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome, a ser celebrado anualmente no dia 17 de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome tem como objetivos:
I – valorizar iniciativas e políticas públicas que colaboram para a soberania alimentar do povo cearense, no sentido de superar a fome, a insegurança alimentar e promover a alimentação de qualidade;
II – informar a população sobre a importância de apoiar e se envolver diretamente em iniciativas que visam ao combate à fome, seja na arrecadação, no preparo ou na distribuição de alimentos para as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – homenagear personalidades com relevante destaque no combate à fome e destacar histórias de pessoas que superaram situações de fome e insegurança alimentar;
IV – promover os princípios da solidariedade, dignidade e cidadania, além de buscar a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos incisos I e III do art. 3.º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.255, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE BREJO SANTO – EXPOBREJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Brejo Santo – ExpoBrejo.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante 8 (oito) dias do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.254, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE TABULEIRO DO NORTE – ALEART, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Academia de Letras e Artes de Tabuleiro do Norte – Aleart, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 43.083.813/0001-03, com sede no Município de Tabuleiro do Norte, localizada na rua Monsenhor Otávio Santiago, n.º 464, bairro Centro, CEP: 62960-000, em virtude de suas relevantes atividades sociais e culturais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Hugo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.252, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRANDE ORIENTE DO BRASIL DO ESTADO DO CEARÁ – GOB/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Grande Oriente do Brasil do Estado do Ceará (GOB/CE), pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 42.149.318/0001-89, com sede na Av. Dom Luis n.º 1233, sala 1802, Meireles, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O GOB/CE terá os direitos e benefícios previstos na legislação vigente para entidades declaradas de Utilidade Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.253, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO TURMA DO FUNIL, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa do Bloco Turma do Funil, realizada no Município de Santana do Acaraú, que acontece anualmente durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz