Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.251, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser comemorado anualmente em 13 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º No Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de incentivar, divulgar e destacar a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação, por ações que:

I – fortaleçam o debate referente à importância da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – promovam eventos, palestras e congressos a respeito da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III – difundam orientações referentes à Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – difundam informações acerca da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – incentivem a produção de projetos de pesquisa, no que se refere à Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI – promovam eventos para a produção de projetos de pesquisa no que tange à Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de criação de aplicativos, publicações e editoração de livros e artigos científicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.247, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a implantar e executar, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, o Programa Ceará de Valores, voltado à formação cidadã de jovens, à promoção da identidade cultural cearense e ao desenvolvimento de competências para o século XXI.

Art. 2º O Programa destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos, priorizando ações itinerantes nas macrorregiões do Estado do Ceará, por meio de metodologia híbrida (presencial e digital), articulada em 3 (três) trilhas formativas:

I – liderança, inteligência emocional e habilidades para o futuro;

II – cidadania, identidade e participação social;

III – empreendedorismo, inovação e novas economias no Ceará.

Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á mediante realização de atividades presenciais, denominadas “Sábados de Valores”, oficinas e mentorias, bem como uso de plataforma digital interativa para compartilhamento de conteúdos, certificações e acompanhamento de desempenho.

Parágrafo único. O Programa poderá conceder premiações regionais e estaduais como incentivo à participação e ao desenvolvimento de projetos de impacto social juvenil.

Art. 4º Poderá ser realizado procedimento de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil, que seja legalmente qualificada como organização social, para firmar parceria.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.246, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

DISPÕE, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, SOBRE A SUSPENSÃO DE SANÇÕES NO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da aplicação de sanções relativas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5.º da Lei n.º 14.446, de 1.º de setembro de 2009, exclusivamente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizarem, de forma voluntária, a atualização cadastral de suas propriedades durante a Campanha de Atualização Cadastral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.

Parágrafo único. A suspensão aplica-se apenas às infrações pela ausência de prestação de informações cadastrais obrigatórias ocorridas até o início de cada período de atualização cadastral.

Art. 2º A suspensão prevista no art. 1.º desta Lei terá efeitos nos seguintes períodos:

I – de 1.º de maio de 2025 a 30 de junho de 2025;

II – de 1.º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

§ 1º Os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Findos os prazos estabelecidos no art. 2.º desta Lei ou suas prorrogações, restabelece-se a incidência das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.

Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Marta Gonçalves

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025 (D.O.12.09.25)

 

 

 

 

DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.

 

Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Deputada Marta Gonçalves

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 7 DE MAIO DE 2025 (D.O. 07.05.2025)

 

       ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 330. ............................................................................

.........................................................................................................

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).

 

Art. 2º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.

Art. 3º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2025.

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.° VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.° SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.° SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.° SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.° SECRETÁRIO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº352, de 08 de maio de 2025.(D.O.08.05.25)

CONSOLIDA AS NORMAS DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar consolida, seguindo parâmetros definidos na legislação federal, os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos de natureza tributária ou não tributária sujeitos à inscrição na Dívida Ativa do Estado e à cobrança extrajudicial e judicial a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente de sua origem, inclusive da Administração Indireta.

Parágrafo único. Os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda continuam sendo regulados em legislação própria.

Art. 2.º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação ou, não havendo disposição legal ou contratual nesse sentido, ao da caracterização da mora, a atualização dos débitos de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar será apurada mediante a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, até o efetivo e integral pagamento.

§ 1.º Não havendo disposição legal ou contratual específica, caracteriza-se o estado de mora do devedor a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ele houver sido, por qualquer meio, cientificado da constituição definitiva do débito.

§ 2.º Não sendo possível identificar a data do vencimento da obrigação ou da caracterização da mora, a correção monetária será computada até o último dia do mês em que se efetuar a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3.º A correção monetária dos débitos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei Complementar, no período em que não caracterizada a mora, será calculada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que oficialmente vier a substituí-lo, computado desde o primeiro dia do mês subsequente à origem do débito ou da obrigação, até o último dia do mês do vencimento da obrigação ou, não havendo disposição legal ou contratual nesse sentido, da caracterização da mora.

Art. 3.º Nas atividades de cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado dará tratamento prioritário aos débitos de maior impacto financeiro, assim definidos em portaria do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta darão atendimento prioritário às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de informações, o envio de documentos e o compartilhamento de dados de interesse da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa.

Art. 4.º Inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, a Procuradoria-Geral do Estado poderá:

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Art. 5.º Integram a Dívida Ativa do Estado e nela serão inscritos os créditos não pagos previstos no § 2.º do art. 39 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive:

I – os créditos de natureza financeira;

II – as multas e as demais sanções pecuniárias aplicadas no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon);

III – as multas e as demais obrigações pecuniárias decorrentes das atividades de fiscalização e controle a cargo da Administração Direta e Indireta;

IV – os créditos decorrentes de processos e procedimentos administrativos para a reparação de danos ao Estado, inclusive às entidades da Administração Indireta;

V – os créditos constituídos em decorrência de prestação ou benefício previsto em política pública e/ou em ato normativo estadual, inclusive de natureza previdenciária, pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação da prestação ou do benefício pela revogação de decisão judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 3.º, § 13, Lei Complementar n.º 92, de 25 de janeiro de 2011;

VI – os créditos decorrentes de decisão judicial, inclusive da Justiça do Trabalho, em que a Fazenda Pública tenha sido condenada, solidária ou subsidiariamente, e tenha suportado o ônus financeiro a cargo do codevedor, solidário ou principal.

Parágrafo único. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem da prestação ou benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 6.º Ato do Procurador-Geral do Estado definirá o prazo para as entidades da Administração Indireta enviarem os créditos não adimplidos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na Dívida Ativa, inclusive em relação ao estoque de créditos das autarquias já inscritos em Dívida Ativa própria.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, independentemente da origem, solicitarão a inscrição de seus créditos na Dívida Ativa do Estado, conforme o procedimento estabelecido em instrução normativa da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do inciso V ao art. 20-A e do art. 22-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 20-A. Compete à Corregedoria:

…....................................................................................................

V – desempenhar outras funções institucionais indicadas em ato do Procurador-Geral, inclusive na condução e no acompanhamento de processos.

.......................................................................................................

Art. 22-A. O cargo de Procurador-Chefe é de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, ativos ou inativos, neste último caso limitada a nomeação a até 20% (vinte por cento) dos cargos de chefia disponíveis.” (NR)

Art. 8.º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos processos em curso, aos débitos já constituídos ou em constituição e às inscrições em dívida ativa já efetuadas ou em processamento.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.244, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)

 

INCLUI O DIA ESTADUAL DO PEDAL DO ORGULHO LGBT+ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Pedal do Orgulho LGBT+, a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de junho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.243, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)

 

 

INSTITUI O DIA DO FONOAUDIÓLOGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Fonoaudiólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro coautoria Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.242, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)

 

DENOMINA DOUTOR TABOSA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE CANAÃ, NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Doutor Tabosa a Areninha localizada no Distrito de Canaã, no Município de Trairi.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.241, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)

ADOTA O POETA POPULAR, COMPOSITOR, CANTOR E IMPROVISADOR ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, MAIS CONHECIDO COMO PATATIVA DO ASSARÉ, COMO PATRONO DA CULTURA POPULAR CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Adota o poeta popular, compositor, cantor e improvisador Antônio Gonçalves da Silva, mais conhecido como Patativa do Assaré, como Patrono da Cultura Popular Cearense.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputado Nizo Costa

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500