O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.277, de 05 de junho de 2025.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA E DOS PESQUISADORES CIENTÍFICOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Ciência e dos Pesquisadores Científicos no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 1.º de julho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.276, de 05 de junho de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA COMUNITÁRIA ITAITINGA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Comunitária de Itaitinga, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.125.127/0001-56, com foro no Município de Itaitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.275, de 05 de junho de 2025.
RECONHECE O ESPORTE FUNCIONAL FITNESS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Esporte Funcional Fitness como prática esportiva no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Esporte Funcional Fitness atividades físicas que envolvam movimentos funcionais, constantes e variados, realizados em baixa e alta intensidade, como agachamentos, saltos, corridas, levantamento de peso, entre outros, com o objetivo de melhorar a capacidade física em geral.
Art. 2º O Esporte Funcional Fitness é reconhecido como uma modalidade esportiva legítima e válida para fins de competição e prática recreativa.
§ 1º A entidade responsável pelo esporte no Estado será encarregada de regulamentar as competições, os treinamentos e as demais atividades relacionadas ao esporte fitness.
§ 2º Serão estabelecidos padrões de segurança e boas práticas para a realização do esporte, visando à prevenção de lesões e à promoção da saúde dos praticantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.274, de 05 de junho de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO O CANTO DO PATATIVA COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto O Canto do Patativa, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.534.884/0001- 18, com sede e foro no Município de Assaré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.273, de 05 de junho de 2025.
DENOMINA MARIA NORMA MAIA SOARES A ESCOLA DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Norma Maia Soares a Escola de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.272, de 05 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)
DENOMINA FRANCISCO ALVES MARINHO A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DO METRÔ DE FORTALEZA – METROFOR LOCALIZADA NO BAIRRO BOA VISTA, EM MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Alves Marinho a Estação Ferroviária do Metrô de Fortaleza localizada no Bairro Boa Vista, em Maracanaú, conhecido administrativamente como Jereissati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.271, de 05 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA RESISTÊNCIA INDÍGENA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Resistência Indígena, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...............................................................
............................................................................
§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).
Art. 2º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.
§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.
§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.
§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).
Art. 3º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.
Art. 4º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.270, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
CRIA A DELEGACIA MUNICIPAL DE BARRO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Barro.
Art. 2º À Delegacia de que trata esta Lei compete:
I – apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e legislação especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DAS-1 e 2 (dois) de símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão, por decreto, distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.270, DE 28 DE MAIO DE 2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.269, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR HAMILTON FERNANDO DOS SANTOS SOUZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Hamilton Fernando dos Santos Souza, nascido na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado David Durand