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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.131, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 08/11/77

 

Concede o título que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Concede o título honorifico de Cidadão Cearense aos Drs. Pedro Salomão José Kassab e Murilo Bastos Belchior.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.132, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 08/11/77

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Centro de Estudos do Excepcional do Ceará, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.133, DE 03/11/77  D.O. 08/11/77

 

Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Omar O'Grady.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. OMAR O'GRADY.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 08/11/77

 

Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Expedito Quintas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. EXPEDITO QUINTAS, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77  D.O. 23/11/77


Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:

“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.

§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.

§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macêdo de Alcantara

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.136, DE 21/11/77    D.O. 28/11/77

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TEREZA DE JESUS'', com sede e foro jurídico na cidade de Crato.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.137, DE 21/11/77   D.O. 28/11/77

 

Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Pedro Almino de Queiroz e Souza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de cidadão cearense ao DR. PEDRO ALMINO DE QUEIROZ E SOUZA.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.138, DE 24/11/77   D.O. 29/11/77

 

Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.

Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.

Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Susana Bonfim Borges

ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977

FUNC Gratificação Representação Total N.º de
MENT .... Cr$ Cr$ Cr$ Funções
1. NIVEL A
1.1. DIRETOR em regime de 40h
FGT-1 1.407,00 1.025,00 2.432,00 40
1.2. Vice-Diretor em regime de 30h
FGT-2 795,00 704,00 1.499,00 120
2. NIVEL B
2.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.407,00 704,00 2.111,00 184
2.2. Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 795,00 490,00 1.285,00 368
3. NIVEL C
3.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.457,00 253,00 1.660,00 660
3.2. Vice-Diretor em regime de 30h 795,00 215,00 1.010,00 1.320

NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 05/12/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA um terreno de 257 ha. de propriedade do Estado, situado na Fazenda "Três Lagoas", no município de Sobral,para implantação do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos, que irá servir de suporte à geração de tecnologia dos subprojetos de pesquisas a cargo da mencionada empresa.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977      D.O. 05/12/77


Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

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